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TJCE · 1º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0200415-68.2024.8.06.0081 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: LUANA SILVA DA PAZ APELADO: MM TURISMO & VIAGENS S.A, AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. AVIANCA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. IMPEDIMENTO DE EMBARQUE. AUSÊNCIA DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE VACINAÇÃO OU PROFILAXIA (CIVP) CONTRA A FEBRE AMARELA. EXIGÊNCIA SANITÁRIA JÁ VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. RESPONSABILIDADE DO PASSAGEIRO PELA DOCUMENTAÇÃO DE VIAGEM. INEXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE OVERBOOKING NÃO COMPROVADA. PRELIMINARES DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADAS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA PELO DESPROVIMENTO ACOLHIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A ausência de intimação do Ministério Público em primeiro grau, na condição de fiscal da ordem jurídica em causa que envolve interesse de incapaz, configura nulidade relativa, cuja decretação, à luz do art. 279, § 2º, do CPC, depende da efetiva demonstração de prejuízo aos interesses do tutelado. Regularmente intimado e havendo oficiado no grau recursal, o Parquet manifestou-se pelo desprovimento do apelo, sem apontar qualquer prejuízo. Incidência dos princípios da instrumentalidade das formas e do pas de nullité sans grief. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) quando a controvérsia é essencialmente documental e a parte autora, regularmente intimada a especificar provas, quedou-se inerte, operando-se a preclusão. O juiz é o destinatário da prova (art. 370 do CPC), podendo indeferir diligências inúteis ou protelatórias. A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, em diálogo com a Convenção de Montreal (Decreto nº 5.910/2006) e a Resolução nº 400/2016 da ANAC. Nos termos do Tema 210 da Repercussão Geral (STF, RE 636.331), os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras prevalecem sobre o CDC quanto aos danos materiais, remanescendo a reparação por danos morais regida pela legislação consumerista. O dever de informação (art. 6º, III, do CDC e art. 14 da Resolução ANAC nº 400/2016) não se confunde com dever de garantir a regularidade documental do passageiro. Compete ao viajante verificar e portar os documentos sanitários, migratórios e de identificação exigidos pelo país de destino. Precedente recente do STJ (AREsp 3.087.653/SC). Comprovado que a exigência do CIVP contra a febre amarela para ingresso na Colômbia já vigorava ao tempo da compra das passagens e que as apeladas cumpriram o dever de informação, o impedimento de embarque decorreu de culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC), rompendo-se o nexo de causalidade e afastando-se o dever de indenizar. A recusa de embarque constituiu exercício regular de direito e cumprimento de dever regulatório. A mera alegação de overbooking, desacompanhada de qualquer início de prova, não se sustenta. A inversão do ônus probatório não é absoluta nem dispensa a verossimilhança das alegações, subsistindo, ademais, causa autônoma e suficiente para a recusa de embarque - a ausência de documentação sanitária. Mantém-se a condenação por litigância de má-fé (art. 80, II, do CPC) diante da omissão deliberada, pela representante da parte autora, quanto à existência de três demandas anteriores fundadas nos mesmos fatos, no mesmo localizador de reserva e nos mesmos comprovantes de pagamento, todas julgadas improcedentes, conduta que vulnera a lealdade processual (arts. 5º e 77, II, do CPC) e a boa-fé objetiva. Recurso conhecido e desprovido, em consonância com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça. Honorários recursais majorados, observada a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. VOTO I - RELATÓRIO Cuida-se de Apelação Cível interposta por LUANA SILVA DA PAZ, na qualidade de representante legal da menor MÉLANY SOPHIE OCAMPO SILVA DA PAZ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Granja/CE, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada contra MM TURISMO & VIAGENS S.A. - MAXMILHAS e AEROVIAS DEL CONTINENTE AMERICANO S.A. - AVIANCA, com valor da causa atribuído em R$ 17.028,35. Na petição inicial (id. 38162508), a parte autora narrou que, em 12/09/2022, sua genitora adquiriu passagens aéreas junto à empresa Maxmilhas para viagem internacional com destino a Bogotá, na Colômbia, ficando a Avianca responsável pelo trecho Guarulhos/SP-Bogotá. Alegou que, em 07/03/2023, após deslocar-se de Granja/CE com sua família e chegar ao aeroporto de Guarulhos/SP, foi impedida de embarcar sob a justificativa de que o cartão de vacinação apresentado não seria suficiente para comprovar a imunização exigida. Sustentou que a companhia aérea não teria informado previamente a obrigatoriedade do Certificado Internacional de Vacinação, que a genitora conseguiu obter o documento pelo Conecte SUS, mas, ainda assim, teria sido direcionada ao final da fila e, posteriormente, impedida de embarcar sob a alegação de fechamento do voo e ocorrência de overbooking. Aduziu que as rés transferiram reciprocamente a responsabilidade pela remarcação, deixando a autora, criança de colo, e sua genitora sem assistência em cidade distante de sua residência. Ao final, requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova e a condenação das rés ao pagamento de R$ 7.028,35 a título de danos materiais e de valor não inferior a R$ 10.000,00 por danos morais. Recebida a inicial (id. 38162536), foram deferidos os benefícios da assistência judiciária, invertido o ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) e determinada a designação de audiência conciliatória e a citação das demandadas. A Avianca apresentou contestação (id. 38162553), sustentando a aplicação das normas do transporte aéreo internacional, a inexistência de falha na prestação do serviço e a responsabilidade da passageira pela apresentação da documentação exigida para ingresso na Colômbia, especialmente o Certificado Internacional de Vacinação contra a febre amarela, refutando a ocorrência de overbooking e pugnando pela improcedência. A Maxmilhas contestou (id. 38162557) arguindo sua atuação como mera intermediadora da venda das passagens, a ausência de responsabilidade direta pelo transporte, a inexistência de overbooking e a responsabilidade da passageira quanto à documentação de viagem. Realizada audiência de conciliação (ids. 38162564 e 38162565), não houve composição. Apresentadas as réplicas (ids. 38162568, 38162569 e 38162570), sobreveio despacho de especificação de provas (id. 38162571), tendo apenas as demandadas se manifestado, requerendo o julgamento antecipado do mérito. Adveio a sentença (id. 38162575), que, reconhecendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide e a conexão com os processos nº 3000529-71.2023.8.06.0081, 3000528-86.2023.8.06.0081 e 3000534-93.2023.8.06.0081 (não reunidos por já sentenciados), julgou improcedentes os pedidos. Assentou o Juízo que a negativa de embarque decorreu da ausência do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia contra a febre amarela, exigido para ingresso na Colômbia, sendo exclusiva da passageira a responsabilidade pela verificação e apresentação dos documentos sanitários; consignou inexistir prova de overbooking e que as rés demonstraram o cumprimento do dever de informação. Condenou, ainda, a parte autora por litigância de má-fé, em razão da omissão acerca de demandas anteriores envolvendo os mesmos fatos. O dispositivo constou nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (…). Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil (…). Condeno a autora no pagamento de multa, com fulcro nos artigos 80, II e 81, ambos do Código de Processo Civil, de 1% sobre o valor atualizado da causa (…)." Após a sentença, o Ministério Público de primeiro grau apresentou manifestação (id. 38162576), arguindo nulidade do julgado sob o fundamento de que sua intervenção seria obrigatória em razão do interesse de incapaz, sustentando não ter sido intimado antes da prolação da sentença, sem, contudo, apelar. A parte autora interpôs apelação (id. 38162578), suscitando, em preliminar, a gratuidade da justiça e a intimação exclusiva de seu patrono e, no mérito, o cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, a falha na prestação do serviço, a indevida distribuição do ônus da prova quanto ao overbooking e o afastamento da litigância de má-fé, requerendo a anulação ou a reforma da sentença e o retorno dos autos para instrução. Em contrarrazões, a Maxmilhas (id. 38162582) e a Avianca (id. 38162588) pugnaram pela manutenção integral da sentença, sustentando que o impedimento de embarque decorreu exclusivamente do descumprimento das exigências sanitárias internacionais pela própria autora, inexistir prova de overbooking e ser correta a condenação por litigância de má-fé. A Avianca impugnou, ainda, o pedido de gratuidade judiciária. Distribuído o feito a este Gabinete e reconhecido o interesse público (id. 38174486), os autos foram remetidos à Procuradoria de Justiça, na forma do art. 57, XI, do RITJCE. A Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer (id. 38668625), manifestando-se pelo conhecimento e improvimento da apelação, ao entendimento de que competia à passageira observar previamente as exigências sanitárias e documentais do país de destino, tendo as empresas cumprido o dever de informação, sem respaldo probatório a tese de overbooking e ausente ilicitude ou nexo causal imputável às demandadas. É o relatório. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é próprio e adequado à impugnação da sentença (art. 1.009 do CPC), foi interposto por parte legítima e dotada de interesse recursal, encontra-se subscrito por advogado regularmente constituído e observa a regularidade formal exigida pelo art. 1.010 do CPC. Tratando-se de recorrente beneficiária da gratuidade da justiça, resta dispensado o preparo (art. 99, § 1º, do CPC). Verificada, ainda, a tempestividade, à luz do trâmite eletrônico dos autos. Nesses termos, e em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO da apelação. Da gratuidade da justiça (impugnação da Avianca) A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora ainda em primeiro grau, sendo objeto de impugnação pela Avianca nas contrarrazões. Sem razão a apelada. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos deduzida por pessoa natural, presunção que somente se afasta mediante prova em sentido contrário, cujo ônus incumbe a quem impugna o benefício (art. 373, II, do CPC). No caso, a apelada limitou-se a impugnar genericamente a benesse, sem carrear aos autos qualquer elemento apto a demonstrar a capacidade econômica da recorrente. providência ainda mais relevante quando se cuida de menor representada por sua genitora. Mantenho, pois, a gratuidade deferida na origem, restando prejudicado o pedido de sua concessão formulado no apelo, por já existente. Da intimação exclusiva do patrono Quanto ao requerimento de que as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Dr. Ciro Coelho de Sá Beviláqua (OAB/CE nº 48.372), defiro-o, determinando à Secretaria que proceda à respectiva anotação no sistema, na forma dos arts. 272, § 5º, do CPC, a fim de que as publicações sejam efetuadas exclusivamente em seu nome, sob pena de nulidade. Da alegada nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público em primeiro grau Impõe-se, por se cuidar de matéria de ordem pública, o exame da nulidade suscitada pelo Ministério Público de primeiro grau (id. 38162576), consistente na ausência de sua intimação, como fiscal da ordem jurídica, antes da prolação da sentença, em feito no qual figura como parte pessoa menor de idade (art. 178, II, do CPC). Conquanto seja efetivamente obrigatória a intervenção ministerial nas causas que envolvem interesse de incapaz, a inobservância dessa formalidade não conduz, por si só, à automática invalidação do julgado. A teor do art. 279, § 2º, do CPC, a nulidade daí decorrente somente pode ser decretada "após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo". Trata-se, portanto, de nulidade relativa, condicionada à efetiva demonstração de prejuízo aos interesses do tutelado, em homenagem aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento dos atos processuais (arts. 277 e 282, §§ 1º e 2º, do CPC) - expressão, no processo civil, da máxima pas de nullité sans grief. No caso concreto, o vício restou plenamente superado. Distribuído o recurso a este Gabinete, reconheceu-se o interesse público e determinou-se a remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, que, regularmente intimada, ofertou parecer de mérito (id. 38668625). Ao fazê-lo, o órgão ministerial de segundo grau não apenas deixou de apontar qualquer prejuízo à menor, como expressamente se manifestou pelo desprovimento do recurso, endossando a solução de improcedência. Ora, se o próprio Parquet, chamado a velar pelo interesse do incapaz, reputa hígida a decisão e não identifica prejuízo, não há nulidade a ser pronunciada. A doutrina processual é firme no sentido de que a nulidade sem prejuízo não se declara (Fredie Didier Jr.; Nelson Nery Junior), diretriz que se harmoniza com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a falta de intervenção do Ministério Público em favor de incapaz configura nulidade relativa, dependente da comprovação de prejuízo concreto. Neste sentido, o precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO . ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM PRIMEIRO GRAU . INEXISTÊNCIA. NULIDADE SANADA. INTERVENÇÃO EM SEGUNDO GRAU. PRECEDENTES . RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de origem asseverado que a citação foi revestida de todas as formalidades legais, o exame acerca de alegação em sentido contrário ensejaria a apreciação de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, a teor da Súmula 7/STJ. 2 . Em consonância com o princípio da instrumentalidade das formas, a nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial em primeiro grau é sanada quando, não tendo sido demonstrado prejuízo, o Ministério Público intervém em segundo grau de jurisdição. 3. Recurso especial conhecido e improvido (STJ - REsp: 795102 RJ 2005/0183382-4, Relator.: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 30/08/2007, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 15.10 .2007 p. 342) Rejeito, pois, a preliminar de nulidade. III.4 - Do cerceamento de defesa e do julgamento antecipado da lide Sustenta a apelante ter havido cerceamento de defesa, porquanto a sentença procedeu ao julgamento antecipado da lide sem oportunizar a produção de provas, em especial a expedição de ofício à companhia aérea para apresentação de registros operacionais e a juntada de gravações do atendimento no check-in, aptas, no seu entender, a demonstrar o impedimento de embarque e o alegado overbooking. Não lhe assiste razão. Em primeiro lugar, o julgamento antecipado do mérito é medida que se impõe quando não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). A controvérsia, na espécie, é preponderantemente documental e de direito: cinge-se a saber se, à luz dos documentos já constantes dos autos, a recusa de embarque decorreu de falha imputável às rés ou do descumprimento, pela passageira, de exigência sanitária internacional. Para tal desate, mostram-se desnecessárias a prova testemunhal ou pericial. Intimada a parte autora, por meio de despacho específico (id. 38162571), a especificar motivadamente as provas que pretendia produzir, sob pena de julgamento antecipado, quedou-se inteiramente inerte, tendo apenas as demandadas se manifestado. Não pode agora, em sede recursal, invocar cerceamento de defesa relativamente a diligências probatórias que, no momento processual oportuno, deixou de requerer. Opera-se, quanto ao ponto, a preclusão consumativa e temporal (arts. 223 e 507 do CPC). Por fim, cumpre lembrar que o juiz é o destinatário da prova, competindo-lhe, na direção do processo, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (arts. 139 e 370, parágrafo único, do CPC). A produção probatória não constitui direito absoluto da parte, mas instrumento a serviço do esclarecimento de fatos controvertidos e relevantes o que, aqui, já se acha suficientemente demonstrado pela prova documental. Nesta senda, a recente decisão da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA . JUNTADA DE PROVAS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. REVISÃO . SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O julgamento antecipado do mérito não configura, por si só, cerceamento de defesa, notadamente se as partes, intimadas, não pleitearam a produção de provas . 2. Incumbe ao autor instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar o fato constitutivo de seu direito (arts. 373, inciso I, e 434 do CPC), sendo inviável a juntada de provas por ocasião da interposição da apelação. 3 . Rever as conclusões do acórdão recorrido quanto à ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor ensejaria o reexame de matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 00000000000002121309 RJ 2024/0028730-3, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 01/06/2026, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 08/06/2026) Rejeito, pois, a preliminar de cerceamento de defesa. DA DELIMITAÇÃO DO CERNE DA CONTROVÉRSIA RECURSAL Superadas as questões preliminares, e devolvida a matéria a este Colegiado nos limites das razões recursais (art. 1.013 do CPC), o cerne da controvérsia consiste em definir: (i) se houve falha na prestação do serviço de transporte aéreo apta a caracterizar defeito e a ensejar o dever de indenizar os danos materiais e morais decorrentes do impedimento de embarque, ou se este decorreu de culpa exclusiva da consumidora, pela ausência do Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) contra a febre amarela; (ii) subsidiariamente, se restou configurada a alegada prática de overbooking e a quem incumbia o respectivo ônus probatório; e (iii) se subsiste a condenação da parte autora por litigância de má-fé. Da relação de consumo e do diálogo das fontes É incontroverso que a relação jurídica travada entre as partes ostenta natureza consumerista, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e as rés no de fornecedoras de serviços (art. 3º, § 2º, do CDC), o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos defeitos relativos à prestação dos serviços (art. 14 do CDC). A aplicação do CDC, contudo, não se dá de forma isolada. Cuidando-se de transporte aéreo internacional, incide também o regime jurídico próprio da matéria, notadamente a Convenção de Montreal (internalizada pelo Decreto nº 5.910/2006) e a Resolução nº 400/2016 da ANAC, num autêntico diálogo das fontes, na expressão consagrada por Cláudia Lima Marques. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 636.331/RJ (Tema 210 da Repercussão Geral, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 25/05/2017), firmou a tese de que, "nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor", prevalência que, todavia, restringe-se aos danos materiais, remanescendo a reparação por danos morais regida pela sistemática constitucional e consumerista. Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Extravio de bagagem. Dano material . Limitação. Antinomia. Convenção de Varsóvia. Código de Defesa do Consumidor . 3. Julgamento de mérito. É aplicável o limite indenizatório estabelecido na Convenção de Varsóvia e demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil, em relação às condenações por dano material decorrente de extravio de bagagem, em voos internacionais. 5 . Repercussão geral. Tema 210. Fixação da tese: "Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor" . 6. Caso concreto. Acórdão que aplicou o Código de Defesa do Consumidor. Indenização superior ao limite previsto no art . 22 da Convenção de Varsóvia, com as modificações efetuadas pelos acordos internacionais posteriores. Decisão recorrida reformada, para reduzir o valor da condenação por danos materiais, limitando-o ao patamar estabelecido na legislação internacional. 7. Recurso a que se dá provimento . (STF - RE: 636331 RJ, Relator.: GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 25/05/2017, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/11/2017) Assentada a moldura normativa, cumpre observar que a incidência do CDC não implica a transferência automática e irrestrita de toda e qualquer responsabilidade ao fornecedor. A responsabilidade objetiva prescinde da demonstração de culpa, mas não dispensa a presença de seus demais pressupostos a saber, o defeito do serviço, o dano e o nexo de causalidade, tampouco afasta as excludentes legalmente previstas, entre as quais a culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, II, do CDC). Do dever de informação e da responsabilidade pela documentação de viagem O direito à informação adequada e clara (art. 6º, III, do CDC) constitui pilar do microssistema consumerista e impõe ao fornecedor o dever de esclarecer, no ato da contratação, as características essenciais do serviço, inclusive quanto aos requisitos documentais para o embarque e o ingresso no destino final, dever expressamente positivado no art. 14 da Resolução nº 400/2016 da ANAC. Como leciona a doutrina consumerista (Bruno Miragem; Cláudia Lima Marques), o dever de informar integra os deveres anexos de conduta decorrentes da boa-fé objetiva. Tal dever de informação, entretanto, não se confunde com o dever de garantir a regularidade documental do passageiro. Uma coisa é informar sobre a exigência; outra, substancialmente distinta, é assegurar seu cumprimento. A obrigação de verificar e portar os documentos sanitários, migratórios e de identificação impostos pelo país de destino é inerente à esfera de responsabilidade do próprio viajante. A Convenção de Montreal, ao disciplinar a responsabilidade das transportadoras em voos internacionais, não lhes atribui o dever de assegurar a regularidade documental do passageiro, limitando-se a regular hipóteses específicas de dano decorrentes da execução do transporte. Nessa exata linha vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça, que, em julgado recente, manteve a improcedência de demanda indenizatória movida por passageiros impedidos de embarcar em conexão internacional por ausência de visto, reconhecendo que a obtenção da documentação necessária para viagens internacionais é responsabilidade do próprio passageiro, e não da companhia aérea. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - TRANSPORTE AÉREO - EMBARQUE FRUSTRADO - NÃO APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO INTERNACIONAL DE VACINAÇÃO, OBRIGATÓRIO PARA O DESTINO DOS VIAJANTES - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - APELAÇÃO DOS AUTORES - Pretensão de reforma da sentença para que seja julgada procedente a ação - É ônus do viajante checar eventuais documentos e exigências das autoridades de imigração do país para o qual pretende viajar e ser admitido - Necessidade de apresentação da "Certificação Internacional de Vacinação" para realização de check in - Analisando os documentos constantes dos autos, não se vislumbra qualquer conduta culposa das rés ou falha no dever de informação - Sentença mantida. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10055298220178260229 SP 1005529-82.2017 .8.26.0229, Relator.: Marino Neto, Data de Julgamento: 24/10/2019, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/11/2019) V.3 - Da inexistência de falha na prestação do serviço e da culpa exclusiva do consumidor O Certificado Internacional de Vacinação ou Profilaxia (CIVP) contra a febre amarela constitui exigência sanitária internacional, estabelecida no âmbito do Regulamento Sanitário Internacional (OMS, 2005) e emitido, no Brasil, pela ANVISA, sendo requerido para viajantes procedentes de países considerados de risco, como o Brasil, quando do ingresso em determinados destinos. entre os quais a Colômbia. Relevante consignar que o cartão ou caderneta comum de vacinação não se equipara ao CIVP, tampouco possui validade fora do território nacional para fins de fiscalização sanitária internacional. Extrai-se dos autos que a exigência do referido certificado já se encontrava vigente ao tempo da aquisição das passagens (setembro de 2022) e que as apeladas cumpriram o dever de informação, alertando os consumidores, no ato da compra e por seus canais oficiais, acerca da necessidade de observância das exigências sanitárias e documentais impostas pelo país de destino. A própria narrativa autoral confirma que a passageira compareceu ao embarque sem o CIVP, portando apenas cartão comum de vacinação, vindo a obter o certificado somente após a negativa inicial, quando, ademais, já ultrapassado o horário de encerramento do embarque. Nesse cenário, o impedimento de embarque não configura defeito na prestação do serviço, mas exercício regular de direito e, mais que isso, cumprimento de dever regulatório imposto às transportadoras. Com efeito, é vedado às companhias aéreas permitir o embarque de passageiros em desconformidade com as normas sanitárias do país de destino, sob pena de sanções administrativas e de obrigação de repatriação do viajante às suas próprias expensas. A conduta das rés, portanto, mostrou-se não apenas legítima, como necessária. Daí decorre que o impedimento resultou de culpa exclusiva da consumidora (art. 14, § 3º, II, do CDC), que deu causa ao no-show ao não portar a documentação sanitária indispensável, circunstância que rompe o nexo de causalidade e afasta a responsabilidade das fornecedoras. Como assinala a doutrina de responsabilidade civil (Sergio Cavalieri Filho), a culpa exclusiva da vítima exclui o próprio nexo causal, verdadeiro pressuposto do dever de indenizar, de modo que o fornecedor não responde por dano a que não deu causa. Inexistindo ato ilícito (arts. 186, 187 e 927 do Código Civil) ou defeito do serviço (art. 14 do CDC), não há falar em dever de reparar, seja a título de danos materiais, seja de danos morais. Registre-se, por oportuno, que a responsabilização da transportadora por falha no dever de informação somente se configuraria em hipótese diversa da dos autos - qual seja, aquela em que a exigência sanitária, inexistente ao tempo da compra, viesse a ser instituída posteriormente, sem a devida e eficiente comunicação ao consumidor. Foi precisamente essa a ratio que orientou o precedente desta Corte invocado pelo próprio órgão ministerial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSPORTE AEREO. PARTICIPAÇÃO DE CAMPEONATO PAN-AMERICANO DE FUTEBOL NO PANAMÁ . AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE VACINAÇÃO CONTRA FEBRE AMARELA. MEDIDA DE SEGURANÇA SANITÁRIA QUE PASSOU A SER EXIGIDA APÓS A COMPRA DAS PASSAGENS. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO . DANO MATERIAL CARACTERIZADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM EM RELAÇÃO A UM DOS DEMANDANTES. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO . RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO DA PARTE RÉ: Da falha no dever de informação: Cinge-se a controvérsia quanto a responsabilidade da companhia aérea em razão da negativa de embarque que teriam enfrentado os autores, tendo em vista que o segundo demandante (Élio da Silva Marques) restou impedido de viajar, em razão de não ter transcorrido os 10 dias exigidos pelas normas sanitárias, desde a sua vacinação contra a febre amarela, requisito para adentrar no país de destino (Panamá). Da análise dos autos, denota-se que, pelas provas constantes, restou evidente que a exigência da vacina para febre amarela ainda não era vigente na época da compra pelos consumidores, tendo sido imposta posteriormente. Percebendo-se que a companhia aérea em nenhum momento comprova o repasse de informações para os autores acerca da nova exigência para o embarque . Acerca disso, conforme disposto na sentença, em que pese a requerida afirme que a informação passou a constar em site após janeiro de 2017, não há como exigir do consumidor que, após a comprado seu bilhete, sem qualquer provocação da companhia aérea, o consumidor fique continuamente visitando o sítio eletrônico. Ora, competia à companhia aérea, de maneira clara e objetiva, explanar as características do voo que estava oferecendo à consumidora, principalmente, sobre os requisitos de utilização dessas passagens, sob pena de afronta ao inciso III, do art. 6º do CDC. Denotando-se a ineficiência de informações pelo prestador do serviço, bem como, sabendo-se que a este responde de forma objetiva, deve esta reparar os danos sofridos pelos autores, em conformidade com o art . 14 do CDC. Dos danos materiais: Por consequência do reconhecimento da responsabilidade da ré, devem as partes alcançarem o status quo ante, devendo a companhia aérea parte devolver os valores recebidos, sob pena de se enriquecer ilicitamente. Desse modo, tendo restada configurada a responsabilidade da promovida, bem como devidamente comprovados os gastos dos requerentes, não merece reparos a sentença. DO JULGAMENTO CONJUNTO DOS RECURSOS: Dos danos morais: Considerando o histórico de arbitramento efetuado pelos tribunais pátrios em situações de envergadura similar, especialmente porque, também da jurisprudência do STJ, há precedente impondo o mesmo valor (AgInt no AREsp 1447599/RJ e AgInt no AREsp 1336618/RJ), tem-se que o valor de condenação por danos morais em R$ 5 .000,00 (cinco mil reais) apresenta-se de todo modo razoável em relação à primeira demandante (Lilian Paiva Cidrão Marques). Referente ao segundo demandante (Élio da Silva Marques), este alega a necessidade de majoração da condenação, sobretudo, em razão da aplicação da teoria da perda de uma chance, por não ter participado do campeonato pan-americano de futebol no Panamá, que iria se submeter. Ocorre que, no caso dos autos, restringe-se o demandante a alegar a perda de uma chance, sem comprovar a chance real de ganho do campeonato, sequer tendo colacionado aos autos a colocação de seu time no campeonato. Desse modo, sabendo-se que a responsabilização pela Perda de Uma Chance exige uma chance real de se alcançar o objeto almejado, não tendo ocorrido no presente caso, não serve esta como parâmetro para a majoração da verba indenizatória . Contudo, afigura-se razoável a majoração dos danos morais em razão de ter sido o recorrente impedido de participar do campeonato pelo qual se dedicou e se preparou, situação esta que certamente refugiu à normalidade dos fatos, causando desgaste emocional e aborrecimentos acima do que razoavelmente se espera de um descumprimento contratual. Portanto, considerando o caráter pedagógico da condenação, com o objetivo de desestimular a reiteração da conduta pelas empresas, mas também, sob outra perspectiva, evitando o enriquecimento sem causa e um desequilíbrio financeiro da recorrente, entendo que a indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deve ser majorada para R$ 8.000,00 (oito mil reais) . Recurso da PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso das PARTES AUTORAS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, tão somente para majorar a condenação por danos morais em favor de Élio da Silva Marques, para o montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos recursos de apelação nº 0015601-11 .2017.8.06.0001 para negar provimento ao interposto pela ré e para dar parcial provimento ao interposto pelos autores, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator . Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) (TJ-CE - Apelação Cível: 00156011120178060001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 03/05/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/05/2023) A distinção é nítida e decisiva: naquele julgado, a exigência era superveniente à contratação e não fora comunicada, do que exsurgiu a responsabilidade da transportadora; no caso ora em exame, a exigência já vigorava ao tempo da compra e foi objeto de prévia informação, de sorte que a obrigação de verificar e cumprir os requisitos documentais recaía integralmente sobre a passageira. Ausente, pois, o nexo de causalidade entre a conduta das empresas e o dano alegado. V.4 - Da alegação de overbooking e do ônus da prova