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0200388-05.2025.8.06.0064

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Infância e Juventude da Comarca de Caucaia · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE CAUCAIA - VARA ÚNICA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE Processo nº: 0200388-05.2025.8.06.0064 Classe: Boletim de Ocorrência Circunstanciada (Ato Infracional) Autor do fato: M. A. P. Autoridade: Ministério Público do Estado do Ceará SENTENÇA Trata-se de Boletim de Ocorrência Circunstanciado nº 201-10/2025 instaurado em desfavor do adolescente M. A. P., devidamente qualificado, pela prática de ato infracional análogo aos crimes de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal) e de tráfico de drogas (art. 33 da Lei nº 11.343/2006), cujo fato ocorreu no dia 31 de janeiro de 2025, por volta das 20h40min, na Rua Curitiba com Rua Havaí, Campo Grande, em Caucaia/CE (ID 172727520). Segundo apurado, o adolescente foi flagrado por policiais militares na posse de uma motocicleta que apresentava sinais de adulteração (sem placa de identificação, chassi ilegível e numeração do motor com suspeita de remarcação), próximo à qual foram encontradas 26 (vinte e seis) porções de cocaína, totalizando 17g, e 19 (dezenove) porções de maconha, totalizando 19g. Apresentado à Delegacia Metropolitana de Caucaia, o adolescente foi liberado mediante termo de entrega à sua responsável legal (ID 172727520). Em sede de oitiva informal (art. 179 do ECA), realizada em 07/02/2025 perante a 10ª Promotoria de Justiça de Caucaia, com a presença do adolescente e de seu advogado constituído (ID 172726067), o Ministério Público, sopesando as condições pessoais do adolescente - primário - e a natureza do ato praticado, sem violência ou grave ameaça à pessoa, ofereceu proposta de remissão qualificada, como forma de exclusão do processo, cumulada com a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 06 (seis) meses e com a medida de proteção de matrícula e frequência escolar obrigatórias (ID 172726068). A proposta foi devidamente aceita pelo adolescente e por sua responsável legal, conforme petição subscrita por seu advogado (ID 172727476). A remissão foi homologada por decisão de 05/03/2025 (assinada em 11/03/2025, ID 172727484), com determinação de expedição de guia de execução e comunicação ao CREAS para cumprimento da medida, tendo sido esta formalizada pela Guia de Execução Provisória nº 17080.2025, de 13/03/2025 (ID 172727486). A execução da medida socioeducativa passou a tramitar em apartado. Após parecer do Ministério Público pelo indeferimento da restituição (ID 172727490), sobreveio decisão (ID 172727493) que indeferiu a devolução do aparelho e determinou sua avaliação judicial. O mandado de avaliação foi expedido (ID 172727500) e a certidão de avaliação, de 08/06/2025, apurou o valor de R$ 200,00 (ID 172727503). O Ministério Público opinou pela destruição do bem, dado seu baixo valor econômico (ID 172727509), o que foi determinado por decisão (ID 172727510) e confirmado como efetivamente cumprido por certidão de 13/11/2025 (ID 183312270). Os laudos periciais toxicológicos definitivos, juntados sob o ID 172727491, confirmaram tratar-se de maconha (Cannabis sativa L.) e de cocaína (metilbenzoilecgonina) nas quantidades apreendidas. As substâncias foram encaminhadas à incineração conforme Ofício nº 223/2025-MXF (ID 172727496), tendo sua destruição efetiva sido confirmada pelo Ofício nº 973/2025-DENARC, informando a realização do Auto de Incineração nº 53/2025 em 26/06/2025 (ID 176771245). Diversamente do celular e das drogas, a destinação da motocicleta permanece pendente até a presente data, apesar de sucessivas determinações judiciais. A decisão de 14/07/2025 já requisitava o laudo pericial de identificação veicular, então ainda não enviado (ID 172727510). Reiterações foram feitas por ofício em julho de 2025 e, diante do silêncio da perícia, o Ministério Público manifestou-se cobrando nova notificação à PEFOCE (ID 178032979), acolhida por despacho (ID 178520614). O Laudo Pericial nº 2025.0575069, finalmente juntado em 14/11/2025 (ID 183431763), constatou que o número do motor da motocicleta havia sido adulterado por remarcação, revelando exame metalográfico a numeração original (JC30E12148015), pertencente a uma motocicleta Honda CG 125 Titan KS, placa HXE-6191/Caucaia, com registro ativo de roubo/furto no sistema de trânsito. Diante desse resultado, o Ministério Público requereu a comunicação à autoridade policial sobre a origem furtiva do motor e a destruição da motocicleta, por seu estado de deterioração e ausência de valor econômico (ID 184575284). Por decisão (ID 188071402), o Juízo acolheu integralmente o parecer, determinando a destruição imediata do bem e oficiando a Delegacia de Roubos e Furtos de Veículos e Cargas (DRFVC) para ciência da origem furtiva do motor. Desde então, sucessivos ofícios (fevereiro, abril e maio de 2026) reiteraram a