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Processo 0200418-18.2023.8.06.0094

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TJCE
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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO Processo : 0200418-18.2023.8.06.0094 - Embargos de declaração Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Embargado: João Raimundo de Souza Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO DECLARADO NULO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. QUESTÃO EXPRESSAMENTE CONTEMPLADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que deu provimento à apelação da parte consumidora para reformar a sentença, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados em razão de contrato declarado nulo, de forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores, observada a prescrição quinquenal contada retroativamente do ajuizamento da demanda, condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 3.000,00 e afastar a compensação de valores por ausência de prova idônea da efetiva disponibilização do numerário. A embargante sustenta omissão quanto à prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação e requer seu reconhecimento expresso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4.O acórdão embargado determina expressamente que a restituição dos valores indevidamente descontados observe a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do ajuizamento da demanda, de modo que a questão suscitada pela instituição financeira já integra o título judicial. 5.A determinação de observância da prescrição quinquenal delimita suficientemente a extensão temporal da condenação e exclui da restituição os descontos eventualmente realizados antes do quinquênio contado regressivamente desde o ajuizamento da ação. 6. A pretensão de obter novo pronunciamento sobre questão já expressamente decidida configura tentativa de reexame da controvérsia, finalidade incompatível com os embargos de declaração, conforme a Súmula nº 18 do TJCE. 7. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo 4.0 de 2º grau do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data registrada no sistema. Francisco Luciano Lima Rodrigues Desembargador Presidente do Órgão julgador Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Bradesco Financiamentos S.A. em face do acórdão proferido por esta 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado nos autos da Apelação Cível nº 0200418-18.2023.8.06.0094, interposta por João Raimundo de Souza. O acórdão embargado conheceu e deu provimento ao recurso de apelação, reformando a sentença para, dentre outras providências, determinar a restituição dos valores indevidamente descontados em razão do contrato declarado nulo, de forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021 e em dobro quanto às posteriores, observada a modulação estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS. Também condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 (três mil reais) e afastou a compensação de valores, ante a ausência de prova idônea da efetiva disponibilização do numerário (ID n. 35085244). Inconformada, a instituição financeira opôs os presentes aclaratórios, ID n 35437091, sustentando a existência de omissão quanto à prescrição parcial da pretensão de repetição do indébito. Argumenta que os descontos questionados tiveram início em julho de 2018, ao passo que a ação somente foi ajuizada em outubro de 2023, razão pela qual estariam prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda. Sustenta tratar-se de obrigação de trato sucessivo, em que cada desconto constitui termo inicial autônomo para a fluência do prazo prescricional, invocando precedentes a respeito da aplicação do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Requer, assim, o suprimento da alegada omissão, para que seja reconhecida expressamente a prescrição das parcelas descontadas há mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Apesar de devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO 1- Juízo de Admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de embargos de declaração. 2- Mérito Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, que assim dispõe: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." A controvérsia cinge-se à alegação da instituição financeira de que o acórdão teria sido omisso quanto à necessidade de reconhecimento da prescrição das parcelas descontadas em período superior aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. A insurgência, todavia, não merece acolhimento. Com efeito, a premissa sustentada pelo embargante - incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas anteriores aos cinco anos que precederam o ajuizamento da demanda - já foi expressamente contemplada no comando decisório do acórdão embargado. O dispositivo do voto foi redigido nos seguintes termos: "Ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para reformar a sentença de origem, a fim de: Determinar a restituição dos valores indevidamente descontados em razão do contrato declarado nulo, de forma simples quanto às parcelas descontadas até 30/03/2021, e em dobro quanto às parcelas descontadas após essa data, em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do ajuizamento da demanda." Portanto, a determinação cuja inclusão é pretendida pela instituição financeira já integra expressamente o título judicial, não havendo qualquer dúvida de que a condenação à restituição alcança apenas as parcelas não atingidas pela prescrição quinquenal. A expressão utilizada no dispositivo - "observada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir do ajuizamento da demanda" - é objetiva e suficiente para delimitar temporalmente a obrigação imposta à instituição financeira. A partir dessa determinação, ficam excluídos da restituição os descontos eventualmente realizados anteriormente ao quinquênio contado de forma regressiva desde a data do ajuizamento da ação, exatamente como pretende a instituição financeira em suas razões de embargos. Não há, portanto, omissão a ser suprida. Dessa forma, o que se verifica dos presentes recursos é a tentativa de nova apreciação da matéria, o que não se faz possível nesta via. A esse respeito, a Súmula n. 18 do TJCE dispõe que: Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Ou seja, os embargos de declaração possuem o condão de integrar ou aclarar a decisão, sendo inadmissível sua oposição, para rediscussão de matérias apreciadas e resolvidas satisfatoriamente. Assim, não há que se falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, diante de sua fundamentação clara e satisfatória para o deslinde da causa. Destarte, para fins de eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores, consideram-se incluídos no acórdão todos os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que não expressamente mencionados, porquanto a decisão enfrentou de forma suficiente as questões jurídicas suscitadas. 3- Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento. É como voto. Roberto Soares Bulcão Coutinho Juiz Relator

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