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TJCE · 3º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Processo nº 0200400-64.2024.8.06.0028 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSÉ MILTON JÚNIOR APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II DECISÃO Vistos. Trata-se de Apelação Cível em Ação Declaratória de Inexigibilidade da Dívida pela Ocorrência da Prescrição c/c Obrigação de Fazer e Pedido de Tutela de Urgência, proposta por JOSÉ MILTON JÚNIOR em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados NPL II, na qual se discute a inexigibilidade de débito alegadamente prescrito, bem como a possibilidade de manutenção da respectiva inscrição na plataforma Serasa Limpa Nome. Verifica-se que a controvérsia principal deduzida nos autos se relaciona diretamente com a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida atingida pela prescrição, matéria submetida ao rito dos recursos especiais repetitivos perante o Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 1264, afetado nos REsp nº 2.092.190/SP, REsp nº 2.121.593/SP e REsp nº 2.122.017/SP, de relatoria do Ministro João Otávio de Noronha. A questão submetida a julgamento foi delimitada nos seguintes termos: "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos." Consta, ainda, das informações complementares do Tema 1264 que o eminente Relator esclareceu haver determinação de: "a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ." Assim, considerando que a pretensão formulada nos autos pressupõe a definição da mesma controvérsia jurídica submetida ao Tema Repetitivo nº 1264/STJ, impõe-se a observância da suspensão nacional determinada pela Corte Superior. Diante do exposto, com fundamento nos arts. 313, V, "a", e 1.037, II, ambos do Código de Processo Civil, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PROCESSO até o julgamento definitivo dos REsp nº 2.092.190/SP, REsp nº 2.121.593/SP e REsp nº 2.122.017/SP (Tema Repetitivo nº 1264/STJ), ou até ulterior deliberação do Superior Tribunal de Justiça. Proceda-se à anotação da suspensão no sistema processual. Intimem-se. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator
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