Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Ipaumirim · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200381-88.2023.8.06.0094 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Contratos de Consumo] APELANTE: MARIA DE FATIMA BRAZ APELADO: BANCO BRADESCO S.A. S E N T E N Ç A Trata-se de Cumprimento de Sentença onde a requerida BANCO BRADESCO S.A., informou o pagamento voluntário, carreando comprovante de depósito judicial (ID 169055164). Em seguida, a requerente MARIA DE FATIMA BRAZ concordou com os valores depositados e requereu a expedição de alvarás para levantamento dos valores (ID 196447448). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, destaco que o Código de Processo Civil, em seu art. 526, caput, estabelece que "é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo." Nestes casos, "o autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (§1º, art. 526, CPC)." Nota-se que "se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo (§3º, art. 526, CPC)." Ademais, estabelece o art. 513, caput, CPC, que "o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código." Sobre o tema, o Livro II da Parte Especial do Código de Processo Civil, dispõe que "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita (art. 924, inciso II)." In casu, o requerido BANCO BRADESCO S.A., compareceu em juízo antes de ser intimado e informou o cumprimento voluntário da sentença, bem como anexou comprovante de depósito judicial. Em seguida, a requerente concordou com os valores depositados pela parte requerida (ID 196447448). Ao final, requereu que seja determinada a expedição de alvará. Deste modo, depositada em juízo a quantia referente à obrigação e não havendo oposição nem ressalva quanto ao referido valor pela requerente, deve ser extinto o cumprimento de sentença e expedido os competentes alvarás para o levantamento dos valores depositados. Diante o exposto, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no art. 526, §3º, c/c art. 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Com efeito, expeça-se alvará para levantamento do valor depositado. Intime-se pessoalmente a parte autora. Por fim, promovida as diligências necessárias e nada sendo pleiteado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ipaumirim (CE), data da assinatura digital. EUGÊNIO JACINTO OLIVEIRA FILHO Juiz de Direito em respondência