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0200413-67.2023.8.06.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe

    FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 0200413-67.2023.8.06.0038Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)Parte Requerente: M. A. G.Parte Requerida: EXECUTADO: F. V. F. D. S. DECISÃO R. hoje. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por Henry Davi Gonçalves Ferreira, menor representado por sua genitora Maria Aparecida Gonçalves, em desfavor de F. V. F. D. S., ambos qualificados nos autos (ID 173146632 e ID 173146646). A pretensão executória decorre de título judicial fixado nos autos do processo nº 0200099-24.2023.8.06.0038, no valor correspondente a 15% do salário-mínimo nacional (ID 173146646). Inicialmente, determinou-se a intimação pessoal do devedor para pagamento do débito originário de R$ 594,00, correspondente aos meses de julho, agosto e setembro de 2023 (ID 173146632, ID 173146636 e ID 173150278). O mandado foi cumprido pessoalmente pelo Oficial de Justiça em 26 de outubro de 2023 (ID 173146638), com certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 173146639). Posteriormente, a parte exequente noticiou o pagamento de R$ 594,00 em 30 de janeiro de 2024 referente às parcelas iniciais, apresentando novas planilhas de débito que incluíram as prestações subsequentes vencidas (ID 173146641, ID 173146642, ID 173146650, ID 173146651, ID 173146658, ID 173146659, ID 173146661 e ID 173146662). Realizadas novas diligências para intimação pessoal do executado no endereço informado, o Oficial de Justiça certificou que o devedor não mais residia no local (ID 173146652) e que a tentativa de intimação pelo telefone constante dos autos restou infrutífera (ID 173146665 e ID 173146666). Após manifestações da exequente (ID 173847936 e ID 173847937), este Juízo determinou nova intimação por mandado no endereço residencial fornecido (ID 198496970 e ID 199055121). Em seguida, a parte exequente informou que o executado teria viajado a trabalho temporário de safra e requereu a intimação por meio eletrônico, indicando o número de telefone (88) 99262-9396 (ID 203987632 e ID 203987635). O Oficial de Justiça juntou certidão noticiando a intimação do executado por aplicativo WhatsApp no referido número de telefone (ID 204804206), anexando captura de tela ("print") das conversas (ID 204804210). A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem manifestação ou adimplemento da dívida (ID 205270365). Vieram os autos conclusos para análise e deliberação quanto ao encaminhamento processual. Da Exigência de Intimação Pessoal no Rito da Coerção Pessoal e da Invalidade da Diligência por Meio Eletrônico A execução de alimentos sob a técnica da coerção pessoal, disciplinada no art. 528 do Código de Processo Civil, ostenta caráter drástico por atingir a liberdade de locomoção do devedor. Por essa razão, o procedimento exige observância estrita das garantias formais da comunicação processual, sendo indispensável a intimação pessoal do executado para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, efetue o pagamento, comprove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação. No caso vertente, a última intimação com cominação de prisão civil foi realizada exclusivamente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 204804206). Contudo, o documento juntado aos autos para comprovar a ciência do executado limita-se a capturas de tela desprovidas de elementos seguros de confirmação (ID 204804210). Não há confirmação expressa por escrito da identidade do destinatário com base em documento oficial com foto, nem indicação inequívoca de recebimento do mandado com a contrafé e visualização integral do débito executado. A comunicação processual praticada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas sem a estrita observância de salvaguardas que certifiquem a identidade e a ciência real do destinatário não supre a exigência legal de intimação pessoal para fins de decretação de prisão civil. Consoante o art. 280 do Código de Processo Civil, as intimações são nulas quando realizadas sem observância das prescrições legais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a privação da liberdade em sede de alimentos não dispensa a intimação pessoal formalmente regular, sob pena de vício insuperável do ato: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL . HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI, INCLUSIVE POR APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, COMO WHATSAPP. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 2. A intimação, via aplicativo whatsapp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão. 3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na lei processual civil. