2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0200430-74.2024.8.06.0101 - Apelação Cível Apelante: CREFISA S.A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Apelado: FRANCISCO ALAN SALES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, NULIDADE DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. TAXA CONTRATADA SUBSTANCIALMENTE SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. PARÂMETRO DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com pedido incidental de exibição de contrato, reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de crédito pessoal, determinou a substituição da taxa contratual pela taxa média de mercado vigente à época da contratação, condenou a ré à restituição dos valores pagos a maior e ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e pelo indeferimento da produção de provas; (ii) estabelecer se a sentença é nula por ausência de fundamentação; (iii) determinar se a petição inicial é inepta por ausência de indicação das cláusulas contratuais impugnadas; e (iv) verificar se os juros remuneratórios pactuados apresentam abusividade apta a justificar sua revisão mediante adoção da taxa média de mercado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando a controvérsia versa sobre matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a produção de prova pericial ou oral, sem prejuízo de eventual apuração do quantum na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 4. O magistrado, como destinatário da prova, pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias e julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento. 5. A sentença atendeu ao dever constitucional e legal de fundamentação ao expor de forma suficiente as razões que embasaram a conclusão adotada. 6. A petição inicial não é inepta quando a parte autora identifica o objeto da controvérsia e impugna especificamente as cláusulas contratuais referentes aos juros remuneratórios. 7. As instituições financeiras não se sujeitam ao limite de juros previsto na Lei de Usura, sendo admissível a revisão judicial apenas quando demonstrada a cobrança de juros remuneratórios manifestamente superiores aos praticados pelo mercado. 8. A aferição da abusividade dos juros remuneratórios deve observar, como parâmetro, a comparação entre a taxa contratada e a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil, exigindo-se discrepância substancial em relação à média de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. O julgamento antecipado da lide não caracteriza cerceamento de defesa quando a controvérsia é eminentemente de direito e as provas constantes dos autos são suficientes para o julgamento. 2. A revisão dos juros remuneratórios exige demonstração de que a taxa contratada supera substancialmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. 3. A contratação de juros significativamente superiores ao parâmetro de mercado autoriza a substituição da taxa pactuada pela taxa média vigente à época da contratação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER o apelo, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CREFISA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca/CE, que, nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO, ajuizada por FRANCISCO ALAN SALES em face da apelante, julgou os pedidos autorais parcialmente procedentes, nos seguintes termos (ID 23313222): "[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para declarar a abusividade nos juros cobrados pela instituição financeira, ante a discrepância exagerada entre os juros remuneratórios pactuados pelas partes (no importe de 21,00% am) e aquilo que representava a média de mercado para o período, de modo que deverá ser utilizado como taxa de juros mensal a percentagem de 5,68% a.m. para o contrato n° 064040057216. CONDENO a Requerida à compensação, ou, já encerrado o contrato, à restituição do indébito, na forma simples, tudo devidamente corrigido pelo IPC/INPC desde o momento de cada recebimento a maior, nos termos da súmula 43 do STJ, bem como acrescidos de juros de mora na razão de 1% ao mês, que deverá incidir desde a citação (art. 405 do Código Civil), a ser apurado em liquidação de sentença. CONDENO aRequeridaao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados no importe de 10% (dezpor cento) sobre oproveito econômico auferido pelo autor. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito, não havendo pedido de cumprimento, arquive-se." Inconformada, a promovida interpôs recurso apelatório, sustentando, em suma, que (i) a sentença é nula, por ter sido proferida sem fundamentação mínima e sem análise pormenorizada do caso concreto; (ii) houve cerceamento de defesa; (iii) faz-se necessária a prova pericial, documental e a colheita do depoimento da parte autora; (iv) a petição inicial é inepta, pois o autor não indicou as cláusulas do contrato que pretende que sejam revisadas; (v) as operações envolvem maior risco de inadimplência e maiores custos operacionais; e (vi) as taxas médias de mercado não podem ser utilizadas como parâmetro para aferição da abusividade das taxas de juros. O apelado apresentou contrarrazões no ID 23313249. É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DAS PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA E INÉPCIA DA INICIAL Rejeito a preliminar de cerceamento do direito de defesa, uma vez que a perícia é desnecessária, porquanto a controvérsia cinge-se a verificação da legalidade dos encargos previstos no contrato, questão eminentemente de direito. Eventualmente, poderá ser necessária a realização de perícia ou a remessa dos autos ao Setor de Contadoria, mas apenas na fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, para apuração do quantum debeatur. De outro lado, não há necessidade do depoimento do autor, eis que a sua versão dos fatos já foi narrada na petição inicial. Ao Juiz, como destinatário das provas, incumbe avaliar a necessidade e pertinência da sua produção e indeferir aquelas que se revelem inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, § único, do CPC, bem como julgar antecipadamente o mérito, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, conforme o art. 355 do mesmo diploma legal. No que concerne à preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, também indefiro, eis que o Juízo de primeiro grau expôs na sentença os fundamentos de seu convencimento. Por fim, com relação à inépcia da inicial, rejeito, uma vez que o promovente se insurgiu em face das cláusulas referentes às taxas de juros. 