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0200404-54.2024.8.06.0173

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  1. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: tiangua.1civel@tjce.jus.br Av. Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE PROCESSO Nº 0200404-54.2024.8.06.0173 - Ação Revisional de Cobrança de Energia Elétrica Promovente: FRANCICÁSSIA PARENTE AGUIAR DA SILVA Promovida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cobrança de energia elétrica c/c indenização por danos morais proposta por FRANCICÁSSIA PARENTE AGUIAR DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Em síntese, a autora alega que é consumidora dos serviços de energia elétrica da ré, titular da unidade consumidora nº 44627946. Relata que foi surpreendida com uma fatura referente ao mês de novembro de 2023, com vencimento em 20/12/2023, no valor de R$ 1.020,42 (mil e vinte reais e quarenta e dois centavos). Diz que entrou em contato com a demandada, via ligação telefônica, com o intuito de obter informações sobre o valor exorbitante da conta, mas restaram infrutíferas as tentativas de resolver administrativamente, uma vez que a demandada sequer se propôs a realizar uma vistoria no medidor de energia de sua residência. Afirma que, além de se recusar a proceder com a vistoria no medidor, a demandada cortou o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora. Pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, qual seja, R$ 1.020,42 (mil e vinte reais e quarenta e dois centavos) em dobro. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 110140202 a 110140206. A promovido foi devidamente citada e as partes compareceram à audiência de conciliação, mas não chegaram a uma autocomposição. Em seguida, a demandada ofereceu contestação no ID 110140198, aduzindo, em suma: 1) legalidade da cobrança, pois não existe aumento indevido, erro na medição ou qualquer outra irregularidade; 2) um aumento de consumo pode ser causado por fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora, decorrente de algum problema na fiação interna, e que é de responsabilidade exclusiva do consumidor; 3) a concessionária de distribuição de energia elétrica somente se responsabiliza pela rede de distribuição até o "ponto de entrega da energia" e, a partir deste ponto, é de responsabilidade do consumidor manter em perfeitas condições a sua estrutura elétrica interna; 4) impossibilidade de desconstituição do débito, uma vez que o débito cobrado está totalmente legal, posto que se trata da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, de modo que a atuação da requerida se deu dentro dos limites de seu direito; 5) não há que se falar em repetição do indébito, pois a atuação da requerida se deu dentro dos limites de seu direito; 6) inexistência de danos morais, pois nenhum aspecto da personalidade da requerente foi vilipendiado, além de a jurisprudência pátria ser firme no sentido de que a mera cobrança indevida não gera danos morais indenizáveis; 7) o valor requerido a título de indenização por dano moral se afigura excessivo, caso se considere alguma responsabilidade da suplicada, não havendo razão para condenação em valor tão elevado, sob pena de se configurar um enriquecimento sem causa; e 7) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. A demandante apresentou réplica no ID 168876305. Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, somente a autora se pronunciou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 188794474. Brevemente relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação de cobrança de energia elétrica c/c indenização por danos morais, proposta por Francicássia Parente Aguiar da Silva em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Considerando-se a essencialidade dos serviços prestados pela requerida e, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, a presente lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, mais precisamente pelas regras estabelecidas pelos artigos 14, caput, e 22, a seguir transcritos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tratando-se de relação de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se constitui instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo. Contudo, deve ser ressaltado que cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Na hipótese dos autos, a despeito das alegações recursais, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se não só uma rica narrativa de como os fatos transcorreram, mas também a impossibilidade de o demandante fornecer maiores detalhes sobre o acidente sofrido dentro do veículo de transporte administrado pela empresa ré. Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00060958020198190000, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Insurgência em face de decisão saneadora, que inverteu o ônus da prova. Decisão mantida. Inversão do ônus da prova era cabível no caso, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC) e em razão das alegações sobre as quais recairá a prova (art. 373, § 1º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20232125020228260000 SP 2023212-50.