cobrança de confirmação do cumprimento dessa determinação, sem resposta conclusiva. Em 14/05/2026, a Delegacia Metropolitana informou que a competência sobre o caso pertence à 3ª Delegacia de Polícia Civil de Caucaia (ID 204115705), a qual, em 21/07/2026, limitou-se a reencaminhar o mesmo laudo pericial já constante dos autos, sem confirmar a destruição do bem ou informar a posição da DRFVC quanto à origem furtiva do motor (ID 221864293). Na última manifestação dos autos (ID 237495678), o Ministério Público reconheceu que a prova pericial produzida demonstra a materialidade da adulteração e da origem furtiva do motor, requerendo o prosseguimento do feito até ulterior julgamento do mérito da representação - sem, contudo, confirmar se a destruição da motocicleta, determinada há mais de sete meses, foi efetivamente executada. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A remissão, nos termos do art. 126 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), constitui medida de natureza consensual que visa a célere responsabilização do adolescente, podendo importar na suspensão ou exclusão do processo. No caso em tela, a proposta ministerial foi ofertada de forma pré-processual, servindo como instrumento de desjudicialização que prioriza o caráter pedagógico em detrimento do rito litigioso. A validade da remissão concedida pelo Ministério Público depende da homologação judicial, momento em que o magistrado analisa a legalidade do ato e sua adequação às condições pessoais do jovem e à gravidade da conduta. No presente cenário, o ato infracional foi praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa, o adolescente é primário, e a medida proposta mostra-se proporcional e adequada à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, o que autoriza o benefício, conforme os ditames dos artigos 127 e 181, § 1º, do ECA. Considerando a aceitação voluntária da proposta (ID 172727476), a homologação é medida necessária para consolidar a exclusão do processo de conhecimento, com a aplicação da medida socioeducativa e da medida de proteção acordadas. DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO a REMISSÃO QUALIFICADA pré-processual concedida pelo Ministério Público ao adolescente M. A. P., como causa de exclusão do processo, nos moldes dos arts. 126, caput, 127 e 181 do Estatuto da Criança e do Adolescente, aplicando-lhe a medida socioeducativa de liberdade assistida pelo prazo de 06 (seis) meses, cumulada com a medida de proteção de matrícula e frequência escolar obrigatórias (art. 101, III, do ECA), nos termos propostos pelo órgão ministerial e aceitos pelo representado. Ademais, fica consignado que, em caso de descumprimento reiterado e injustificado das condições impostas, poderá ser determinada a revogação da remissão e a consequente autuação de novo processo, nos termos do § 4º do art. 1º da PORTARIA CONJUNTA Nº 04/2026/PRES/CGJCE, que institui a Plataforma Socioeducativa (PSE) no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará com vistas ao prosseguimento da apuração do ato infracional, vedado o desarquivamento do procedimento originário. Quanto ao bem apreendido - motocicleta marca Dafra, modelo Super-100, formada por peças de veículos diversos, sem placa de identificação e com numeração do motor sob suspeita de adulteração (ID 172727520) -, considerando que sua guarda não mais interessa à instrução deste feito, já concluído quanto à responsabilização do adolescente, e à luz do ACT nº 02/2025-TJCE (Acordo de Cooperação Técnica celebrado entre a Polícia Civil do Estado do Ceará, o Ministério Público do Estado do Ceará, o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e o DETRAN/CE, no âmbito do "Programa de Aceleração pela Destinação de Veículos Apreendidos no Âmbito Criminal"), determino que a destruição do bem fique a cargo do DETRAN/CE, cabendo à Autoridade Policial encaminhar-lhe o veículo para esse fim, nos termos do referido Acordo. Isto posto, determino, por intermédio do NUPACI: I - Oficie-se à 3ª Delegacia de Polícia Civil de Caucaia (e-mail: 3dpcaucaia@pc.ce.gov.br), para que providencie o encaminhamento da motocicleta marca Dafra, modelo Super-100, ao DETRAN/CE, a fim de que este promova a sua destruição, devendo a Delegacia comunicar a este Juízo o efetivo cumprimento, no prazo de 30 (trinta) dias. II - Cientifiquem-se desta sentença a Autoridade Policial da 3ª Delegacia de Polícia Civil de Caucaia (e-mail: 3dpcaucaia@pc.ce.gov.br) e o DETRAN/CE (e-mail: judicial@detran.ce.gov.br). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se, notadamente o Ministério Público, via sistema. Após certificada nos autos a efetiva destinação do bem apreendido, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as devidas cautelas e baixas de estilo, conforme o § 3º do art. 1º da referida Portaria Conjunta. Caucaia/CE, 5 de março de 2025. DEBORA DANIELLE PINHEIRO XIMENES FREIRE Juíza de Direito

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