3) DO MÉRITO 3.1) DA ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS REMUNERATÓRIOS No tocante à fixação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 382, que abaixo transcrevo: SÚMULA Nº 382, STJ - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as taxas de juros aplicadas pelas instituições financeiras não se sujeitam à limitação de 12% ao ano, prevista na Lei de Usura (Decreto nº 22.626/33). Nesse sentido, é o Tema Repetitivo nº 24 do STJ: TEMA 24, STJ - As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF. Contudo, também é firme o posicionamento no sentido de que é possível a revisão das taxas de juros aplicadas aos contratos, nos casos em que for comprovada a inserção de taxas em patamares expressivamente superiores aos praticados pelo mercado financeiro. Abaixo, colaciono o Tema Repetitivo nº 27 do STJ: TEMA 27, STJ - É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. O parâmetro que, já há um certo tempo, é adotado para aferir a abusividade das taxas de juros consiste na comparação entre as taxas previstas no contrato e as taxas médias de mercado vigentes no momento da contratação. No entanto, a taxa média de mercado representa apenas um parâmetro para aferir a abusividade, do que se conclui que o simples fato de uma ser taxa superior à média, por si só, não indica abusividade. Assim, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530-RS, firmou orientação no sentido de quea taxa de juros remuneratórios pactuada deve ultrapassar de forma substancial a taxa média de mercado para ser considerada abusiva, considerando como parâmetro taxas superiores a, no mínimo, uma vez e meia a taxa média de mercado. No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte: TJCE - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS QUE EXCEDEM UMA VEZ E MEIA A MÉDIA DO MERCADO. VERIFICADO. MORA DESCARACTERIZADA. NECESSÁRIA REVISÃO DAS TAXAS DE JUROS. DEVOLUÇÃO DAS COBRANÇAS IRREGULARES. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, PROVIDO. O cerne da controvérsia recursal gira em torno da revisão de contratos bancários, no caso, as Cédulas de Crédito Bancária. É possível a revisão judicial do contrato de adesão em tablado à luz do CDC, inclusive no que diz respeito à nulidade de eventuais cláusulas abusivas, ou seja, que estabeleçam obrigações iníquas, coloquem o consumidor em excessiva desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A aferição de eventual abusividade dos juros remuneratórios previstos em contrato terá como parâmetro a taxa média de mercado vigente para o período contratado, tendo em vista não se exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa, sob pena de descaracterizá-la como média, de maneira que passaria a ser um valor fixo. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendido que para verificar a excessiva onerosidade dos juros remuneratórios é suficiente comparar a taxa contratada com a taxa média de mercado. O entendimento firmado é que a simples aplicação da taxa de juros remuneratórios por parte da instituição bancária não configura abusividade. Para que a cobrança seja considerada abusiva, é preciso que a taxa de juros exceda em uma vez e meia a média de mercado para operações semelhantes. Resta caracterizada a cobrança abusiva nos contratos objetos da ação revisional, pois os juros remuneratórios pactuados exorbitam e muito a média da taxa do mercado, razão pela qual deve, caso necessário, ser afastada a mora e procedida a revisão contratual de acordo com a taxa média observada pelo BACEN. Apelo conhecido. Pedido recursal provido. (Apelação Cível - 0202606-60.2023.8.06.0101, Rel. Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/08/2024, data da publicação: 21/08/2024) (Destaquei) TJCE - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA TAXA CONTRATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL NA ESPÉCIE. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Na espécie, o apelante não alega a abusividade da taxa de juros remuneratórios inserta no contrato, mas, que o banco teria se utilizado para encontrar a prestação final a ser paga, de taxa superior àquela contida no ajuste. 2. Dos juros remuneratórios. Acerca desse tema, prevalece a orientação firmada no REsp.nº. 1.061.530/RS, submetido a julgamento pela sistemática dos recursos repetitivos: "(...) d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada art. 51, § 1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do caso concreto. 3. No caso em questão, a Cédula de Crédito Bancário emitida em dezembro/2021 estabeleceu uma taxa de juros remuneratória de 2,43% ao mês e 33,41% ao ano. Comparando com a taxa média informada pelo Banco Central do Brasil para o mesmo período e operação de aquisição de veículo por pessoa física, que era de 2,24% ao mês e 30,42% ao ano, verifica-se que,embora as taxas contratadas sejam superiores à média de mercado, elas não ultrapassam uma vez e meia a taxa média. Assim, não há motivo para intervenção judicial, conforme o critério de aferição de abusividade dos juros. 5. Conforme os enunciados das Súmulas 539 e 541 do STJ,é permitida a capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual nos contratos firmados após a edição da MP nº. 1.963-17/2000, reeditada pela MP nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada. Entende-se por satisfeita a pactuação quando o contrato bancário evidencia que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, como ocorreu no caso concreto. 6. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (Apelação Cível - 0200073-27.2023.8.06.0070, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/07/2024, data da publicação: 17/07/2024) In casu, as taxas de juros previstas no contrato foram de 21% a.m e 884,97% a.a. No entanto, as taxas médias apuradas pelo Banco Central do Brasil na data da contratação (15122023) foram de 5,68% a.m e 94,07% a.a, considerando a série 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total e 20742 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado total. Destarte, aplicando o critério adotado para aferição da abusividade, verifico que as taxa de juros contratadas superam em mais de uma vez e meia as taxas médias praticadas no mercado. Assim, não há razão para a reforma da sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Considerando o desprovimento do recurso, majoro o percentual dos honorários fixados na sentença para 15% (dezoito por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC e do Tema 1059 do STJ. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator