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0200429-35.2023.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza

    15ª Vara de Família da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO PROCESSO: 0200429-35.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Dissolução] AUTOR: L. N. S. REU: L. O. A. D. O. DESPACHO Trata-se de Ação de Divórcio Consensual proposta por Letícia Neves Souza e Luís Otávio Araújo de Oliveira já qualificados. Consta no ID 175621203, sentença homologatória de acordo. Em petição de ID 175621212, a parte requereu pedido de desarquivamento nos autos para expedição de ofício ao Cartório de Registro de imóveis da 5ª Zona da Comarca de Fortaleza - Ceará. Na sequência, em resposta ao pleito formulado, a unidade registral se manifestou indicando a necessidade de parâmetros a serem seguidos. (ID 201438107). Logo após, relatou a requerente que, após a apresentação do mandado de averbação anteriormente expedido, a serventia imobiliária apresentou Nota de Devolução, apontando, em síntese, divergência quanto ao nome da parte e necessidade de esclarecimento acerca da natureza da atribuição patrimonial dos imóveis matriculados sob os nº 8.967 e 21.601. Esclareceu que o nome constante das matrículas imobiliárias é Letícia Neves Souza, tendo a requerente posteriormente contraído novo matrimônio e passado a utilizar o sobrenome "Bicudo". Para comprovação, juntou certidão de casamento com a averbação do divórcio e certidão referente ao novo matrimônio. (ID 204972469 e 204972473) Sustentou, ainda, que os imóveis foram objeto de partilha decorrente do divórcio consensual, com atribuição integral da propriedade à requerente, mediante transmissão da quota-parte ideal pertencente ao ex-cônjuge Luís Otávio Araújo de Oliveira, razão pela qual requer que tal circunstância seja expressamente consignada no novo mandado. É o breve relatório. Decido. Conforme se extrai dos autos, o divórcio consensual e a partilha foram homologados por sentença proferida em 16 de maio de 2023, com trânsito em julgado em 06 de julho de 2023. Posteriormente, foi expedido mandado de averbação, cuja apresentação ao 5º Ofício de Registro de Imóveis ensejou exigências destinadas ao esclarecimento e à adequação formal do título judicial. No tocante ao nome da requerente, verifica-se que a documentação apresentada esclarece a divergência apontada pela serventia. Com efeito, as matrículas imobiliárias indicam o nome Letícia Neves Souza, ao passo que, em razão de novo casamento, a requerente passou a utilizar o nome LETÍCIA NEVES SOUZA BICUDO. Assim, mostra-se pertinente que o novo mandado observe a sequência dos atos registrais, permitindo a averbação do divórcio e, posteriormente, do novo matrimônio, de modo a preservar a continuidade e a especialidade subjetiva do registro. Também merece acolhimento o pedido de esclarecimento quanto à natureza da atribuição patrimonial. A redação anteriormente utilizada no mandado, ao consignar que os imóveis "não foram objeto de partilha" e, simultaneamente, que passariam a pertencer exclusivamente à requerente, efetivamente pode ensejar dúvida quanto ao ato registral a ser praticado. Conforme esclarecido pela parte, a sentença homologatória contemplou a atribuição integral dos imóveis à requerente, mediante transmissão da quota-parte ideal pertencente ao ex-cônjuge. Dessa forma, mostra-se adequada a retificação do título judicial para consignar expressamente que os imóveis matriculados sob os nº 8.967 e 21.601 foram objeto de partilha decorrente do divórcio consensual, com atribuição integral de suas propriedades à requerente Letícia Neves Souza, mediante transmissão da quota-parte ideal pertencente ao ex-cônjuge Luis Otávio Araújo de Oliveira, uma vez que os imóveis teriam sido adquiridos com recursos de doação oriundas do genitor da requerente, Dilceu dos Santos Souza, CPF nº 085.650.820-91, não fazendo jus ao partilhamento, o que inclusive, foi reconhecido pelo requerido Luis Otávio Araújo de Oliveira; No que concerne à questão tributária, considerando a alegação de que os imóveis foram originalmente adquiridos mediante escrituras públicas de compra e venda, com recolhimento do respectivo ITBI, e que a atribuição da integralidade dos bens à requerente decorreu da partilha homologada judicialmente, deverá o novo mandado consignar a natureza do ato conforme acima delimitada. A análise acerca da eventual incidência de tributo decorrente da partilha, contudo, deverá observar a legislação tributária aplicável e a competência da autoridade fiscal e da serventia extrajudicial, não cabendo, neste momento, declarar genericamente a inexigibilidade ou isenção de tributo sem a correspondente análise fiscal. Ante ao exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos da petição de ID 204972465, para: a) receber as certidões de casamento apresentadas pela requerente; b) determinar a reexpedição do mandado ao 5º Ofício de Registro de Imóveis de Fortaleza, em substituição ao anteriormente expedido, fazendo constar expressamente: b.1) que a parte Letícia Neves Souza, qualificada nos registros imobiliários, corresponde à requerente, que atualmente utiliza o nome LETÍCIA NEVES SOUZA BICUDO, em razão de novo matrimônio; b.2) que seja realizada a averbação do divórcio de Letícia Neves Souza e Luis Otávio Araújo de Oliveira nas matrículas nº 8.967 e 21.601, fazendo constar o nome de solteira da requerente, qual seja, Letícia Neves Souza; b.3) após a averbação do divórcio, seja promovida, mediante apresentação da respectiva certidão, a averbação do novo matrimônio da requerente com DOUGLAS ROCHA BICUDO, passando a constar o nome LETÍCIA NEVES SOUZA BICUDO; b.4) que os imóveis matriculados sob os nº 8.967 e 21.601 foram objeto de partilha decorrente do divórcio consensual, avençada pelas partes e homologada por este Juízo, com atribuição integral da propriedade à requerente LETÍCIA NEVES SOUZA, mediante transmissão da quota-parte ideal pertencente ao ex-cônjuge LUIS OTÁVIO ARAÚJO DE OLIVEIRA; uma vez que os imóveis foram adquiridos com recursos de doação oriundas do genitor da requerente, o que inclusive, foi reconhecido pelo requerido Luis Otávio Araújo de Oliveira; b.5) que, em decorrência da partilha homologada, os imóveis acima identificados passaram a pertencer exclusivamente à requerente LETÍCIA NEVES SOUZA, sem prejuízo das averbações relativas ao seu posterior casamento e à alteração de seu nome; b.6) quanto aos tributos eventualmente incidentes sobre os atos registrais, que se observe a natureza jurídica acima definida e a legislação tributária aplicável, ficando ressalvada a competência da autoridade fiscal e da serventia imobiliária para a respectiva qualificação tributária; c) faça-se constar do mandado que a requerente é beneficiária da gratuidade da justiça, devendo ser observada a isenção dos emolumentos abrangidos pelo benefício, nos termos do art. 98, § 1º, IX, do Código de Processo Civil, devendo ser anexada aos ofícios cópia da decisão de ID 175621191. Expeça-se o novo mandado, com as retificações acima determinadas, fazendo-se referência expressa à substituição do mandado anteriormente expedido devendo ser anexados: cópia da inicial 175621217; cópia da decisão que concedeu a gratuidade da justiça 175621191 e cópia da sentença 175621203. Realizados os expedientes, voltem os autos ao arquivo. Fortaleza, 14 de agosto de 2026. JOSÉ MAURO LIMA FEITOSA Juiz de Direito Assinatura Digital

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