Argumenta a apelante que, mesmo após a apresentação do certificado, o embarque teria sido novamente recusado sob a justificativa de overbooking, e que o ônus de comprovar a superlotação da aeronave, ato operacional interno sob domínio exclusivo da companhia não poderia ser-lhe imposto, sobretudo diante da inversão do ônus da prova deferida na origem. O argumento não prospera. De início, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) não é automática nem absoluta: pressupõe a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor e, ainda quando deferida, não exime a parte de trazer aos autos ao menos um início de prova, um indício mínimo do fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, do CPC). Não se presta a inversão a suprir a total ausência de qualquer elemento probatório, sob pena de converter-se em presunção absoluta e ilimitada de responsabilidade. Na espécie, a alegação de overbooking veio desacompanhada de qualquer indício sequer o número do voo, a relação de reacomodação ou registro de recusa por lotação, remanescendo como afirmação unilateral e não corroborada. Ademais, e de modo dirimente, ainda que se cogitasse do overbooking, subsiste causa autônoma e suficiente a justificar a recusa de embarque: a ausência do Certificado Internacional de Vacinação exigido para o ingresso no destino. Verificada essa causa impeditiva, que por si só legitimava a negativa, torna-se irrelevante qualquer fator superveniente, pois o dano, a impossibilidade de viajar, decorreu, na origem, de circunstância imputável à própria passageira. Não há, portanto, como reconhecer a falha na prestação do serviço a partir de uma prática cuja ocorrência não restou minimamente demonstrada e que, de todo modo, não alteraria o desate da controvérsia. Da litigância de má-fé Por fim, pretende a apelante o afastamento da multa por litigância de má-fé, ao argumento de que as ações anteriores não guardariam identidade plena de partes, pedidos e causas de pedir, e de que a configuração do instituto exigiria dolo processual inequívoco, sob pena de indevida restrição ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, da CF). A irresignação, todavia, não merece acolhida. A litigância de má-fé, na modalidade do art. 80, II, do CPC, caracteriza-se pela alteração da verdade dos fatos, que se perfaz tanto por afirmação positiva inverídica quanto pela omissão intencional de informação relevante e capaz de influir no convencimento do julgador. No caso, apurou-se que a parte autora silenciou deliberadamente acerca da existência de três demandas anteriormente ajuizadas perante o Juizado Especial, versando sobre os mesmos fatos, vinculadas ao mesmo localizador de reserva (nº 252EPN) e instruídas com os mesmos comprovantes de emissão de bilhetes e de pagamento, todas julgadas improcedentes. Não se cuida, pois, de simples semelhança entre litígios, mas de reprodução do mesmo substrato fático e probatório, deliberadamente sonegada ao Juízo. Tal conduta vulnera o dever de lealdade e boa-fé processual (arts. 5º e 77, II, do CPC), princípio estruturante do processo civil cooperativo, e traduz fragmentação artificial da litigiosidade com o intuito de renovar chance de êxito já rejeitada em anteriores demandas. A garantia constitucional de acesso à justiça, conquanto fundamental, não é salvo-conduto para o exercício abusivo do direito de ação, nem imuniza a parte das consequências da deslealdade processual. Não socorre a apelante, ademais, a alegada condição de leiga da representante, porquanto assistida por advogado, a quem incumbia zelar pela probidade das afirmações deduzidas em juízo. Correta, portanto, a condenação, fixada em patamar módico (1% sobre o valor atualizado da causa), com esteio nos arts. 80, II, e 81 do CPC, cuja exigibilidade, por expressa determinação do art. 98, § 4º, do CPC, não se suspende em razão da gratuidade da justiça. Mantenho, assim, a multa aplicada na origem. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, em harmonia com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO da Apelação Cível e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, rejeitadas as preliminares de nulidade e de cerceamento de defesa, para manter integralmente a sentença de primeiro grau, inclusive quanto à condenação por litigância de má-fé. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, mantida a suspensão de exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), ressalvada a multa por litigância de má-fé (art. 98, § 4º, do CPC). É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Desembargador FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator