2026-09-16 · TJCE
Vara Única da Comarca de Paracuru/CE Rua São João Evangelista, nº 506 - CEP 62680-000 - Telefone (85) 3344-1023 Processo nº: 0200434-62.2022.8.06.0140 AUTOR: ESTELA MARIA DA SILVA CANETE e outros REU: JOSE IRAN MOREIRA DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE ajuizada por Estela Maria da Silva Canete e Clarice Ivana da Silva Canete em face de José Iran Moreira. As autoras sustentam que exercem a posse sobre imóvel situado no Município de Paracuru/CE, adquirido mediante instrumento particular celebrado em 12 de abril de 1994, e afirmam que o requerido passou a praticar atos de turbação sobre parte da área, mediante ingresso no imóvel e realização de construção sem autorização. Alegam que tiveram ciência dos primeiros atos em outubro de 2021, que houve interrupção temporária da intervenção e que, em março de 2022, o requerido retomou a construção. Requerem, ao final, a proteção possessória, a imposição de obrigação de não fazer e a demolição do que teria sido construído irregularmente. O pedido liminar foi indeferido porque os elementos então disponíveis não permitiam reconhecer, em cognição sumária, o efetivo exercício da posse pelas demandantes, sobretudo diante da controvérsia existente entre as partes acerca da origem e do exercício dos poderes de fato sobre o imóvel, conforme decisão de Id 173672278. Citado, o requerido apresentou contestação (Ids 173672286 e 173672287). Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça concedida às autoras e suscitou ilegitimidade ativa. No mérito, afirmou exercer posse própria sobre parcela do imóvel, sustentando que seu genitor, José Moreira da Silva, teria realizado, entre os anos de 1999 e 2000, doação verbal de área medindo aproximadamente 29m x 70m, desde quando o requerido teria passado a cuidar do local, nele plantando, capinando e praticando outros atos possessórios. Impugnou, ainda, a eficácia dos documentos apresentados pelas autoras para comprovar a posse. As autoras apresentaram réplica no Id 173672300, refutando as preliminares e reiterando que receberam o imóvel anteriormente ao falecimento do genitor, bem como que o requerido não dispõe de título ou outro elemento apto, segundo sustentam, a demonstrar a alegada doação e a posse autônoma sobre a parcela controvertida. É o necessário. Decido. O processo comporta saneamento. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça formulada pelo requerido. Tratando-se de pessoas naturais, a alegação de insuficiência econômica apresentada pelas autoras goza de presunção relativa de veracidade, conforme art. 99, § 3º, do CPC. A parte contrária pode impugnar o benefício, mas lhe incumbe apresentar elementos concretos capazes de afastar essa presunção. No caso, o requerido sustenta essencialmente que uma das autoras residiria nos Estados Unidos e exerceria atividade remunerada naquele país. Essas circunstâncias, contudo, foram apresentadas sem suporte probatório suficiente para demonstrar capacidade econômica incompatível com o benefício. Não há, portanto, elemento objetivo bastante para afastar a presunção decorrente da declaração apresentada pelas demandantes. Rejeito, por isso, a impugnação e mantenho a gratuidade da justiça. Também rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. A legitimidade deve ser examinada a partir da relação jurídica afirmada na petição inicial. As autoras afirmam exercer posse sobre o imóvel e imputam ao requerido a prática de atos de turbação. Essa afirmação é suficiente para estabelecer, em abstrato, a pertinência subjetiva necessária ao exercício da pretensão possessória. A alegação defensiva de que as autoras jamais exerceram posse sobre a área e de que o próprio requerido seria seu legítimo possuidor não caracteriza questão de legitimidade processual. Trata-se de controvérsia diretamente relacionada ao mérito, pois exige apurar quem efetivamente exercia poderes de fato sobre a área litigiosa, em que extensão e em qual período. Da mesma forma, a circunstância de as partes discutirem a origem familiar do imóvel e a eventual existência de direitos sucessórios não retira, por si só, a legitimidade para a tutela possessória. A proteção postulada nesta demanda pressupõe demonstração da posse, e não necessariamente da propriedade. Se as autoras efetivamente exerciam posse sobre a área e se essa posse sofreu turbação são questões que dependem da instrução e serão decididas no julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. Superadas as questões processuais suscitadas e inexistindo, neste momento, outras matérias que impeçam o exame do mérito, DECLARO O PROCESSO SANEADO, nos termos do art. 357 do CPC. A controvérsia não é exclusivamente jurídica. As partes apresentam versões incompatíveis acerca da origem e, sobretudo, do exercício da posse sobre a parcela litigiosa. Enquanto as autoras afirmam exercer posse sobre a integralidade do imóvel e atribuem ao requerido atos de turbação iniciados em outubro de 2021 e retomados em março de 2022, o requerido sustenta exercer posse própria sobre área de aproximadamente 29m x 70m desde o final da década de 1990 ou início dos anos 2000, em razão de alegada transmissão verbal realizada pelo genitor comum das partes. A solução da demanda, portanto, exige esclarecimento dos fatos mediante instrução probatória. A controvérsia substancial, conforme a natureza da ação e as peças já juntadas, concentra-se na verificação dos pressupostos da tutela possessória: (a) existência de posse anterior das autoras; (b) ocorrência de esbulho/turbação praticado pelo demandado; (c) delimitação temporal e circunstancial do alegado esbulho/turbação; (d) extensão do alegado comprometimento da posse e consequências; e (e) eventual existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, inclusive a invocação de cadeia possessória em favor do demandado. Quanto ao ônus da prova, aplicam-se as regras ordinárias do art. 373 do CPC. Incumbe às autoras demonstrar os fatos constitutivos de sua pretensão, especialmente o exercício da posse, a prática da turbação pelo requerido, sua data e a continuação da posse, embora turbada. Ao requerido compete demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão autoral, inclusive os fatos que embasam a alegação de exercício possessório próprio e anterior sobre a parcela controvertida. A prova oral mostra-se pertinente, pois a controvérsia envolve atos materiais de posse alegadamente praticados ao longo de vários anos e as circunstâncias em que cada parte passou a exercer poderes de fato sobre a área. Diante do exposto, REJEITO as preliminares levantadas pelo requerido em sede de contestação e DECLARO SANEADO E ORGANIZADO O PROCESSO. Defiro a produção da prova testemunhal requerida, bem como o depoimento pessoal das partes, devendo estas serem advertidas que se presumirão confessados os fatos contra elas alegados, caso não compareçam ou, comparecendo, se recusem a depor (art. 385, § 1º, do CPC). Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do art. 455 do CPC. Designe-se a secretaria audiência de instrução e julgamento para oitiva das partes, bem como das testemunhas arroladas. Intimem-se as partes, acima qualificadas, nos endereços informados na petição inicial para a audiência de instrução, marcada em tempo hábil suficiente para que as partes tragam testemunhas. Cumpra-se. Paracuru/CE, data da assinatura digital. Valdir Vieira Júnior Juiz de Direito