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0200412-68.2024.8.06.0096

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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipueiras

    Comarca de Ipueiras Vara Única da Comarca de Ipueiras Processo: 0200412-68.2024.8.06.0096 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Veículos] Parte Autora: JOAO BARROSO VIEIRA Parte Ré: Jose Santos Barroso Valor da Causa: RR$ 36.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de manifestação apresentada por JOÃO BARROSO VIEIRA, por meio da qual requer a reconsideração da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, alegando haver promovido o respectivo pagamento após a prolação da sentença. É o necessário. Decido. O pedido não comporta acolhimento. Consoante dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil, será cancelada a distribuição do feito se a parte, regularmente intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. No caso, conforme relatado pelo próprio requerente, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido e, após intimado para o recolhimento das custas, deixou transcorrer o prazo sem o respectivo pagamento, circunstância que ensejou a extinção do feito sem resolução do mérito. O recolhimento realizado somente após a prolação da sentença não possui, por si só, o efeito de desconstituir o pronunciamento judicial já proferido. Com efeito, uma vez prolatada sentença, sua impugnação deve ocorrer pela via processual adequada, sendo que o juízo de retratação previsto no art. 485, § 7º, do CPC pressupõe a interposição do recurso de apelação, não se confundindo com mero pedido de reconsideração. Assim, inexistindo recurso apto a ensejar o exercício do juízo de retratação, INDEFIRO o pedido de reconsideração, mantendo a sentença anteriormente proferida. Certifique a Secretaria eventual decurso do prazo recursal e, caso configurado o trânsito em julgado, proceda-se às anotações e ao arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais. Fica autorizado o NUPACI a cumprir os expedientes. Intimem-se. Cumpra-se. Ipueiras, data da assinatura digital. SÉRGIO DA NOBREGA FARIAS Juiz de Direito, respondendo

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