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0200399-25.2024.8.06.0143

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Pedra Branca

    ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Pedra Branca Rua Francisco Vieira Cavalcante, s/n, Posto 2, PEDRA BRANCA - CE - CEP: 63630-000 E-mail: pedrabranca@tjce.jus.br, Fixo: (85) 8221-4940 PROCESSO Nº: 0200399-25.2024.8.06.0143 CLASSE: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS INFÂNCIA E JUVENTUDE (1432) EXEQUENTE: P. R. D.EXECUTADO: A. N. M. S. DECISÃO Trata-se de ação de execução de alimentos provisórios, na qual se pleiteia a prisão civil do executado A. N. M. S., nos termos do art. 528, §3º, do Código de Processo Civil, conforme Id. 215461365. Contudo, verifica-se que a necessidade de indicar de forma clara e individualizada quais são os meses inadimplidos que embasam o pedido de prisão, tampouco apresenta demonstrativo de cálculo que permita aferir a dívida atualizada, o que compromete o exercício do contraditório e a própria apreciação da medida extrema postulada. Conforme entendimento pacificado, a prisão civil por dívida alimentar exige que o débito se refira às últimas três prestações vencidas ou às que vencerem no curso do processo(súmula 309 do STJ), e que tais parcelas estejam especificamente discriminadas . Nesse sentido, conforme o art. 319, VI, e o art. 321, ambos do CPC, é dever da parte autora formular pedido certo, determinado e acompanhado dos documentos indispensáveis à compreensão da pretensão executiva. Ante o exposto, intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar de forma específica e discriminada os meses de inadimplemento que embasam o pedido de prisão civil, bem como o demonstrativo atualizado do débito alimentar. Advirta-se que, em caso de inércia, a petição inicial será indeferida, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Cumpra-se. Intime-se. Pedra Branca/CE, data da assinatura eletrônica. Márcio Freire de Souza Juiz

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