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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Aurora
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0200405-72.2026.8.06.0301 Assunto: [Homicídio Qualificado] Polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros Polo passivo: OZIEL RAIMUNDO DA SILVA Vistos. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de OZIEL RAIMUNDO DA SILVA, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado, figurando como vítima Pedro Paulo Torres. O feito teve origem no Inquérito Policial n.º 939-1393/2026, instaurado pela Delegacia Municipal de Aurora/CE. Consta dos autos que, em 17/02/2026, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante de ID 224270624, no qual a autoridade policial consignou que o acusado foi preso após ser apontado como autor dos disparos que ocasionaram a morte da vítima, sendo também apreendido revólver calibre .38 supostamente utilizado na empreitada criminosa. Na oportunidade, registrou-se que o investigado foi localizado escondido no porta-malas de um veículo Toyota Corolla e conduzido à autoridade policial. Encerradas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia, autuada sob ID 224270437, em 28/02/2026, imputando ao acusado a prática de homicídio qualificado. Segundo consta da denúncia, no dia 16 de fevereiro de 2026, por volta das 15h40min, na Avenida Vicente Tavares Simões, bairro Vila Paulo Gonçalves, no Município de Aurora/CE, em um bar localizado ao lado da Delegacia de Polícia Civil, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, e com inequívoco animus necandi, teria efetuado disparos de arma de fogo calibre .38 contra a vítima Pedro Paulo Torres, conhecido como "Pedão", causando-lhe a morte. Consta ainda que o denunciado teria se dirigido ao bar onde a vítima se encontrava e, após aproximar-se, efetuado disparos de arma de fogo em sua direção. Infere-se que, em meados de novembro de 2024, o denunciado se envolveu em uma discussão no estabelecimento conhecido como "Bar do Joda", localizado no Sítio Caiçara, zona rural desta urbe. A contenda envolveu o denunciado, a senhora Leonilde e seu irmão, conhecido por "Mazinho", ambos proprietários do bar. Ainda segundo a denúncia, durante o desentendimento, a vítima, que também se encontrava no local, aproximou-se e empurrou o denunciado, com o intuito de apaziguar os ânimos e evitar a escalada da discussão. Em razão deste episódio pretérito, no qual a vítima sequer figurou como parte da discussão, o denunciado passou a nutrir desejo de vingança. Assim, mais de um ano após o ocorrido, OZIEL dirigiu-se ao estabelecimento onde a vítima se encontrava e ceifou-lhe a vida, sem oferecer qualquer possibilidade de defesa. A denúncia foi recebida em 03/03/2026 (ID 224270441). Regularmente citado, o acusado constituiu advogado e apresentou resposta escrita à acusação, protocolada sob ID 224270453, na qual impugnou os termos da denúncia e requereu o prosseguimento da instrução processual. Após a manifestação defensiva, foi proferida decisão de ID 224270457, rejeitando as teses suficientes à absolvição sumária, ratificando o recebimento da denúncia e determinando o regular prosseguimento do feito. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30/06/2026 (ID 224270585), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório judicial do acusado, sendo encerrada a instrução criminal. Após o encerramento da fase probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, consoante manifestações de IDs 224270589, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. Na sequência, a defesa ofereceu alegações finais sob ID 226252179, em 17/08/2026, sustentando, em síntese, a insuficiência dos elementos probatórios para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, postulando sua absolvição ou, subsidiariamente, a impronúncia e o afastamento das qualificadoras narradas na exordial acusatória. Encerrada a fase prevista no art. 411 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para prolação da decisão de pronúncia. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que é possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na denúncia. Seguindo no exame, temos que os crimes dolosos contra a vida são afetados constitucionalmente à competência do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII da CF) onde 07 (sete) pessoas leigas do povo, representando a sociedade, julgam soberanamente o caso. Tais pessoas, escolhidas aleatoriamente de diversos seguimentos sociais, julgam a questão consoante apenas suas consciências, não se exigindo que fundamentem racionalmente suas decisões, até porque não se espera que tenham conhecimento técnico especializado. Não há, portanto, apreciação técnica dos fatos e do direito. Justamente por esta peculiaridade, a fim de que o caso seja encaminhado aos jurados de modo mais claro possível, bem como para que se preserve aos acusados a garantia de que sejam julgados mediante o respeito de um mínimo de técnica e racionalidade, é que a lei prevê uma fase preliminar, denominada de sumário da culpa ou judicium accusationis. Evita-se, assim, que leigos tomem conhecimento em primeiro lugar do processo, correndo o risco de pessoas serem condenadas sem a preservação de um mínimo de segurança na definição dos pressupostos básicos para