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos. (HC n. 1.006.934/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a comunicação eletrônica sem as cautelas de segurança e sem demonstração de ciência efetiva pelo devedor viola o devido processo legal e o contraditório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA "WHATSAPP". DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10 DA RESOLUÇÃO N° 364 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EFETIVA LEITURA PELO DESTINATÁRIO DO ATO. INVALIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA. II. discussão em questão 2. Discute-se a viabilidade de citação do requerido por aplicativo de mensagem eletrônica e se foram atendidos, no caso, os requisitos necessários para a sua validade, conforme estabelecido pela Resolução n° 364 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). III. Razões de decidir 3. Sustenta o apelante que a citação realizada via aplicativo de mensagens WhatsApp é inválida, pois não é possível concluir que houve ciência dos atos processuais, uma vez que não houve confirmação do apelante do recebimento da notificação, nem tão pouco confirmação por parte do Oficial de Justiça. 4. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de citação por meio do WhatsApp em situações excepcionais. No entanto, para que o ato seja considerado válido, é imprescindível a presença de três elementos que comprovem a autenticidade do destinatário: o número de telefone, uma confirmação por escrito e uma foto. 5. Por sua vez, no que tange à citação por meio eletrônico, a Resolução n° 364 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece os requisitos necessários para a sua validade. 6. No caso, conforme se depreende da certidão de fls. 92, a citação foi realizada sem as devidas precauções, não havendo o grau de certeza necessário para assegurar que a parte ré, ora apelante, tenha realmente tomado ciência da ação contra si movida. Além disso, faltam elementos mínimos que permitam a formação de um juízo seguro acerca da titularidade do número de telefone utilizado para a citação. Não há comprovação de que o número informado na petição realmente corresponda ao réu, ou seja, inexistem indícios suficientes que atestem a autenticidade do destinatário. 7. Especificamente, pelos prints anexados aos autos pelo Meirinho, observa-se que não há identificação fotográfica do autor vinculada ao número, assim como também não há confirmação expressa escrita de ciência do recebimento da citação online. 8. Nesse cenário, a citação não pode ser considerada apta para fins de aperfeiçoamento da relação processual litigiosa, face à inobservância das normas incidentes sobre o ato de comunicação realizado por meio eletrônico. Impõe-se, em situações como essa, que se priorize a prevenção contra o risco de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes STJ e TJCE. IV. dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 ¿ SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0203298-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Dessa forma, afigura-se nula a tentativa de intimação realizada por WhatsApp (ID 204804206 e ID 204804210), bem como a certidão de decurso de prazo subsequente (ID 205270365), não sendo juridicamente viável fundamentar um decreto prisional sobre ato desprovido da certeza necessária. Da Busca de Endereços por Meio dos Sistemas Conveniados Diante da informação de que o executado reside no Distrito de Brejinho, no Município de Araripe/CE (ID 173847936 e ID 203987632), mas teria se ausentado temporariamente a trabalho (ID 203987632), revela-se imprescindível a realização de pesquisas eletrônicas para localização de seu endereço atualizado. Em homenagem ao princípio da cooperação judiciária e da efetividade da tutela alimentar das crianças e adolescentes, cabe ao Juízo diligenciar junto aos sistemas conveniados, tais como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), a Base de Informações da Receita Federal (INFOJUD) e o Sistema Nacional de Trânsito (RENAJUD). O objetivo dessas consultas é verificar a existência de novos endereços residenciais ou vínculos formais de emprego, viabilizando a correta e indispensável intimação pessoal física do alimentante por Oficial de Justiça. Da Adequação do Débito Alimentar Atual e Pretérito Nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Na espécie, constata-se que o executado realizou pagamentos esparsos, inclusive a quitação das parcelas originárias e valores parciais ao longo de 2024 e 2025 (ID 173146641, ID 173847937 e ID 203987635). O pagamento parcial, embora não elida integralmente a dívida, demanda a permanente atualização e especificação do demonstrativo de débito, a fim de garantir a liquidez e a certeza do montante exigível sob pena de prisão. Assim, fixado o novo paradeiro do devedor, a intimação pessoal deverá abarcar a planilha de cálculos atualizada e discriminada, cientificando o devedor acerca do montante estritamente exigível sob o rito coercitivo. Ante o exposto, adoto o seguinte encaminhamento judicial: a) declaro a nulidade da intimação realizada por aplicativo de mensagens no ID 204804206 e ID 204804210, bem como torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 205270365, por ausência dos requisitos de certeza e segurança indispensáveis à intimação pessoal do art. 528 do CPC; b) determino a realização de consultas eletrônicas aos sistemas de cooperação judiciária (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a localização do endereço atualizado e de eventuais vínculos de emprego do executado F. V. F. D. S. (CPF nº 619.182.523-43); c) com a juntada das respostas aos autos, intime-se a exequente para que tome ciência dos endereços obtidos e apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha consolidada do débito alimentar atualizado; d) com a manifestação da exequente, expeça-se mandado de intimação pessoal do executado, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço localizado, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito atualizado, comprove que já o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação da prisão civil em regime fechado (art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC); e) frustrada a intimação pessoal por ausência não justificada ou ocultação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre as medidas cabíveis. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe

    FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 0200413-67.2023.8.06.0038Classe: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432)Parte Requerente: M. A. G.Parte Requerida: EXECUTADO: F. V. F. D. S. DECISÃO R. hoje. Trata-se de cumprimento de sentença de alimentos ajuizado por Henry Davi Gonçalves Ferreira, menor representado por sua genitora Maria Aparecida Gonçalves, em desfavor de F. V. F. D. S., ambos qualificados nos autos (ID 173146632 e ID 173146646). A pretensão executória decorre de título judicial fixado nos autos do processo nº 0200099-24.2023.8.06.0038, no valor correspondente a 15% do salário-mínimo nacional (ID 173146646). Inicialmente, determinou-se a intimação pessoal do devedor para pagamento do débito originário de R$ 594,00, correspondente aos meses de julho, agosto e setembro de 2023 (ID 173146632, ID 173146636 e ID 173150278). O mandado foi cumprido pessoalmente pelo Oficial de Justiça em 26 de outubro de 2023 (ID 173146638), com certidão de decurso de prazo sem manifestação (ID 173146639). Posteriormente, a parte exequente noticiou o pagamento de R$ 594,00 em 30 de janeiro de 2024 referente às parcelas iniciais, apresentando novas planilhas de débito que incluíram as prestações subsequentes vencidas (ID 173146641, ID 173146642, ID 173146650, ID 173146651, ID 173146658, ID 173146659, ID 173146661 e ID 173146662). Realizadas novas diligências para intimação pessoal do executado no endereço informado, o Oficial de Justiça certificou que o devedor não mais residia no local (ID 173146652) e que a tentativa de intimação pelo telefone constante dos autos restou infrutífera (ID 173146665 e ID 173146666). Após manifestações da exequente (ID 173847936 e ID 173847937), este Juízo determinou nova intimação por mandado no endereço residencial fornecido (ID 198496970 e ID 199055121). Em seguida, a parte exequente informou que o executado teria viajado a trabalho temporário de safra e requereu a intimação por meio eletrônico, indicando o número de telefone (88) 99262-9396 (ID 203987632 e ID 203987635). O Oficial de Justiça juntou certidão noticiando a intimação do executado por aplicativo WhatsApp no referido número de telefone (ID 204804206), anexando captura de tela ("print") das conversas (ID 204804210). A Secretaria certificou o decurso do prazo legal sem manifestação ou adimplemento da dívida (ID 205270365). Vieram os autos conclusos para análise e deliberação quanto ao encaminhamento processual. Da Exigência de Intimação Pessoal no Rito da Coerção Pessoal e da Invalidade da Diligência por Meio Eletrônico A execução de alimentos sob a técnica da coerção pessoal, disciplinada no art. 528 do Código de Processo Civil, ostenta caráter drástico por atingir a liberdade de locomoção do devedor. Por essa razão, o procedimento exige observância estrita das garantias formais da comunicação processual, sendo indispensável a intimação pessoal do executado para que, no prazo improrrogável de 3 (três) dias, efetue o pagamento, comprove que o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de adimplir a obrigação. No caso vertente, a última intimação com cominação de prisão civil foi realizada exclusivamente por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp (ID 204804206). Contudo, o documento juntado aos autos para comprovar a ciência do executado limita-se a capturas de tela desprovidas de elementos seguros de confirmação (ID 204804210). Não há confirmação expressa por escrito da identidade do destinatário com base em documento oficial com foto, nem indicação inequívoca de recebimento do mandado com a contrafé e visualização integral do débito executado. A comunicação processual praticada por meio de aplicativo de mensagens instantâneas sem a estrita observância de salvaguardas que certifiquem a identidade e a ciência real do destinatário não supre a exigência legal de intimação pessoal para fins de decretação de prisão civil. Consoante o art. 280 do Código de Processo Civil, as intimações são nulas quando realizadas sem observância das prescrições legais. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a privação da liberdade em sede de alimentos não dispensa a intimação pessoal formalmente regular, sob pena de vício insuperável do ato: EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL . HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL DE DEVEDOR DE ALIMENTOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PESSOAL (CPC, ART. 528). NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE INTIMAÇÃO POR FORMA DIVERSA DA PREVISTA EM LEI, INCLUSIVE POR APLICATIVO DE MENSAGENS ELETRÔNICAS, COMO WHATSAPP. ILEGALIDADE MANIFESTA. ORDEM CONCEDIDA. 1. Nos termos do art. 528 do CPC/2015, no cumprimento de sentença de obrigação de pagar alimentos, o executado será intimado pessoalmente para, em três dias, pagar o débito, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo. 2. A intimação, via aplicativo whatsapp ou outro meio eletrônico assemelhado, portanto, não tem base legal e, por isso, falta-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão. 3. Especialmente para efeito de alcançar direito fundamental do devedor de alimentos, não se pode transigir da intimação pessoal, por meio de oficial de justiça, conforme prevista na lei processual civil. 4. Ordem de habeas corpus concedida para reconhecer inválida a intimação realizada por forma diversa da prevista em lei, exclusivamente para efeito de posterior decretação de prisão do devedor de alimentos. (HC n. 1.006.934/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/11/2025, DJEN de 12/12/2025.) No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará orienta que a comunicação eletrônica sem as cautelas de segurança e sem demonstração de ciência efetiva pelo devedor viola o devido processo legal e o contraditório: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA. CITAÇÃO VIA "WHATSAPP". DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 10 DA RESOLUÇÃO N° 364 DO CNJ. AUSÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À EFETIVA LEITURA PELO DESTINATÁRIO DO ATO. INVALIDADE DA CITAÇÃO. NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS. PRECEDENTES STJ E TJCE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. I. caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto em face da sentença de procedência proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da AÇÃO MONITÓRIA. II. discussão em questão 2. Discute-se a viabilidade de citação do requerido por aplicativo de mensagem eletrônica e se foram atendidos, no caso, os requisitos necessários para a sua validade, conforme estabelecido pela Resolução n° 364 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). III. Razões de decidir 3. Sustenta o apelante que a citação realizada via aplicativo de mensagens WhatsApp é inválida, pois não é possível concluir que houve ciência dos atos processuais, uma vez que não houve confirmação do apelante do recebimento da notificação, nem tão pouco confirmação por parte do Oficial de Justiça. 4. Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de citação por meio do WhatsApp em situações excepcionais. No entanto, para que o ato seja considerado válido, é imprescindível a presença de três elementos que comprovem a autenticidade do destinatário: o número de telefone, uma confirmação por escrito e uma foto. 5. Por sua vez, no que tange à citação por meio eletrônico, a Resolução n° 364 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) estabelece os requisitos necessários para a sua validade. 6. No caso, conforme se depreende da certidão de fls. 92, a citação foi realizada sem as devidas precauções, não havendo o grau de certeza necessário para assegurar que a parte ré, ora apelante, tenha realmente tomado ciência da ação contra si movida. Além disso, faltam elementos mínimos que permitam a formação de um juízo seguro acerca da titularidade do número de telefone utilizado para a citação. Não há comprovação de que o número informado na petição realmente corresponda ao réu, ou seja, inexistem indícios suficientes que atestem a autenticidade do destinatário. 