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2026-09-16 · TJCE
Vistos. Cuida-se de Liquidação de Sentença movida por JOSÉ NAPOLEÃO DE GODOY ARAÚJO em face de ACQUA PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., NOTRIA IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., MAURO PETRI GONÇALVES FEITOSA FILHO e VALÉRIA CHAVES DOS SANTOS PETRI FEITOSA. Por meio da decisão de ID 183409971, foi homologada a proposta apresentada pelo perito judicial, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), tendo sido autorizado o pagamento de 50% da verba honorária, mediante depósito a ser realizado pela parte promovida. Na mesma oportunidade, foi consignado que ambas as partes haviam concordado com a proposta de honorários apresentada pelo expert, tendo sido, ainda, facultada a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Posteriormente, as partes promovidas suscitaram a necessidade de esclarecimento quanto à distribuição do encargo financeiro, sustentando que a decisão anterior não havia consignado expressamente o rateio dos honorários periciais, embora a prova técnica fosse de interesse de ambos os polos processuais, e requereram que o custeio fosse dividido igualmente entre os litigantes. Com efeito, verifica-se a necessidade de integração do pronunciamento anterior, a fim de conferir clareza à distribuição do ônus relativo ao adiantamento da remuneração do perito. A prova pericial não se apresenta como providência de interesse exclusivo de uma das partes, tendo ambos os polos manifestado concordância com a realização da prova e com a proposta de honorários, circunstância expressamente registrada na decisão de ID 183409971. Assim, considerando a manifestação de ambas as partes e a necessidade de produção da prova técnica para o adequado desenvolvimento da liquidação, mostra-se adequado que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado igualmente pelos dois polos processuais, cabendo ao polo ativo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total arbitrado e ao polo passivo, conjuntamente, o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Fica, por conseguinte, retificado o comando constante da decisão de ID 183409971 quanto à forma de realização do depósito, devendo o adiantamento dos honorários periciais ser efetuado mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, e não diretamente em conta de titularidade do perito judicial. Dessa forma, RATIFICO a homologação dos honorários periciais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), já estabelecida na decisão de ID 183409971, e INTEGRO aquele pronunciamento para consignar expressamente que o respectivo adiantamento será rateado em partes iguais entre os polos processuais, cabendo ao promovente o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e à parte promovida, o pagamento dos R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) restantes. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o recolhimento da respectiva quota-parte dos honorários periciais, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, vedado o depósito direto em conta de titularidade do perito judicial. Comprovado o depósito judicial integral dos honorários por ambos os polos processuais, fica desde logo autorizado o levantamento, pelo perito, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total arbitrado, correspondente a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), para o início dos trabalhos periciais, permanecendo o saldo remanescente depositado judicialmente até ulterior deliberação, observando-se, quanto à sua liberação, o regular desenvolvimento e conclusão da perícia. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora dos sistema Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito
2026-09-16 · TJCE
Vistos. Cuida-se de Liquidação de Sentença movida por JOSÉ NAPOLEÃO DE GODOY ARAÚJO em face de ACQUA PURA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA., NOTRIA IMOBILIÁRIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., MAURO PETRI GONÇALVES FEITOSA FILHO e VALÉRIA CHAVES DOS SANTOS PETRI FEITOSA. Por meio da decisão de ID 183409971, foi homologada a proposta apresentada pelo perito judicial, no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), tendo sido autorizado o pagamento de 50% da verba honorária, mediante depósito a ser realizado pela parte promovida. Na mesma oportunidade, foi consignado que ambas as partes haviam concordado com a proposta de honorários apresentada pelo expert, tendo sido, ainda, facultada a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos. Posteriormente, as partes promovidas suscitaram a necessidade de esclarecimento quanto à distribuição do encargo financeiro, sustentando que a decisão anterior não havia consignado expressamente o rateio dos honorários periciais, embora a prova técnica fosse de interesse de ambos os polos processuais, e requereram que o custeio fosse dividido igualmente entre os litigantes. Com efeito, verifica-se a necessidade de integração do pronunciamento anterior, a fim de conferir clareza à distribuição do ônus relativo ao adiantamento da remuneração do perito. A prova pericial não se apresenta como providência de interesse exclusivo de uma das partes, tendo ambos os polos manifestado concordância com a realização da prova e com a proposta de honorários, circunstância expressamente registrada na decisão de ID 183409971. Assim, considerando a manifestação de ambas as partes e a necessidade de produção da prova técnica para o adequado desenvolvimento da liquidação, mostra-se adequado que o adiantamento dos honorários periciais seja suportado igualmente pelos dois polos processuais, cabendo ao polo ativo o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor total arbitrado e ao polo passivo, conjuntamente, o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) restantes. Fica, por conseguinte, retificado o comando constante da decisão de ID 183409971 quanto à forma de realização do depósito, devendo o adiantamento dos honorários periciais ser efetuado mediante depósito judicial vinculado aos presentes autos, e não diretamente em conta de titularidade do perito judicial. Dessa forma, RATIFICO a homologação dos honorários periciais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais), já estabelecida na decisão de ID 183409971, e INTEGRO aquele pronunciamento para consignar expressamente que o respectivo adiantamento será rateado em partes iguais entre os polos processuais, cabendo ao promovente o pagamento de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) e à parte promovida, o pagamento dos R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais) restantes. Intimem-se ambas as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos o recolhimento da respectiva quota-parte dos honorários periciais, mediante depósito judicial vinculado a estes autos, vedado o depósito direto em conta de titularidade do perito judicial. Comprovado o depósito judicial integral dos honorários por ambos os polos processuais, fica desde logo autorizado o levantamento, pelo perito, de até 50% (cinquenta por cento) do valor total arbitrado, correspondente a R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), para o início dos trabalhos periciais, permanecendo o saldo remanescente depositado judicialmente até ulterior deliberação, observando-se, quanto à sua liberação, o regular desenvolvimento e conclusão da perícia. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora dos sistema Daniel Carvalho Carneiro Juiz de Direito