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Nesta senda, o feito será julgado sob a égide da legislação consumerista, considerando precipuamente a relação de hipossuficiência entre as partes. Esclareça-se, inicialmente, que o objeto da lide se resume na verificação da legalidade do faturamento do mês de novembro de 2023, com vencimento na data de 20/12/2023, conforme fatura acostada no ID 110140204. A parte autora colacionou os documentos de IDs 110140205 a 110140206 nos quais consta histórico de consumo do período de outubro de 2022 a fevereiro de 2024, com o intuito de demonstrar sua média de consumo mensal. Observa-se que, inobstante a regra contida no art. 373, II, do CPC e art. 6.º, VIII, do CDC, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o aumento abrupto de consumo de eletricidade corresponde à efetiva demanda da unidade consumidora da parte promovente. Ao reverso, conforme documento de IDs 110140205 a 110140206, a média apurada do consumo de eletricidade revela que o padrão não se compatibiliza com incremento inopinado na utilização do serviço essencial. De fato, a aplicação das regras ordinárias de experiência permite concluir que a parte autora não procedeu à aquisição de aparelhos domésticos que demandassem tão acentuada inflexão no consumo de energia elétrica como a apurada pela concessionária na realização do referido faturamento. Adite-se, por oportuno, que não se está a afastar do consumidor o ônus de adimplir o serviço efetivamente consumido, apenas se está a asseverar que a composição do débito de energia elétrica no período citado não se coaduna com o princípio da proporcionalidade. Nesse particular, entendo razoável, para a composição correta do débito, o critério utilizado pela jurisprudência pátria para os casos de aferição de dívida por consumo não faturado - média do consumo dos meses anteriores à irregularidade constatada. Veja-se: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0067428-20.2019.8.05.0001 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: WALTER JOSE DE AS NETO RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO EM VALORES EXORBITANTES. DEFESA PAUTADA NA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR, ATRIBUINDO A ELEVAÇÃO DO CONSUMO AOS HÁBITOS DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA REGULARIDADE TÉCNICA DO MEDIDOR INSTALADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. REFATURAMENTO DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo que transcrevo, in verbis: Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a empresa Ré a, no prazo de 10 (dez) dias, REFATURAR as contas com vencimentos a partir de 16/11/2018, referente contrato nº 7045030959, na média dos últimos 12 (doze) meses anteriores a novembro/2018, com base nas faturas da conta contrato 0232947993, anexadas ao evento nº 01, posto que o Autor comprova que já reside no imóvel desde julho/2017, e, o valor excedente ao valor apurado, como alhures determinado, deverá ser restituído em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com juros e correção a partir da citação (art. 405 do CC), bem como condenar a Acionada a indenizar a parte autora na importância correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação, bem como determino que a Ré restabeleça, no prazo de 24 horas, o fornecimento de energia da requerente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitado ao teto do juizado. Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de complexidade da causa, reiterada em sede recursal pelos mesmos fundamentos da sentença guerreada, eis que irretocável. No mérito, não obstante a análise do juízo sentença, data venia, a sentença demanda reforma apenas quanto ao pedido de devolução do indébito na forma dobrada. Isto porque, apesar de configurada a falha na prestação do serviço gerando a cobrança fora da média do real consumo sem que houvesse qualquer justificativa para o aumento, é devido o refaturamento das contas impugnadas bem como a restituição dos valores pagos. Entretanto, tal restituição deve ocorrer na forma simples, afastando a incidência do art. 42 do CDC, não havendo prova inequívoca de má-fé ou conduta culposa da ré. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela Ré, para reformar em parte a sentença vergastada, para determinar que a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, seja realizada na forma simples, mantendo e ratificando todos os demais termos da decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00674282020198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/02/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSÁVEL PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DOA UTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DOC PC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. AVALIAÇÃO TÉCNICA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA EXORBITANTE. CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS FATURAMENTOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO NO CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTIGO 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO DA RÉ TRANSCENDE O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DIVERSAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE, SEM SUCESSO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000656-42.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020) (TJ-PR - RI: 00006564220198160204 PR 0000656-42.2019.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2020) Destarte, a afirmação de que se está a impor ao consumidor obrigação pecuniária excessiva não o subtrai do pagamento de débito de energia elétrica efetivamente existente, presente a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa. O que se está a aduzir é que a cobrança efetuada, nos moldes em que constituída, há de ter por baliza a média dos doze meses de consumo anteriores ao período objeto de impugnação. Ainda é necessário reconhecer que a parte promovida não se manifestou e nem tentou provar fato contrário ao que alega a autora, limitando-se a afirmar que não existe aumento indevido, erro na medição ou qualquer outra irregularidade, e que vários outros fatores podem contribuir para o aumento do consumo de energia, como o simples fato de utilizar mais energia do que normalmente usava nos meses anteriores, ou fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora, decorrente de algum problema na fiação interna, que é de responsabilidade exclusiva do consumidor. II.1 - Do dano moral A autora postula indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega que a empresa requerida, ao se recusar a resolver o problema administrativamente, violou moralmente a requerente, cometendo ato ilícito, devendo ser obrigada a reparar o dano causado. No presente caso, a promovente afirma que foi realizado o corte no fornecimento de energia de sua unidade consumidora. Por seu turno, a demandada não refutou tala firmação, bem como não acostou qualquer prova que contrarie a alegação da demandante, razão pela qual entendo que resta caraterizado o dano moral. Perfilhando tal entendimento, colaciono os seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO PARCIAL DOS DÉBITOS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, determinando o refaturamento das faturas de energia elétrica com base na média de consumo e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, além da aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar. 2. A autora questiona valores excessivos cobrados nas faturas de energia elétrica, os quais ultrapassam significativamente o histórico de consumo da unidade, e sustenta a ilegalidade do corte de fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a cobrança de valores significativamente superiores à média de consumo sem prova inequívoca da efetiva utilização da energia elétrica; e (ii) se o corte no fornecimento do serviço essencial, mesmo diante da contestação da cobrança, caracteriza dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é regida pelo CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. A concessionária reconheceu a irregularidade parcial das cobranças ao realizar o refaturamento de algumas faturas, evidenciando a ausência de lisura nos valores inicialmente cobrados. 6. O corte indevido no fornecimento de energia, mesmo após o deferimento de liminar determinando a manutenção do serviço, configura afronta aos direitos do consumidor, justificando a condenação por danos morais. 7. Mister que seja majorado o montante da indenização por danos morais, em razão das particularidades do caso concreto. A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e encontra-se de acordo com precedentes dessa Corte de Justiça em casos similares. 8. Correta a redução da multa diária por descumprimento da liminar para R$ 500,00, realizada pelo magistrado de piso na sentença apelada, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos, para desprover o apelo da concessionária e dar parcial provimento ao apelo da parte autora . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373 . Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0209056-96.2021.8.06 .0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0043574-59.2017.8 .06.0091 Iguatu, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento de ambos os apelos, mas pelo desprovimento do recurso da concessionária requerida e parcial provimento do apelo da parte promovente, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00500407420218060141 Paraipaba, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais. A autora teve sua energia cortada sem notificação prévia por suposta fatura em atraso de maio/2021, que constava com valor zerado, sendo obrigada a pagar R$ 73,61 para religação do serviço. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do corte de energia e cobrança realizada pela concessionária; (ii) analisar a ocorrência de danos morais e adequação do quantum indenizatório fixado; e (iii) avaliar a pertinência da devolução em dobro do valor cobrado. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica é responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/88. 4. O corte de energia sem notificação prévia e cobrança de fatura já zerada configuram falha na prestação do serviço, gerando danos morais. 5. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente independe de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS, bastando a caracterização da cobrança irregular. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8 Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O corte de energia elétrica sem notificação prévia e cobrança de fatura já zerada configuram falha na prestação do serviço e ensejam danos morais. 2. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente por concessionária independe de má-fé, bastando a caracterização da cobrança irregular." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS; TJCE, Apelação Cível 0201545-67.2023.8 .06.0101, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j . 22/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004523520228060156 Redenção, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) Assim, existindo elementos nos autos suficientes para demonstrar que a parte autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, o pleito de indenização por danos morais merece acolhimento. No tocante ao valor dos danos morais, consoante orientação majoritária da jurisprudência, deve-se fixar em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau da culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, valendo-se da sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e peculiaridades de cada caso, não deixando de observar a natureza pedagógica e punitiva ao ofensor, para que adote maior diligência na sua atividade. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o dano moral sofrido pela requerente. II.2 - Do pedido de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente independe de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS, bastando a caracterização da cobrança irregular. No caso em análise, a demandante pede a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ R$ 2.040,84 (dois mil e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), o que equivale ao dobro do valor cobrado na fatura do mês de novembro de 2023, objeto da presente ação. Entendo que tal pedido merece acolhimento, mas apenas em parte, uma vez que a autora chegou a efetuar o pagamento da fatura. No entanto, a demandada deverá restituir somente o valor pago a maior, correspondente à diferença entre o montante efetivamente pago e aquele apurado como devido após o refaturamento, em dobro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com análise de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pelo demandante, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO COBRADO PELA REQUERIDA referente à fatura impugnada (novembro de 2023, vencida em 20/12/2023); 2) DETERMINAR QUE A REQUERIDA REALIZE O REFATURAMENTO DO REFERIDO MÊS, de acordo com média dos últimos doze meses anteriores à cobrança indevida, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) CONDENAR a demandada a restituir à promovente o valor pago a maior, correspondente à diferença entre o montante efetivamente pago pela autora e aquele apurado após o refaturamento, em dobro; 4) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo INPC, e acrescida de juros de mora, desde a data da citação, pois trata-se de relação contratual, sendo devido o percentual de 1% ao mês, até o dia 29/8/2024, e após, a taxa Selic. Deve-se observar ainda, após 29/8/2024, o disposto nos parágrafos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Tianguá-CE, 28 de agosto de 2026. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · 1ª Vara Cível da Comarca de Tianguá · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TIANGUÁ SECRETARIA DA 1ª VARA CÍVEL e-mail: tiangua.1civel@tjce.jus.br Av. Moisés Moita, s/n, Bairro Córrego, Tianguá-CE PROCESSO Nº 0200404-54.2024.8.06.0173 - Ação Revisional de Cobrança de Energia Elétrica Promovente: FRANCICÁSSIA PARENTE AGUIAR DA SILVA Promovida: COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de cobrança de energia elétrica c/c indenização por danos morais proposta por FRANCICÁSSIA PARENTE AGUIAR DA SILVA em face da COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL. Em síntese, a autora alega que é consumidora dos serviços de energia elétrica da ré, titular da unidade consumidora nº 44627946. Relata que foi surpreendida com uma fatura referente ao mês de novembro de 2023, com vencimento em 20/12/2023, no valor de R$ 1.020,42 (mil e vinte reais e quarenta e dois centavos). Diz que entrou em contato com a demandada, via ligação telefônica, com o intuito de obter informações sobre o valor exorbitante da conta, mas restaram infrutíferas as tentativas de resolver administrativamente, uma vez que a demandada sequer se propôs a realizar uma vistoria no medidor de energia de sua residência. Afirma que, além de se recusar a proceder com a vistoria no medidor, a demandada cortou o fornecimento de energia elétrica de sua unidade consumidora. Pugna pela procedência dos pedidos, com a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como ao pagamento em dobro do valor cobrado indevidamente, qual seja, R$ 1.020,42 (mil e vinte reais e quarenta e dois centavos) em dobro. A inicial veio instruída com os documentos de IDs 110140202 a 110140206. A promovido foi devidamente citada e as partes compareceram à audiência de conciliação, mas não chegaram a uma autocomposição. Em seguida, a demandada ofereceu contestação no ID 110140198, aduzindo, em suma: 1) legalidade da cobrança, pois não existe aumento indevido, erro na medição ou qualquer outra irregularidade; 2) um aumento de consumo pode ser causado por fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora, decorrente de algum problema na fiação interna, e que é de responsabilidade exclusiva do consumidor; 3) a concessionária de distribuição de energia elétrica somente se responsabiliza pela rede de distribuição até o "ponto de entrega da energia" e, a partir deste ponto, é de responsabilidade do consumidor manter em perfeitas condições a sua estrutura elétrica interna; 4) impossibilidade de desconstituição do débito, uma vez que o débito cobrado está totalmente legal, posto que se trata da contraprestação pecuniária pelo serviço prestado, de modo que a atuação da requerida se deu dentro dos limites de seu direito; 5) não há que se falar em repetição do indébito, pois a atuação da requerida se deu dentro dos limites de seu direito; 6) inexistência de danos morais, pois nenhum aspecto da personalidade da requerente foi vilipendiado, além de a jurisprudência pátria ser firme no sentido de que a mera cobrança indevida não gera danos morais indenizáveis; 7) o valor requerido a título de indenização por dano moral se afigura excessivo, caso se considere alguma responsabilidade da suplicada, não havendo razão para condenação em valor tão elevado, sob pena de se configurar um enriquecimento sem causa; e 7) impossibilidade de inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais. A demandante apresentou réplica no ID 168876305. Intimadas a se manifestarem acerca da produção de provas, somente a autora se pronunciou, pugnando pelo julgamento antecipado da lide, conforme petição de ID 188794474. Brevemente relatados, decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de ação de cobrança de energia elétrica c/c indenização por danos morais, proposta por Francicássia Parente Aguiar da Silva em face da Companhia Energética do Ceará - ENEL. Não havendo preliminares, passo ao exame do mérito. Considerando-se a essencialidade dos serviços prestados pela requerida e, ainda, a natureza consumerista da relação estabelecida entre as partes, a presente lide deverá ser apreciada à luz dos ditames da Lei nº 8.078/90, mais precisamente pelas regras estabelecidas pelos artigos 14, caput, e 22, a seguir transcritos: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Em casos da espécie, a concessionária dos serviços públicos de geração ou distribuição de energia elétrica responde objetivamente pelos danos causados aos usuários, sem indagação de culpa, e segundo a teoria do risco administrativo, por força do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) (…) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Tratando-se de relação de consumo, possível é a inversão do ônus da prova, com fundamento no disposto no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que se constitui instrumento de facilitação da defesa dos direitos do consumidor em Juízo, cabendo à parte promovida o encargo. Contudo, deve ser ressaltado que cabe à parte autora a efetiva demonstração de eventuais danos, sobretudo os de cunho moral. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS AUTORIZADORES CONFIGURADOS. VEROSSIMILHANÇA NAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. MANUTENÇÃO DO DECISUM. A inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, sendo uma regra de natureza eminentemente processual, permitindo ao juiz equilibrar a posição das partes no processo. Quando se inverte o ônus da prova é preciso supor que aquele que vai assumi-lo terá a possibilidade de cumpri-lo, sob pena de a inversão do ônus da prova significar a imposição de uma perda e não apenas a transferência de um ônus. Isso significa, que a inversão do ônus da prova é imperativo do bom senso, quando ao autor é impossível ou muito difícil provar o fato constitutivo, mas ao réu é viável ou muito mais fácil, provar a sua inexistência. Na hipótese dos autos, a despeito das alegações recursais, encontram-se presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, porquanto, da inicial, depreende-se não só uma rica narrativa de como os fatos transcorreram, mas também a impossibilidade de o demandante fornecer maiores detalhes sobre o acidente sofrido dentro do veículo de transporte administrado pela empresa ré. Logo, é nítida a hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, bem como a verossimilhança das suas alegações perante a ré, impondo-se, portanto, a inversão do ônus da prova, diante da necessidade de se constituir elementos de facilitação à defesa do consumidor que, sem esta inversão, não poderia comprovar certos fatos constitutivos de seu direito por impossibilidade técnica, econômica ou, até mesmo, jurídica. Desprovimento do recurso. (TJ-RJ - AI: 00060958020198190000, Relator: Des(a). RENATA MACHADO COTTA, Data de Julgamento: 05/06/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) INDENIZAÇÃO. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Insurgência em face de decisão saneadora, que inverteu o ônus da prova. Decisão mantida. Inversão do ônus da prova era cabível no caso, por se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII, CDC) e em razão das alegações sobre as quais recairá a prova (art. 373, § 1º, CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AI: 20232125020228260000 SP 2023212-50.2022.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 22/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/03/2022) Nesta senda, o feito será julgado sob a égide da legislação consumerista, considerando precipuamente a relação de hipossuficiência entre as partes. Esclareça-se, inicialmente, que o objeto da lide se resume na verificação da legalidade do faturamento do mês de novembro de 2023, com vencimento na data de 20/12/2023, conforme fatura acostada no ID 110140204. A parte autora colacionou os documentos de IDs 110140205 a 110140206 nos quais consta histórico de consumo do período de outubro de 2022 a fevereiro de 2024, com o intuito de demonstrar sua média de consumo mensal. Observa-se que, inobstante a regra contida no art. 373, II, do CPC e art. 6.