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0200417-39.2022.8.06.0168

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Solonópole · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    2ª VARA DA COMARCA DE SOLONÓPOLE Av. Prefeito José Sifredo Pinheiro, n° 108 - Centro, Solonópole/CE, CEP 63.620-000. E-mail: solonopole.2vara@tjce.jus.br - Telefone fixo: (88) 3518-1696 - CAJ: (85) 98239-1538 SENTENÇA Processo nº: 0200417-39.2022.8.06.0168 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: AUTOR: RAIMUNDO NONATO DA SILVA FILHO Requerido REU: PARTIDO PODEMOS COMISSAO PROVISORIA ESTADUAL CE, PODEMOS, BISMARCK COSTA LIMA PINHEIRO MAIA, RENATA HELLMEISTER DE ABREU MELO Trata-se de demanda ajuizada pelo autor em face do réu acima nominados. Conforme petição de fl. retro, a parte requerente manifestou a vontade de desistir do feito. É o breve relatório. Decido. Nos termos dos arts. 200 e 485, VIII e §§ 5º e 6º, do CPC, o requerente pode desistir do feito até a sentença, dispensando-se a anuência do réu caso ainda não tenha sido oferecida a contestação. Na espécie, verifica-se que a parte autora regularmente desistiu do feito conforme o disposto no art. 485 do CPC. Isso posto, homologo a desistência manifestada pela parte autora, extinguindo o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ausente o interesse recursal, o trânsito em julgado é imediato. Com o trânsito em julgado, não havendo diligências pendentes, arquive-se. Solonópole (CE), 8 de setembro de 2026 Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11. Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau. Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento.

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