a configuração jurídica de um crime. Nesta fase, há a definição pelo Juiz singular da competência do Tribunal do Júri, ao se examinar a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. A deliberação, aqui, é baseada apenas em um juízo de probabilidade, pois cabe aos jurados, que detêm a competência constitucional, dar a última palavra, em grau de certeza, sobre a existência do crime. Podemos dizer que esta primeira fase processual é um juízo de admissibilidade da acusação, que se examina a possível existência de crime de competência do Tribunal do Júri, sem o exame aprofundado das provas, até para não haver influência na futura convicção dos jurados. Pois bem. Para se verificar a possível competência do Tribunal do Júri, nesta fase, o juiz singular verifica se há prova da materialidade e indícios de autoria. Feitas essas colocações preliminares e passando ao caso ora posto ao meu exame e, em que pesem os esforços da combativa defesa, a decisão de pronúncia se impõe, posto que nesta fase vigora o brocado in dubio pro societate, ao menos no que tange à acusação pela prática do crime de tentativa de feminicídio. A materialidade do crime restou comprovada por meio do laudo de ID 224270433 e a prova oral colhida em juízo revela indícios da autoria. A testemunha VICTOR GONÇALVES DE SOUZA LEITE, policial militar responsável pelas diligências posteriores ao fato, relatou que, quando assumiu o serviço, as imagens do homicídio já circulavam amplamente nas redes sociais, circunstância que permitiu a pronta identificação do acusado. Informou que, diante da clara visualização do autor nas gravações, foram iniciadas diligências de captura, culminando na prisão do réu no dia seguinte aos fatos. Acrescentou que Oziel foi localizado escondido no porta-malas de um veículo conduzido por sua filha. Segundo o depoente, o próprio acusado teria relatado que a motivação do crime estaria relacionada a uma desavença ocorrida cerca de um ano antes, ocasião em que a vítima teria interferido em uma confusão e o agredido. Afirmou, ainda, que o acusado mencionou ter adquirido uma arma de fogo após referido episódio, mantendo-a guardada até a data do homicídio. A testemunha FRANCISCO ISMAEL BRITO DE SOUSA, também policial militar, declarou que participou da prisão do acusado, que foi encontrado oculto no porta-malas de um automóvel. Relatou que, no momento da abordagem, o réu discorreu espontaneamente sobre a motivação do delito, afirmando que o crime decorrera de uma desavença anteriormente mantida com a vítima. A testemunha RENER DE SOUSA, policial militar, afirmou que, após assumir o serviço, participou das diligências que resultaram na localização do acusado no interior do porta-malas de um veículo conduzido por sua filha. Informou que a arma utilizada no crime foi encontrada escondida sob o carpete, atrás do banco do motorista. Esclareceu que a identificação do acusado ocorreu em razão das filmagens que registraram a ação criminosa. Acrescentou que o réu confessou a autoria no momento da prisão, declarando possuir desentendimento pretérito com a vítima e relatando que, após encontrá-la em um estabelecimento comercial, dirigiu-se à sua residência para buscar a arma de fogo, retornando posteriormente para praticar o homicídio. A informante MARIA SATHIARLA, viúva da vítima, declarou que não presenciou os fatos, tendo tomado conhecimento do ocorrido por intermédio de sua genitora, que fora informada por populares. Relatou que se dirigiu ao hospital, onde encontrou a vítima ainda com vida, porém inconsciente e entubada, observando perfurações na região da testa. Informou que, em novembro de 2023, ocorreu uma confusão em uma churrascaria, iniciada pelo acusado em estado de embriaguez, ocasião em que a vítima apenas o empurrou ao tentar conter a situação. Segundo afirmou, antes desse episódio não havia qualquer conflito entre vítima e acusado. Relatou ter conversado com pessoas que presenciaram o crime, as quais lhe informaram que a vítima chegou primeiro ao estabelecimento e que, posteriormente, o acusado sentou-se em mesa próxima, sem que houvesse qualquer discussão. Acrescentou que Oziel deixou o local após pagar a conta, retornando pouco tempo depois aparentemente embriagado e sentando-se novamente próximo à vítima. Segundo lhe foi narrado, o acusado surpreendeu a vítima com um disparo na cabeça, quando esta se encontrava desprevenida, efetuando ainda outros disparos mesmo após a vítima já estar caída. Afirmou que, após a confusão de 2023, não houve novas ameaças ou desavenças entre os envolvidos, inclusive porque chegaram a conversar posteriormente, ocasião em que o acusado teria afirmado que o episódio já estava superado. A testemunha FRANCISCO SOARES, amigo da vítima, declarou que se encontrava na mesma mesa desta no momento dos fatos. Relatou que o acusado permaneceu no local sem promover qualquer discussão e que, em dado momento, foi ao banheiro, retornando em seguida. Segundo o depoente, ao retornar, Oziel efetuou um disparo contra a vítima pelas costas. Informou que a vítima estava tranquila e que, após o primeiro tiro, sequer teve condições de reagir. Acrescentou que o acusado encontrava-se sentado de frente para a vítima antes de efetuar os disparos. A testemunha APARECIDO SOARES afirmou que estava na mesma mesa da vítima na ocasião do