7. Especificamente, pelos prints anexados aos autos pelo Meirinho, observa-se que não há identificação fotográfica do autor vinculada ao número, assim como também não há confirmação expressa escrita de ciência do recebimento da citação online. 8. Nesse cenário, a citação não pode ser considerada apta para fins de aperfeiçoamento da relação processual litigiosa, face à inobservância das normas incidentes sobre o ato de comunicação realizado por meio eletrônico. Impõe-se, em situações como essa, que se priorize a prevenção contra o risco de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Precedentes STJ e TJCE. IV. dispositivo 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Jurisprudência relevante citada: STJ ¿ RHC: 159560 RS 2022/0016163-4, Data de Julgamento: 03/05/2022, T6 ¿ SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/05/2022 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 12 de fevereiro de 2025 DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS RELATOR (Apelação Cível - 0203298-05.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025) Dessa forma, afigura-se nula a tentativa de intimação realizada por WhatsApp (ID 204804206 e ID 204804210), bem como a certidão de decurso de prazo subsequente (ID 205270365), não sendo juridicamente viável fundamentar um decreto prisional sobre ato desprovido da certeza necessária. Da Busca de Endereços por Meio dos Sistemas Conveniados Diante da informação de que o executado reside no Distrito de Brejinho, no Município de Araripe/CE (ID 173847936 e ID 203987632), mas teria se ausentado temporariamente a trabalho (ID 203987632), revela-se imprescindível a realização de pesquisas eletrônicas para localização de seu endereço atualizado. Em homenagem ao princípio da cooperação judiciária e da efetividade da tutela alimentar das crianças e adolescentes, cabe ao Juízo diligenciar junto aos sistemas conveniados, tais como o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), a Base de Informações da Receita Federal (INFOJUD) e o Sistema Nacional de Trânsito (RENAJUD). O objetivo dessas consultas é verificar a existência de novos endereços residenciais ou vínculos formais de emprego, viabilizando a correta e indispensável intimação pessoal física do alimentante por Oficial de Justiça. Da Adequação do Débito Alimentar Atual e Pretérito Nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil, o débito alimentar que autoriza a prisão civil compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Na espécie, constata-se que o executado realizou pagamentos esparsos, inclusive a quitação das parcelas originárias e valores parciais ao longo de 2024 e 2025 (ID 173146641, ID 173847937 e ID 203987635). O pagamento parcial, embora não elida integralmente a dívida, demanda a permanente atualização e especificação do demonstrativo de débito, a fim de garantir a liquidez e a certeza do montante exigível sob pena de prisão. Assim, fixado o novo paradeiro do devedor, a intimação pessoal deverá abarcar a planilha de cálculos atualizada e discriminada, cientificando o devedor acerca do montante estritamente exigível sob o rito coercitivo. Ante o exposto, adoto o seguinte encaminhamento judicial: a) declaro a nulidade da intimação realizada por aplicativo de mensagens no ID 204804206 e ID 204804210, bem como torno sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 205270365, por ausência dos requisitos de certeza e segurança indispensáveis à intimação pessoal do art. 528 do CPC; b) determino a realização de consultas eletrônicas aos sistemas de cooperação judiciária (SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD) para a localização do endereço atualizado e de eventuais vínculos de emprego do executado F. V. F. D. S. (CPF nº 619.182.523-43); c) com a juntada das respostas aos autos, intime-se a exequente para que tome ciência dos endereços obtidos e apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha consolidada do débito alimentar atualizado; d) com a manifestação da exequente, expeça-se mandado de intimação pessoal do executado, a ser cumprido por Oficial de Justiça no endereço localizado, para que, no prazo de 03 (três) dias, pague o débito atualizado, comprove que já o fez ou justifique a impossibilidade absoluta de pagamento, sob pena de protesto do pronunciamento judicial e decretação da prisão civil em regime fechado (art. 528, §§ 1º e 3º, do CPC); e) frustrada a intimação pessoal por ausência não justificada ou ocultação, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação sobre as medidas cabíveis. Expedientes necessários. Cumpra-se com urgência. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito

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