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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Processo nº: 0200420-02.2023.8.06.0154 Classe: USUCAPIÃO (49) Assunto: [Usucapião Extraordinária] Requerente: FLAVIO GALVAO E SILVA Requerido: RICARDO PINTO PORTO DESPACHO Diante da ausência de oposição e do cumprimento de todas as formalidades legais indispensáveis à espécie, em especial a citação válida do promovido, de todos os confinantes, publicação de edital e a manifestação de desinteresse das Fazendas Públicas Municipal, Estadual e Federal, incluindo o INCRA, dou o feito por saneado. O laudo pericial técnico já se encontra devidamente acostado aos autos (ID 112388381), restando pendente a colheita da prova oral requerida pela parte autora para a comprovação do tempo e da qualidade da posse ad usucapionem. Assim, designo audiência de instrução e julgamento, designo o dia 03 de novembro de 2026, às 9h. Nos termos do art. 4º da Resolução nº 481/2022 do CNJ, determino o modelo híbrido para realização da audiência, facultando às partes o comparecimento presencial ou virtual, mediante o link que será disponibilizado para ingresso na sala de audiência. Advirto as partes pessoalmente intimadas para prestar depoimento que, em caso de não comparecimento ou, comparecendo, recusando-se a depor, ser-lhes-á aplicada a pena de confesso, nos termos do art. 385, § 1º, do CPC. Na oportunidade, determino a intimação dos autores para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentarem rol de testemunhas, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Registro que, quanto às testemunhas arroladas pela parte representada por advogado, compete ao advogado informar ou intimar a(s) testemunha(s) por eles arroladas do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, caput, do CPC. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 8 de setembro de 2026. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz de Direito
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