homicídio. Relatou que, quando chegou ao estabelecimento, vítima e acusado já se encontravam no local, sentados em mesas distintas, porém posicionadas uma em frente à outra. Informou que o acusado deixou o estabelecimento e retornou algum tempo depois, dirigindo-se inicialmente ao banheiro e, logo em seguida, sentando-se em frente à vítima. Narrou que, sem qualquer discussão prévia, Oziel efetuou o primeiro disparo, tentando o depoente contê-lo, sem sucesso. Acrescentou que o acusado realizou mais dois disparos contra a vítima. Afirmou que a vítima estava tranquila, distraída utilizando o telefone celular, não tendo adotado qualquer comportamento que pudesse ser interpretado como provocação ou ameaça. Confirmou a existência de uma confusão anterior em uma churrascaria, iniciada pelo acusado durante discussão com a proprietária do estabelecimento, ocasião em que diversas pessoas, inclusive a vítima, intervieram apenas para apartar a briga. Asseverou que a vítima jamais comentou ter sofrido ameaças por parte do acusado. A testemunha JOSIMAR, proprietário do estabelecimento onde ocorreu a confusão pretérita, relatou que tomou conhecimento do homicídio mediante vídeo divulgado nas redes sociais. Confirmou que, em novembro de 2023, o acusado compareceu ao seu bar visivelmente alterado, dirigindo ofensas à sua irmã, fato que desencadeou uma confusão. Segundo afirmou, a vítima apenas auxiliou outras pessoas a separar os envolvidos, chegando a empurrar o acusado durante a contenção. Ressaltou que a vítima era frequentadora habitual do estabelecimento e conhecida por possuir comportamento pacífico. A testemunha JOÃO GERALDO, proprietário do estabelecimento onde ocorreu o homicídio, declarou que ouviu os disparos e, ao sair para verificar o ocorrido, visualizou o acusado deixando o local. Informou que a vítima permanecia sobre a mesa, ainda com vida. Relatou ter ouvido quatro disparos e esclareceu desconhecer desavenças pretéritas entre vítima e acusado. Segundo afirmou, Oziel consumiu bebidas no local, quitou sua conta, foi embora e, algum tempo depois, retornou, passando a efetuar os disparos. Ressaltou que não presenciou qualquer discussão imediatamente antes do crime e que o acusado aparentava estar embriagado. A testemunha JAKSON CARNEIRO declarou que esteve presente na confusão anterior ocorrida em novembro de 2023, afirmando que a vítima limitou-se a tentar apaziguar os ânimos e separar os envolvidos, sem adotar qualquer comportamento agressivo. A testemunha MARIA LORENA, atendente do estabelecimento, relatou que conhecia a vítima, mas não o acusado. Informou que a vítima chegou primeiro ao local e que, posteriormente, o réu sentou-se em mesa posicionada à sua frente, saindo algum tempo depois. Esclareceu que, minutos mais tarde, Oziel retornou e ocupou novamente lugar próximo à vítima. Afirmou ter visualizado o momento em que o acusado efetuou o primeiro disparo, prosseguindo com os demais tiros. Acrescentou que o réu ainda tentou retornar ao local após os fatos. Disse ter conhecimento de uma desavença antiga, mas ressaltou que, no dia do crime, não presenciou qualquer discussão ou atrito entre vítima e acusado. A testemunha LEONILDA CARNEIRO afirmou que trabalhava na churrascaria onde ocorreu a confusão no ano de novembro de 2023. Relatou que o acusado chegou ao local exaltado e passou a lhe dirigir xingamentos, iniciando discussão com seu irmão. Segundo afirmou, a vítima apenas interveio para conter a situação, chegando a empurrar o acusado. Ressaltou desconhecer qualquer animosidade anterior entre vítima e réu. Em interrogatório judicial, o acusado OZIEL RAIMUNDO DA SILVA confirmou a existência da confusão ocorrida em 2023, afirmando que se sentiu humilhado após ter sido agredido naquela ocasião. Alegou que, apesar de não terem ocorrido novas discussões posteriormente, a vítima transitava frequentemente nas proximidades de seu estabelecimento comercial e o encarava de forma intimidadora. Sustentou que, na data dos fatos, dirigiu-se ao local onde a vítima se encontrava e, ao perceber sua presença, sentiu receio de sofrer nova agressão. Relatou que se ausentou momentaneamente para buscar a arma de fogo utilizada no crime, retornando em seguida ao estabelecimento. Admitiu ter efetuado os disparos quando estava sentado e confirmou que, após os fatos, permaneceu escondido em área de mata, sendo posteriormente localizado por sua filha. Por fim, afirmou que se arrepende do ocorrido. No tocante às qualificadoras descritas na denúncia, observa-se que, nesta fase procedimental, sua exclusão somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório produzido, hipótese não verificada nos autos. Como se vê, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como elementos que conferem suporte mínimo às qualificadoras imputadas pelo órgão acusatório. Quanto ao motivo torpe, a prova produzida até o momento revela que o delito teria sido motivado por ressentimento decorrente de desavença ocorrida anos antes, quando a vítima interveio em uma confusão envolvendo o acusado. Embora a defesa sustente que o fato teria gerado no réu temor e abalo psicológico permanentes, a motivação do crime permanece controvertida e não se mostra possível, nesta etapa processual, afastar a tese acusatória de que a conduta tenha sido impulsionada por motivo