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Processo 0200391-34.2022.8.06.0041

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 0200391-34.2022.8.06.0041 Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: MARIA BRITO DE SOUZA Polo passivo: BANCO BMG SA Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a parte promovida, BANCO BMG S.A., instada a se manifestar acerca da petição autoral de ID 222244728 e a colacionar o instrumento contratual correto (nº 16225603), deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 239908627 . Diante da inércia da instituição financeira em apresentar o documento que supostamente fundamenta os descontos impugnados, aplico a sanção prevista no art. 400, caput, do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da referida documentação. Por conseguinte, reconheço a perda superveniente do objeto da prova pericial grafotécnica outrora deferida. O contrato acostado pela ré sob o nº 61039451 (ID 153457823) diverge do objeto da lide, o que torna inócua a análise de suas assinaturas, conforme já havia sido alertado pelo expert nomeado no ID 204887272 e ratificado pela promovente . Como corolário lógico, julgo igualmente prejudicada a impugnação aos honorários periciais apresentada pela demandada no ID 206684175, face à absoluta desnecessidade de realização da perícia . Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br DECISÃO Processo n°: 0200391-34.2022.8.06.0041 Assunto: [Cartão de Crédito] Polo ativo: AUTOR: MARIA BRITO DE SOUZA Polo passivo: BANCO BMG SA Vistos. Compulsando os autos, constata-se que a parte promovida, BANCO BMG S.A., instada a se manifestar acerca da petição autoral de ID 222244728 e a colacionar o instrumento contratual correto (nº 16225603), deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão de decurso de prazo de ID 239908627 . Diante da inércia da instituição financeira em apresentar o documento que supostamente fundamenta os descontos impugnados, aplico a sanção prevista no art. 400, caput, do Código de Processo Civil, admitindo-se como verdadeiros os fatos que a parte autora pretendia provar por meio da referida documentação. Por conseguinte, reconheço a perda superveniente do objeto da prova pericial grafotécnica outrora deferida. O contrato acostado pela ré sob o nº 61039451 (ID 153457823) diverge do objeto da lide, o que torna inócua a análise de suas assinaturas, conforme já havia sido alertado pelo expert nomeado no ID 204887272 e ratificado pela promovente . Como corolário lógico, julgo igualmente prejudicada a impugnação aos honorários periciais apresentada pela demandada no ID 206684175, face à absoluta desnecessidade de realização da perícia . Declaro encerrada a instrução processual. Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem alegações finais por memoriais no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença. Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de setembro de 2026 HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito

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