ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPU E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (telefone omitido), Ipú-CE, e-mail: ipu@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200402-95.2022.8.06.0095 AUTOR
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: CARIOLANO BARROS NETO REU: ESTADO DO CEARA, MUNICIPIO DE IPU D E C I S Ã O Vistos, etc. Verifica-se que, por meio do SISBAJUD, foi efetivado o bloqueio da quantia de R$ 117.900,00 (cento e dezessete mil e novecentos reais), conforme ID. 49172954, valor este constrito com a finalidade de assegurar o custeio do procedimento cirúrgico pleiteado pela parte autora, nos termos da decisão de ID. 49172972. Posteriormente, por intermédio da petição de ID. 53288956, a parte autora informou que o procedimento cirúrgico foi devidamente realizado, manifestando-se, ainda, pelo desbloqueio de quaisquer valores constritos em nome dos entes requeridos. De igual modo, o Estado do Ceará, por meio da petição de ID. 68698562, noticiou a efetiva realização do procedimento cirúrgico, requerendo, ao final, o desbloqueio dos valores anteriormente bloqueados. É o breve relatório. Decido. Conforme informado pela própria parte autora (ID. 53288956), o procedimento foi regularmente realizado, circunstância igualmente confirmada pelo Estado do Ceará na petição de ID. 68698562. Ademais, ambas as partes manifestaram-se favoravelmente ao desbloqueio dos valores anteriormente constritos. Dessa forma, verifica-se que a medida constritiva exauriu sua finalidade, inexistindo interesse processual na manutenção do bloqueio judicial. A permanência da restrição patrimonial, após o integral cumprimento da obrigação que a justificou, configuraria medida desprovida de fundamento jurídico, impondo-se o restabelecimento da livre disponibilidade dos valores. Ante o exposto, considerando que restou comprovada a realização do procedimento cirúrgico que motivou a constrição judicial e que não subsiste razão para a manutenção da medida, DETERMINO o desbloqueio dos valores constritos por meio do SISBAJUD, referentes às contas de titularidade dos entes requeridos, tornando sem efeito a ordem de bloqueio anteriormente expedida. Após o cumprimento da presente determinação, não havendo outras medidas pendentes relacionadas à constrição, certifique-se nos autos e dê-se ciência às partes. Expedientes necessários. Ipu, data da assinatura digital. EDWIGES COELHO GIRÃO Juíza de Direito