desproporcional e socialmente reprovável. Assim, não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes ou incompatíveis com o acervo probatório até então produzido, deve sua análise ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar a versão acusatória, a versão defensiva e decidir acerca da efetiva configuração ou não das circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia. Eventuais dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, da real motivação do delito e da incidência das qualificadoras constituem matéria afeta ao mérito da causa e, portanto, devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença, em observância ao princípio da soberania dos veredictos. As provas dos autos são suficientes para, neste momento processual, caracterizar a existência de indícios suficientes de que o acusado praticou o crime narrado na denúncia em desfavor da vítima, devendo ser apreciada pelo Juiz natural do feito, o Tribunal do Júri. Sabe-se, ademais, que a impronúncia somente é cabível quando não houver prova segura da materialidade ou a inexistência de indícios de autoria, o que não é o caso dos autos. Ante tal quadro probatório, conclui-se que é o caso de deixar a análise dos fatos para o tribunal do júri, órgão de competência constitucionalmente definida para tanto. Ademais, na primeira fase do procedimento do tribunal do júri vigora o brocardo in dubio pro societate, de tal maneira que, em caso de dúvidas, o réu deve ser pronunciado, para que então o juiz natural do caso (o tribunal do júri) decida a respeito, tudo de modo a preservar sua competência, constitucionalmente assegurada. Ante o exposto, com fulcro no art. 413, do Código Penal, PRONUNCIO OZIEL RAIMUNDO DA SILVA para submetê-lo, oportunamente, a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca pelos fatos tipificados no art. 121, §2º, incisos II e VI, do Código Penal. Além disso, os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução revelam, em tese, a prática de homicídio perpetrado mediante emprego de arma de fogo, em contexto que evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta. Segundo a prova oral produzida em juízo, o acusado nutria ressentimento decorrente de desavença ocorrida anos antes, tendo, supostamente, conservado referido inconformismo ao longo do tempo. Há elementos indicando que, na data dos fatos, após visualizar a vítima em um estabelecimento comercial, retirou-se do local, dirigiu-se à sua residência para buscar a arma de fogo e retornou posteriormente, ocasião em que efetuou diversos disparos contra a vítima. Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, aparente premeditação da conduta e expressiva periculosidade concreta do agente. A própria dinâmica delitiva descrita pelas testemunhas presenciais aponta para uma ação executada contra vítima que se encontrava sentada, desarmada e sem discussão imediatamente antecedente aos fatos, contexto que evidencia especial gravidade concreta da infração e demonstra que a segregação cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública. Além disso, observa-se que o acusado não permaneceu no local após os fatos, sendo posteriormente localizado escondido no porta-malas de um veículo durante as diligências policiais realizadas no dia seguinte ao crime. Tal circunstância constitui elemento concreto a indicar risco de evasão e reforça a necessidade da manutenção da medida extrema para assegurar a efetividade da persecução penal. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos evidenciados nos autos, não havendo alteração fática superveniente capaz de justificar a revogação da custódia anteriormente imposta. Igualmente não há elementos aptos a autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. As hipóteses excepcionais previstas no art. 318 do Código de Processo Penal demandam demonstração concreta dos requisitos legais, circunstância não evidenciada nos autos. Ademais, mesmo que presentes condições pessoais favoráveis, estas não possuem o condão, por si sós, de afastar a prisão cautelar quando subsistentes os fundamentos da preventiva. Destaco, ainda, que condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita ou vínculos familiares, embora relevantes para a análise global da situação processual do acusado, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida extrema, como ocorre na hipótese. Dessa forma, permanecendo inalterado o quadro fático-jurídico que motivou a decretação da prisão preventiva e inexistindo fatos novos capazes de justificar sua revogação ou substituição, impõe-se a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Mantenho, portanto, a prisão preventiva de OZIEL RAIMUNDO DA SILVA, indeferindo os pedidos de revogação da custódia ou de substituição por prisão domiciliar. Preclusa a presente decisão de pronúncia, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, podendo apresentar rol de testemunhas para depor em plenário (até o máximo de 05), juntar documentos e requerer diligências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Aurora/CE, 8 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0200405-72.2026.8.06.0301 Assunto: [Homicídio Qualificado] Polo ativo: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARA e outros Polo passivo: OZIEL RAIMUNDO DA SILVA Vistos. Trata-se de ação penal de competência do Tribunal do Júri proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em face de OZIEL RAIMUNDO DA SILVA, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado consumado, figurando como vítima Pedro Paulo Torres. O feito teve origem no Inquérito Policial n.º 939-1393/2026, instaurado pela Delegacia Municipal de Aurora/CE. Consta dos autos que, em 17/02/2026, foi lavrado o Auto de Prisão em Flagrante de ID 224270624, no qual a autoridade policial consignou que o acusado foi preso após ser apontado como autor dos disparos que ocasionaram a morte da vítima, sendo também apreendido revólver calibre .38 supostamente utilizado na empreitada criminosa. Na oportunidade, registrou-se que o investigado foi localizado escondido no porta-malas de um veículo Toyota Corolla e conduzido à autoridade policial. Encerradas as investigações, o Ministério Público ofereceu denúncia, autuada sob ID 224270437, em 28/02/2026, imputando ao acusado a prática de homicídio qualificado. Segundo consta da denúncia, no dia 16 de fevereiro de 2026, por volta das 15h40min, na Avenida Vicente Tavares Simões, bairro Vila Paulo Gonçalves, no Município de Aurora/CE, em um bar localizado ao lado da Delegacia de Polícia Civil, o denunciado, agindo com vontade livre e consciente, e com inequívoco animus necandi, teria efetuado disparos de arma de fogo calibre .38 contra a vítima Pedro Paulo Torres, conhecido como "Pedão", causando-lhe a morte. Consta ainda que o denunciado teria se dirigido ao bar onde a vítima se encontrava e, após aproximar-se, efetuado disparos de arma de fogo em sua direção. Infere-se que, em meados de novembro de 2024, o denunciado se envolveu em uma discussão no estabelecimento conhecido como "Bar do Joda", localizado no Sítio Caiçara, zona rural desta urbe. A contenda envolveu o denunciado, a senhora Leonilde e seu irmão, conhecido por "Mazinho", ambos proprietários do bar. Ainda segundo a denúncia, durante o desentendimento, a vítima, que também se encontrava no local, aproximou-se e empurrou o denunciado, com o intuito de apaziguar os ânimos e evitar a escalada da discussão. Em razão deste episódio pretérito, no qual a vítima sequer figurou como parte da discussão, o denunciado passou a nutrir desejo de vingança. Assim, mais de um ano após o ocorrido, OZIEL dirigiu-se ao estabelecimento onde a vítima se encontrava e ceifou-lhe a vida, sem oferecer qualquer possibilidade de defesa. A denúncia foi recebida em 03/03/2026 (ID 224270441). Regularmente citado, o acusado constituiu advogado e apresentou resposta escrita à acusação, protocolada sob ID 224270453, na qual impugnou os termos da denúncia e requereu o prosseguimento da instrução processual. Após a manifestação defensiva, foi proferida decisão de ID 224270457, rejeitando as teses suficientes à absolvição sumária, ratificando o recebimento da denúncia e determinando o regular prosseguimento do feito. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 30/06/2026 (ID 224270585), ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelas partes e realizado o interrogatório judicial do acusado, sendo encerrada a instrução criminal. Após o encerramento da fase probatória, o Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, consoante manifestações de IDs 224270589, pugnando pela pronúncia do acusado nos termos da denúncia. Na sequência, a defesa ofereceu alegações finais sob ID 226252179, em 17/08/2026, sustentando, em síntese, a insuficiência dos elementos probatórios para submissão do acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, postulando sua absolvição ou, subsidiariamente, a impronúncia e o afastamento das qualificadoras narradas na exordial acusatória. Encerrada a fase prevista no art. 411 do Código de Processo Penal, vieram os autos conclusos para prolação da decisão de pronúncia. É o relatório. Fundamento e decido. De início, cumpre ressaltar que se encontram presentes todos os pressupostos processuais e condições da ação penal, pelo que é possível apreciar o mérito da pretensão punitiva delineada na denúncia. Seguindo no exame, temos que os crimes dolosos contra a vida são afetados constitucionalmente à competência do Tribunal do Júri (art. 5º, inciso XXXVIII da CF) onde 07 (sete) pessoas leigas do povo, representando a sociedade, julgam soberanamente o caso. Tais pessoas, escolhidas aleatoriamente de diversos seguimentos sociais, julgam a questão consoante apenas suas consciências, não se exigindo que fundamentem racionalmente suas decisões, até porque não se espera que tenham conhecimento técnico especializado. Não há, portanto, apreciação técnica dos fatos e do direito. Justamente por esta peculiaridade, a fim de que o caso seja encaminhado aos jurados de modo mais claro possível, bem como para que se preserve aos acusados a garantia de que sejam julgados mediante o respeito de um mínimo de técnica e racionalidade, é que a lei prevê uma fase preliminar, denominada de sumário da culpa ou judicium accusationis. Evita-se, assim, que leigos tomem conhecimento em primeiro lugar do processo, correndo o risco de pessoas serem condenadas sem a preservação de um mínimo de segurança na definição dos pressupostos básicos para a configuração jurídica de um crime. Nesta fase, há a definição pelo Juiz singular da competência do Tribunal do Júri, ao se