º, VIII, do CDC, a parte requerida não se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que o aumento abrupto de consumo de eletricidade corresponde à efetiva demanda da unidade consumidora da parte promovente. Ao reverso, conforme documento de IDs 110140205 a 110140206, a média apurada do consumo de eletricidade revela que o padrão não se compatibiliza com incremento inopinado na utilização do serviço essencial. De fato, a aplicação das regras ordinárias de experiência permite concluir que a parte autora não procedeu à aquisição de aparelhos domésticos que demandassem tão acentuada inflexão no consumo de energia elétrica como a apurada pela concessionária na realização do referido faturamento. Adite-se, por oportuno, que não se está a afastar do consumidor o ônus de adimplir o serviço efetivamente consumido, apenas se está a asseverar que a composição do débito de energia elétrica no período citado não se coaduna com o princípio da proporcionalidade. Nesse particular, entendo razoável, para a composição correta do débito, o critério utilizado pela jurisprudência pátria para os casos de aferição de dívida por consumo não faturado - média do consumo dos meses anteriores à irregularidade constatada. Veja-se: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS PROCESSO Nº: 0067428-20.2019.8.05.0001 RECORRENTE: COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA RECORRIDO: WALTER JOSE DE AS NETO RELATORA: JUÍZA ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. COELBA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO EM VALORES EXORBITANTES. DEFESA PAUTADA NA INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NO MEDIDOR, ATRIBUINDO A ELEVAÇÃO DO CONSUMO AOS HÁBITOS DO PRÓPRIO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PELA RÉ DA REGULARIDADE TÉCNICA DO MEDIDOR INSTALADO NA RESIDÊNCIA DA AUTORA. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. REFATURAMENTO DAS CONTAS. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS COMPROVADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença prolatada no processo epigrafado, com o seguinte dispositivo que transcrevo, in verbis: Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para condenar a empresa Ré a, no prazo de 10 (dez) dias, REFATURAR as contas com vencimentos a partir de 16/11/2018, referente contrato nº 7045030959, na média dos últimos 12 (doze) meses anteriores a novembro/2018, com base nas faturas da conta contrato 0232947993, anexadas ao evento nº 01, posto que o Autor comprova que já reside no imóvel desde julho/2017, e, o valor excedente ao valor apurado, como alhures determinado, deverá ser restituído em dobro, na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, com juros e correção a partir da citação (art. 405 do CC), bem como condenar a Acionada a indenizar a parte autora na importância correspondente a R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por dano moral, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês, na forma do artigo 405, do Código Civil, a partir da citação, bem como determino que a Ré restabeleça, no prazo de 24 horas, o fornecimento de energia da requerente, sob pena de multa diária de R$100,00, limitado ao teto do juizado. Presente as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. VOTO Inicialmente, afasto a preliminar de complexidade da causa, reiterada em sede recursal pelos mesmos fundamentos da sentença guerreada, eis que irretocável. No mérito, não obstante a análise do juízo sentença, data venia, a sentença demanda reforma apenas quanto ao pedido de devolução do indébito na forma dobrada. Isto porque, apesar de configurada a falha na prestação do serviço gerando a cobrança fora da média do real consumo sem que houvesse qualquer justificativa para o aumento, é devido o refaturamento das contas impugnadas bem como a restituição dos valores pagos. Entretanto, tal restituição deve ocorrer na forma simples, afastando a incidência do art. 42 do CDC, não havendo prova inequívoca de má-fé ou conduta culposa da ré. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO interposto pela Ré, para reformar em parte a sentença vergastada, para determinar que a restituição dos valores eventualmente pagos a maior, seja realizada na forma simples, mantendo e ratificando todos os demais termos da decisão. Sem condenação em honorários advocatícios, por ser o caso. ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA Juíza Relatora (TJ-BA - RI: 00674282020198050001, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 18/02/2021) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE COBRANÇA INDEVIDA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO. DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGALIDADE DA COBRANÇA. ALEGAÇÕES NÃO ACOLHIDAS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DISPENSÁVEL PROVA PERICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARTE RÉ QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DOA UTOR, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, A TEOR DO ARTIGO 373, II DOC PC C/C ARTIGO 6º, VIII DO CDC. AVALIAÇÃO TÉCNICA PRODUZIDA DE FORMA UNILATERAL. COBRANÇA INDEVIDA EM FATURA EXORBITANTE. CÁLCULO PELA MÉDIA ARITMÉTICA DOS 12 (DOZE) ÚLTIMOS FATURAMENTOS ANTERIORES À ALTERAÇÃO NO CONSUMO. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ARTIGO 14 DO CDC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATO DA RÉ TRANSCENDE O MERO DISSABOR. DANO MORAL CONFIGURADO. DIVERSAS TENTATIVAS ADMINISTRATIVAS DE SOLUÇÃO DO IMPASSE, SEM SUCESSO. DESCASO E DESRESPEITO COM O CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. VALOR FIXADO DENTRO DOS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0000656-42.2019.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo - J. 08.06.2020) (TJ-PR - RI: 00006564220198160204 PR 0000656-42.2019.8.16.0204 (Acórdão), Relator: Juiz Leo Henrique Furtado Araújo, Data de Julgamento: 08/06/2020, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 09/06/2020) Destarte, a afirmação de que se está a impor ao consumidor obrigação pecuniária excessiva não o subtrai do pagamento de débito de energia elétrica efetivamente existente, presente a necessidade de se evitar o enriquecimento sem causa. O que se está a aduzir é que a cobrança efetuada, nos moldes em que constituída, há de ter por baliza a média dos doze meses de consumo anteriores ao período objeto de impugnação. Ainda é necessário reconhecer que a parte promovida não se manifestou e nem tentou provar fato contrário ao que alega a autora, limitando-se a afirmar que não existe aumento indevido, erro na medição ou qualquer outra irregularidade, e que vários outros fatores podem contribuir para o aumento do consumo de energia, como o simples fato de utilizar mais energia do que normalmente usava nos meses anteriores, ou fuga de energia nas instalações internas da unidade consumidora, decorrente de algum problema na fiação interna, que é de responsabilidade exclusiva do consumidor. II.1 - Do dano moral A autora postula indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Alega que a empresa requerida, ao se recusar a resolver o problema administrativamente, violou moralmente a requerente, cometendo ato ilícito, devendo ser obrigada a reparar o dano causado. No presente caso, a promovente afirma que foi realizado o corte no fornecimento de energia de sua unidade consumidora. Por seu turno, a demandada não refutou tala firmação, bem como não acostou qualquer prova que contrarie a alegação da demandante, razão pela qual entendo que resta caraterizado o dano moral. Perfilhando tal entendimento, colaciono os seguintes arestos: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA EXCESSIVA DE ENERGIA ELÉTRICA. REFATURAMENTO PARCIAL DOS DÉBITOS. CORTE INDEVIDO NO FORNECIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais, determinando o refaturamento das faturas de energia elétrica com base na média de consumo e condenando a concessionária ao pagamento de indenização por danos morais, além da aplicação de multa por descumprimento de decisão liminar. 2. A autora questiona valores excessivos cobrados nas faturas de energia elétrica, os quais ultrapassam significativamente o histórico de consumo da unidade, e sustenta a ilegalidade do corte de fornecimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) se é legítima a cobrança de valores significativamente superiores à média de consumo sem prova inequívoca da efetiva utilização da energia elétrica; e (ii) se o corte no fornecimento do serviço essencial, mesmo diante da contestação da cobrança, caracteriza dano moral passível de indenização. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A relação entre as partes é regida pelo CDC, sendo aplicável a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 5. A concessionária reconheceu a irregularidade parcial das cobranças ao realizar o refaturamento de algumas faturas, evidenciando a ausência de lisura nos valores inicialmente cobrados. 6. O corte indevido no fornecimento de energia, mesmo após o deferimento de liminar determinando a manutenção do serviço, configura afronta aos direitos do consumidor, justificando a condenação por danos morais. 7. Mister que seja majorado o montante da indenização por danos morais, em razão das particularidades do caso concreto. A fixação do valor da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e encontra-se de acordo com precedentes dessa Corte de Justiça em casos similares. 8. Correta a redução da multa diária por descumprimento da liminar para R$ 500,00, realizada pelo magistrado de piso na sentença apelada, evitando enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos, para desprover o apelo da concessionária e dar parcial provimento ao apelo da parte autora . Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, e 14; CPC/2015, art. 373 . Jurisprudência relevante citada: TJCE - Apelação Cível - 0209056-96.2021.8.06 .0001, Rel. Desembargador (a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/10/2024, data da publicação: 31/10/2024; TJ-CE - Agravo Interno Cível: 0043574-59.2017.8 .06.0091 Iguatu, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, pelo conhecimento de ambos os apelos, mas pelo desprovimento do recurso da concessionária requerida e parcial provimento do apelo da parte promovente, nos termos do voto do eminente relator. Fortaleza, 18 de fevereiro de 2025 CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 00500407420218060141 Paraipaba, Relator: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 12/03/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 13/03/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CORTE INDEVIDO. COBRANÇA IRREGULAR. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de Apelação Cível interposta pela Companhia Energética do Ceará - ENEL contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais. A autora teve sua energia cortada sem notificação prévia por suposta fatura em atraso de maio/2021, que constava com valor zerado, sendo obrigada a pagar R$ 73,61 para religação do serviço. 2. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a legalidade do corte de energia e cobrança realizada pela concessionária; (ii) analisar a ocorrência de danos morais e adequação do quantum indenizatório fixado; e (iii) avaliar a pertinência da devolução em dobro do valor cobrado. III. Razões de decidir 3. A concessionária de energia elétrica é responsável objetivamente pelos danos causados aos consumidores por falhas na prestação do serviço, conforme art. 14 do CDC e art. 37, § 6º da CF/88. 4. O corte de energia sem notificação prévia e cobrança de fatura já zerada configuram falha na prestação do serviço, gerando danos morais. 5. A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente independe de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS, bastando a caracterização da cobrança irregular. 6. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. 8 Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O corte de energia elétrica sem notificação prévia e cobrança de fatura já zerada configuram falha na prestação do serviço e ensejam danos morais. 2. A devolução em dobro de valores cobrados indevidamente por concessionária independe de má-fé, bastando a caracterização da cobrança irregular." Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, § 6º; CDC, art. 14; CC, art. 398. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS; TJCE, Apelação Cível 0201545-67.2023.8 .06.0101, Rel. Des. Francisco Jaime Medeiros Neto, 4ª Câmara Direito Privado, j . 22/10/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02004523520228060156 Redenção, Relator.: DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, Data de Julgamento: 05/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 05/11/2024) Assim, existindo elementos nos autos suficientes para demonstrar que a parte autora sofreu efetivo prejuízo moral, humilhação, vergonha ou constrangimentos públicos, o pleito de indenização por danos morais merece acolhimento. No tocante ao valor dos danos morais, consoante orientação majoritária da jurisprudência, deve-se fixar em termos razoáveis, não se justificando que a reparação enseje em enriquecimento indevido, devendo o arbitramento operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau da culpa, ao porte financeiro das partes, orientando-se o julgador pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, valendo-se da sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e peculiaridades de cada caso, não deixando de observar a natureza pedagógica e punitiva ao ofensor, para que adote maior diligência na sua atividade. Considerando as circunstâncias do caso, a condição econômica das partes, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os parâmetros adotados pela jurisprudência em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado para reparar o dano moral sofrido pela requerente. II.2 - Do pedido de devolução em dobro do valor cobrado indevidamente A devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente independe de má-fé, conforme entendimento do STJ no EAREsp 676608/RS, bastando a caracterização da cobrança irregular. No caso em análise, a demandante pede a condenação da promovida ao pagamento da quantia de R$ R$ 2.040,84 (dois mil e quarenta reais e oitenta e quatro centavos), o que equivale ao dobro do valor cobrado na fatura do mês de novembro de 2023, objeto da presente ação. Entendo que tal pedido merece acolhimento, mas apenas em parte, uma vez que a autora chegou a efetuar o pagamento da fatura. No entanto, a demandada deverá restituir somente o valor pago a maior, correspondente à diferença entre o montante efetivamente pago e aquele apurado como devido após o refaturamento, em dobro. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com análise de mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulado pelo demandante, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR INEXISTENTE O DÉBITO COBRADO PELA REQUERIDA referente à fatura impugnada (novembro de 2023, vencida em 20/12/2023); 2) DETERMINAR QUE A REQUERIDA REALIZE O REFATURAMENTO DO REFERIDO MÊS, de acordo com média dos últimos doze meses anteriores à cobrança indevida, no prazo de 30 (trinta) dias; 3) CONDENAR a demandada a restituir à promovente o valor pago a maior, correspondente à diferença entre o montante efetivamente pago pela autora e aquele apurado após o refaturamento, em dobro; 4) CONDENAR a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia que deverá ser corrigida monetariamente desde o arbitramento (data da sentença), nos termos da Súmula 362 do STJ, pelo INPC, e acrescida de juros de mora, desde a data da citação, pois trata-se de relação contratual, sendo devido o percentual de 1% ao mês, até o dia 29/8/2024, e após, a taxa Selic. Deve-se observar ainda, após 29/8/2024, o disposto nos parágrafos do artigo 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Condeno a demandada ao pagamento das custas processuais, e de honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% (vinte por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Tianguá-CE, 28 de agosto de 2026. Denys Karol Martins Santana Juiz de Direito

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