examinar a existência, provável ou possível, de um crime doloso contra a vida. A deliberação, aqui, é baseada apenas em um juízo de probabilidade, pois cabe aos jurados, que detêm a competência constitucional, dar a última palavra, em grau de certeza, sobre a existência do crime. Podemos dizer que esta primeira fase processual é um juízo de admissibilidade da acusação, que se examina a possível existência de crime de competência do Tribunal do Júri, sem o exame aprofundado das provas, até para não haver influência na futura convicção dos jurados. Pois bem. Para se verificar a possível competência do Tribunal do Júri, nesta fase, o juiz singular verifica se há prova da materialidade e indícios de autoria. Feitas essas colocações preliminares e passando ao caso ora posto ao meu exame e, em que pesem os esforços da combativa defesa, a decisão de pronúncia se impõe, posto que nesta fase vigora o brocado in dubio pro societate, ao menos no que tange à acusação pela prática do crime de tentativa de feminicídio. A materialidade do crime restou comprovada por meio do laudo de ID 224270433 e a prova oral colhida em juízo revela indícios da autoria. A testemunha VICTOR GONÇALVES DE SOUZA LEITE, policial militar responsável pelas diligências posteriores ao fato, relatou que, quando assumiu o serviço, as imagens do homicídio já circulavam amplamente nas redes sociais, circunstância que permitiu a pronta identificação do acusado. Informou que, diante da clara visualização do autor nas gravações, foram iniciadas diligências de captura, culminando na prisão do réu no dia seguinte aos fatos. Acrescentou que Oziel foi localizado escondido no porta-malas de um veículo conduzido por sua filha. Segundo o depoente, o próprio acusado teria relatado que a motivação do crime estaria relacionada a uma desavença ocorrida cerca de um ano antes, ocasião em que a vítima teria interferido em uma confusão e o agredido. Afirmou, ainda, que o acusado mencionou ter adquirido uma arma de fogo após referido episódio, mantendo-a guardada até a data do homicídio. A testemunha FRANCISCO ISMAEL BRITO DE SOUSA, também policial militar, declarou que participou da prisão do acusado, que foi encontrado oculto no porta-malas de um automóvel. Relatou que, no momento da abordagem, o réu discorreu espontaneamente sobre a motivação do delito, afirmando que o crime decorrera de uma desavença anteriormente mantida com a vítima. A testemunha RENER DE SOUSA, policial militar, afirmou que, após assumir o serviço, participou das diligências que resultaram na localização do acusado no interior do porta-malas de um veículo conduzido por sua filha. Informou que a arma utilizada no crime foi encontrada escondida sob o carpete, atrás do banco do motorista. Esclareceu que a identificação do acusado ocorreu em razão das filmagens que registraram a ação criminosa. Acrescentou que o réu confessou a autoria no momento da prisão, declarando possuir desentendimento pretérito com a vítima e relatando que, após encontrá-la em um estabelecimento comercial, dirigiu-se à sua residência para buscar a arma de fogo, retornando posteriormente para praticar o homicídio. A informante MARIA SATHIARLA, viúva da vítima, declarou que não presenciou os fatos, tendo tomado conhecimento do ocorrido por intermédio de sua genitora, que fora informada por populares. Relatou que se dirigiu ao hospital, onde encontrou a vítima ainda com vida, porém inconsciente e entubada, observando perfurações na região da testa. Informou que, em novembro de 2023, ocorreu uma confusão em uma churrascaria, iniciada pelo acusado em estado de embriaguez, ocasião em que a vítima apenas o empurrou ao tentar conter a situação. Segundo afirmou, antes desse episódio não havia qualquer conflito entre vítima e acusado. Relatou ter conversado com pessoas que presenciaram o crime, as quais lhe informaram que a vítima chegou primeiro ao estabelecimento e que, posteriormente, o acusado sentou-se em mesa próxima, sem que houvesse qualquer discussão. Acrescentou que Oziel deixou o local após pagar a conta, retornando pouco tempo depois aparentemente embriagado e sentando-se novamente próximo à vítima. Segundo lhe foi narrado, o acusado surpreendeu a vítima com um disparo na cabeça, quando esta se encontrava desprevenida, efetuando ainda outros disparos mesmo após a vítima já estar caída. Afirmou que, após a confusão de 2023, não houve novas ameaças ou desavenças entre os envolvidos, inclusive porque chegaram a conversar posteriormente, ocasião em que o acusado teria afirmado que o episódio já estava superado. A testemunha FRANCISCO SOARES, amigo da vítima, declarou que se encontrava na mesma mesa desta no momento dos fatos. Relatou que o acusado permaneceu no local sem promover qualquer discussão e que, em dado momento, foi ao banheiro, retornando em seguida. Segundo o depoente, ao retornar, Oziel efetuou um disparo contra a vítima pelas costas. Informou que a vítima estava tranquila e que, após o primeiro tiro, sequer teve condições de reagir. Acrescentou que o acusado encontrava-se sentado de frente para a vítima antes de efetuar os disparos. A testemunha APARECIDO SOARES afirmou que estava na mesma mesa da vítima na ocasião do homicídio. Relatou que, quando chegou ao estabelecimento, vítima e acusado já se encontravam no local, sentados em mesas distintas, porém posicionadas uma em frente à outra. Informou que o acusado deixou o estabelecimento e retornou algum tempo depois, dirigindo-se inicialmente ao banheiro e, logo em seguida, sentando-se em frente à vítima. Narrou que, sem qualquer discussão prévia, Oziel efetuou o primeiro disparo, tentando o depoente contê-lo, sem sucesso. Acrescentou que o acusado realizou mais dois disparos contra a vítima. Afirmou que a vítima estava tranquila, distraída utilizando o telefone celular, não tendo adotado qualquer comportamento que pudesse ser interpretado como provocação ou ameaça. Confirmou a existência de uma confusão anterior em uma churrascaria, iniciada pelo acusado durante discussão com a proprietária do estabelecimento, ocasião em que diversas pessoas, inclusive a vítima, intervieram apenas para apartar a briga. Asseverou que a vítima jamais comentou ter sofrido ameaças por parte do acusado. A testemunha JOSIMAR, proprietário do estabelecimento onde ocorreu a confusão pretérita, relatou que tomou conhecimento do homicídio mediante vídeo divulgado nas redes sociais. Confirmou que, em novembro de 2023, o acusado compareceu ao seu bar visivelmente alterado, dirigindo ofensas à sua irmã, fato que desencadeou uma confusão. Segundo afirmou, a vítima apenas auxiliou outras pessoas a separar os envolvidos, chegando a empurrar o acusado durante a contenção. Ressaltou que a vítima era frequentadora habitual do estabelecimento e conhecida por possuir comportamento pacífico. A testemunha JOÃO GERALDO, proprietário do estabelecimento onde ocorreu o homicídio, declarou que ouviu os disparos e, ao sair para verificar o ocorrido, visualizou o acusado deixando o local. Informou que a vítima permanecia sobre a mesa, ainda com vida. Relatou ter ouvido quatro disparos e esclareceu desconhecer desavenças pretéritas entre vítima e acusado. Segundo afirmou, Oziel consumiu bebidas no local, quitou sua conta, foi embora e, algum tempo depois, retornou, passando a efetuar os disparos. Ressaltou que não presenciou qualquer discussão imediatamente antes do crime e que o acusado aparentava estar embriagado. A testemunha JAKSON CARNEIRO declarou que esteve presente na confusão anterior ocorrida em novembro de 2023, afirmando que a vítima limitou-se a tentar apaziguar os ânimos e separar os envolvidos, sem adotar qualquer comportamento agressivo. A testemunha MARIA LORENA, atendente do estabelecimento, relatou que conhecia a vítima, mas não o acusado. Informou que a vítima chegou primeiro ao local e que, posteriormente, o réu sentou-se em mesa posicionada à sua frente, saindo algum tempo depois. Esclareceu que, minutos mais tarde, Oziel retornou e ocupou novamente lugar próximo à vítima. Afirmou ter visualizado o momento em que o acusado efetuou o primeiro disparo, prosseguindo com os demais tiros. Acrescentou que o réu ainda tentou retornar ao local após os fatos. Disse ter conhecimento de uma desavença antiga, mas ressaltou que, no dia do crime, não presenciou qualquer discussão ou atrito entre vítima e acusado. A testemunha LEONILDA CARNEIRO afirmou que trabalhava na churrascaria onde ocorreu a confusão no ano de novembro de 2023. Relatou que o acusado chegou ao local exaltado e passou a lhe dirigir xingamentos, iniciando discussão com seu irmão. Segundo afirmou, a vítima apenas interveio para conter a situação, chegando a empurrar o acusado. Ressaltou desconhecer qualquer animosidade anterior entre vítima e réu. Em interrogatório judicial, o acusado OZIEL RAIMUNDO DA SILVA confirmou a existência da confusão ocorrida em 2023, afirmando que se sentiu humilhado após ter sido agredido naquela ocasião. Alegou que, apesar de não terem ocorrido novas discussões posteriormente, a vítima transitava frequentemente nas proximidades de seu estabelecimento comercial e o encarava de forma intimidadora. Sustentou que, na data dos fatos, dirigiu-se ao local onde a vítima se encontrava e, ao perceber sua presença, sentiu receio de sofrer nova agressão. Relatou que se ausentou momentaneamente para buscar a arma de fogo utilizada no crime, retornando em seguida ao estabelecimento. Admitiu ter efetuado os disparos quando estava sentado e confirmou que, após os fatos, permaneceu escondido em área de mata, sendo posteriormente localizado por sua filha. Por fim, afirmou que se arrepende do ocorrido. No tocante às qualificadoras descritas na denúncia, observa-se que, nesta fase procedimental, sua exclusão somente é admitida quando manifestamente improcedentes ou absolutamente dissociadas do conjunto probatório produzido, hipótese não verificada nos autos. Como se vê, há indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, bem como elementos que conferem suporte mínimo às qualificadoras imputadas pelo órgão acusatório. Quanto ao motivo torpe, a prova produzida até o momento revela que o delito teria sido motivado por ressentimento decorrente de desavença ocorrida anos antes, quando a vítima interveio em uma confusão envolvendo o acusado. Embora a defesa sustente que o fato teria gerado no réu temor e abalo psicológico permanentes, a motivação do crime permanece controvertida e não se mostra possível, nesta etapa processual, afastar a tese acusatória de que a conduta tenha sido impulsionada por motivo desproporcional e socialmente reprovável. Assim, não sendo as qualificadoras manifestamente improcedentes ou incompatíveis com o acervo probatório até então produzido, deve sua análise ser submetida ao Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para apreciar a versão acusatória, a versão defensiva e decidir acerca da efetiva configuração ou não das circunstâncias qualificadoras descritas na denúncia. Eventuais dúvidas acerca da dinâmica dos fatos, da real motivação do delito e da incidência das qualificadoras constituem matéria afeta ao mérito da causa e, portanto, devem ser resolvidas pelo Conselho de Sentença, em observância ao princípio da soberania dos veredictos. As provas dos autos são suficientes para, neste momento processual, caracterizar a existência de indícios suficientes de que o acusado praticou o crime narrado na denúncia em desfavor da vítima, devendo ser apreciada pelo Juiz natural do feito, o Tribunal do Júri. Sabe-se, ademais, que a impronúncia somente é cabível quando não houver prova segura da materialidade ou a inexistência de indícios de autoria, o que não é o caso dos autos. Ante tal quadro probatório, conclui-se que é o caso de deixar a análise dos fatos para o tribunal do júri, órgão de competência constitucionalmente definida para tanto. Ademais, na primeira fase do procedimento do tribunal do júri vigora o brocardo in dubio pro societate, de tal maneira que, em caso de dúvidas, o réu deve ser pronunciado, para que então o juiz natural do caso (o tribunal do júri) decida a respeito, tudo de modo a preservar sua competência, constitucionalmente assegurada. Ante o exposto, com fulcro no art. 413, do Código Penal, PRONUNCIO OZIEL RAIMUNDO DA SILVA para submetê-lo, oportunamente, a julgamento pelo Tribunal Popular do Júri desta Comarca pelos fatos tipificados no art. 121, §2º, incisos II e VI, do Código Penal. Além disso, os elementos probatórios produzidos ao longo da instrução revelam, em tese, a prática de homicídio perpetrado mediante emprego de arma de fogo, em contexto que evidencia elevado grau de reprovabilidade da conduta. Segundo a prova oral produzida em juízo, o acusado nutria ressentimento decorrente de desavença ocorrida anos antes, tendo, supostamente, conservado referido inconformismo ao longo do tempo. Há elementos indicando que, na data dos fatos, após visualizar a vítima em um estabelecimento comercial, retirou-se do local, dirigiu-se à sua residência para buscar a arma de fogo e retornou posteriormente, ocasião em que efetuou diversos disparos contra a vítima. Tais circunstâncias evidenciam, em juízo de cognição sumária próprio desta fase processual, aparente premeditação da conduta e expressiva periculosidade concreta do agente. A própria dinâmica delitiva descrita pelas testemunhas presenciais aponta para uma ação executada contra vítima que se encontrava sentada, desarmada e sem discussão imediatamente antecedente aos fatos, contexto que evidencia especial gravidade concreta da infração e demonstra que a segregação cautelar permanece necessária para a garantia da ordem pública. Além disso, observa-se que o acusado não permaneceu no local após os fatos, sendo posteriormente localizado escondido no porta-malas de um veículo durante as diligências policiais realizadas no dia seguinte ao crime. Tal circunstância constitui elemento concreto a indicar risco de evasão e reforça a necessidade da manutenção da medida extrema para assegurar a efetividade da persecução penal. Nesse cenário, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal mostram-se insuficientes e inadequadas para neutralizar os riscos evidenciados nos autos, não havendo alteração fática superveniente capaz de justificar a revogação da custódia anteriormente imposta. Igualmente não há elementos aptos a autorizar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. As hipóteses excepcionais previstas no art. 318 do Código de Processo Penal demandam demonstração concreta dos requisitos legais, circunstância não evidenciada nos autos. Ademais, mesmo que presentes condições pessoais favoráveis, estas não possuem o condão, por si sós, de afastar a prisão cautelar quando subsistentes os fundamentos da preventiva. Destaco, ainda, que condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa, ocupação lícita ou vínculos familiares, embora relevantes para a análise global da situação processual do acusado, não impedem a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos demonstrativos da necessidade da medida extrema, como ocorre na hipótese. Dessa forma, permanecendo inalterado o quadro fático-jurídico que motivou a decretação da prisão preventiva e inexistindo fatos novos capazes de justificar sua revogação ou substituição, impõe-se a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal. Mantenho, portanto, a prisão preventiva de OZIEL RAIMUNDO DA SILVA, indeferindo os pedidos de revogação da custódia ou de substituição por prisão domiciliar. Preclusa a presente decisão de pronúncia, independentemente de novo despacho, intimem-se as partes para se manifestarem nos termos do art. 422 do Código de Processo Penal, podendo apresentar rol de testemunhas para depor em plenário (até o máximo de 05), juntar documentos e requerer diligências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Aurora/CE, 8 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito