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Tribunal
TJCE
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaretama · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Processo: 0200371-42.2022.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Parte Autora: ROCIVALDA DA SILVA VIANA Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. Valor da Causa: RR$ 25.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais proposta por ROCIVALDA DA SILVA VIANA em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a 03 (três) empréstimo(s) consignado(s), registrado(s) sob o nº 633668828, nº 636668489, nº 633468879. O(A) Autor(a) afirma que nunca realizou tal(is) contrato(s) tampouco autorizou esses empréstimos. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido em danos morais e materiais. Contestação em id 158434605. A parte requerida, no mérito, alegou que não há dever de reparar o dano, vez que apresentou prova das contratações realizadas. Destacou que houve a comprovação da regularidade da contratação do(s) empréstimo(s) reclamado(s), a inexistência de danos morais e o abuso do direito de demandar. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve audiência, ocasião em que não se chegou a acordo, tendo o conciliador consignado a existência de contestação nos autos e intimado a parte autora para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme termo de audiência de id 158434607. Não foi apresentada réplica, conforme a certidão de decurso de prazo de id 158434608. Decisão de organização e saneamento do processo em id 220433561. Autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. DO MÉRITO O presente caso é hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não houve manifestação em relação à produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo aos negócios jurídicos supostamente contraídos junto à instituição demandada. Nesse sentir, não se pode perder de vista que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência. Nada obstante, em que pese a distribuição legal do ônus da prova em favor do consumidor, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14, DO CDC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC/15). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART.6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA O AUTOR NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II - A falha na prestação do serviço não restou configurada nos autos, visto que o autor não comprovou a existência dos fatos da forma narrada na petição inicial. Observa-se que a cláusula terceira (fls. 57/58) do contrato de prestação de serviço (fls. 56/62), estabelece formato próprio para o trancamento do curso e de disciplinas, o que não foi observado pelo aluno, ora apelante. III - Assim sendo, mesmo o referido processo enquadrando-se no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, sendo amparado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), o promovente tem o dever legal de provar os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos fólios uma mínima comprovação de suas alegações [...] (TJ-CE - APL: 08488208420148060001 CE 0848820-84.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:12/12/2018). Link: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do? cdAcordao=3201575&cdForo=0, Acesso em 28/08/2026. Considerando a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e o regramento processual de distribuição do ônus da prova aplicável, (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta, como se ilustra abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. 2. Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. 3. A inversão do ônus da prova, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a parte ré apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor [...] Em que pese a contratação estar desacompanhada do comprovante da transferência dos valores TED à parte autora caberia comprovar o não recebimento dos valores, anexando aos autos o extrato bancário no período correspondente à transação. Mas não o fez. 5. Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pelo insurgente[...] (TJCE, Apelação Cível - 0021503-55.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/07/2020, data da publicação: 22/07/2020). Link: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3311862&cdForo=0, Acesso em: 28/08/2026. Na espécie, a parte autora apresenta comprovação de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato(s) em análise, conforme Histórico de Créditos do INSS de id 158434618. Diante disso, portanto, caberia ao requerido comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, ônus do qual se desincumbiu a contento. O demandado juntou o instrumento negocial atinente ao(s) contrato(s) impugnado(s), devidamente subscrito(s) pela parte autora nos id 158434594, id 158434601 e id 158434602. E foram apresentados os comprovantes de TED em id 158434598, id 158434604 e id 158434600. Para formalização de contrato, enquanto negócio jurídico, há uma particularidade na espécie: a condição de analfabeta da parte autora, devidamente demonstrada por meio dos documentos de id nº 158434612 (documento de identidade), bem como a Procuração de id nº 158434617. Esclareço que a pessoa em situação de analfabetismo é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que sejam observados os requisitos de validade exigidos por lei, conforme disposto no Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesse cenário, pode-se concluir que a validade dos contratos bancários celebrados com analfabetos está condicionada à assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de 02 (duas) testemunhas. No caso vertente, mostra-se incontroversa a condição de analfabeta da parte autora, bem como a ocorrência de descontos referentes aos 03 (três) empréstimo(s) consignado(s), registrado(s) sob o nº 633668828, nº 636668489, nº 633468879 em seu benefício previdenciário. Referida contratação, portanto, se operou com observância das formalidades legais. Contratos estes que constam a assinatura da contratante a rogo, a de 02 (duas) testemunhas, acompanhados do documento de identidade e comprovante de endereço, razão pela qual não se verifica dúvida razoável sobre a autenticidade dos documentos em questão. Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentação acostada, a parte autora manteve-se inerte e não apresentou réplica no prazo legal, apesar de regularmente intimada para tal. Dessa forma, não houve impugnação da autenticidade dos contratos juntados tampouco da documentação anexada pelo Banco. Desse modo, havendo a comprovação da contratação válida pelo banco promovido, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito [...] (TJPI Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:10/04/2018) (grifo nosso). O art. 373 do CPC esclarece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e é ônus do réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos autos, percebe-se que o ITAU UNIBANCO S.A. anexou contrato(s) bancário(s) devidamente assinado(s) pelo(a) autor(a), conforme id 158434594, id 158434601 e id 158434602, assim como a documentação pessoal, conforme documentos acostados à peça contestatória. Foram juntados também o(s) comprovante de TED (id 158434598, id 158434604 e id 158434600), obedecendo aos ditames do art. 373, II, do CPC, de forma satisfatória. A parte autora, por outro lado, não conseguiu provar que a contratação ora analisada fora fraudulenta, não cumprindo com o dever do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, tendo sido provado, pela parte ré, que o negócio jurídico ocorreu realmente, não há como condenar aquele a restituir monetariamente os valores descontados no benefício do(a) autor(a). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS ASSINADOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DOS DOCUMENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA -DESCONTOS MENSAIS - ILICITUDE - INEXISTÊNCIA. Diante da apresentação de contrato com assinaturas, de declaração de residência, também com assinatura, e de cópias de documentos pessoais, exibidos no momento da contratação, e ausente, impugnação das assinaturas e dos demais documentos apresentados, tem-se que o requerido desincumbiu-se de seu ônus, comprovando a regular contratação entre as partes, a embasar os descontos mensais no benefício previdenciário. Evidenciado o exercício regular de direito, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores descontados e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJ-MG -AC: 10000212480131001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso) Nessa linha de pensamento, embora seja a responsabilidade das instituições bancárias objetiva, não vislumbro que houve qualquer conduta ilícita por parte do requerido ao proceder aos descontos no benefício do requerente, uma vez que aquele estava praticando ação em seu exercício regular de direito. Diante disso, não há como condenar o réu ao pagamento de qualquer indenização pelo dano moral, uma vez que sua conduta não foi ilícita. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Cumpra-se com expedientes necessários. Jaguaretama/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito
TJCE · Vara Única da Comarca de Jaguaretama · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
Comarca de Jaguaretama Vara Única da Comarca de Jaguaretama Processo: 0200371-42.2022.8.06.0106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Pagamento] Parte Autora: ROCIVALDA DA SILVA VIANA Parte Ré: ITAU UNIBANCO S.A. Valor da Causa: RR$ 25.000,00 Processo Dependente: [] SENTENÇA I- RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Pedido de Tutela Antecipada e Condenação em Danos Morais proposta por ROCIVALDA DA SILVA VIANA em face de ITAU UNIBANCO S.A., todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que ao consultar o extrato bancário foi surpreendida com o lançamento de descontos não autorizados, referentes a 03 (três) empréstimo(s) consignado(s), registrado(s) sob o nº 633668828, nº 636668489, nº 633468879. O(A) Autor(a) afirma que nunca realizou tal(is) contrato(s) tampouco autorizou esses empréstimos. Dessa forma, pugna pela declaração de inexistência do débito e a condenação do requerido em danos morais e materiais. Contestação em id 158434605. A parte requerida, no mérito, alegou que não há dever de reparar o dano, vez que apresentou prova das contratações realizadas. Destacou que houve a comprovação da regularidade da contratação do(s) empréstimo(s) reclamado(s), a inexistência de danos morais e o abuso do direito de demandar. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Houve audiência, ocasião em que não se chegou a acordo, tendo o conciliador consignado a existência de contestação nos autos e intimado a parte autora para apresentar réplica no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme termo de audiência de id 158434607. Não foi apresentada réplica, conforme a certidão de decurso de prazo de id 158434608. Decisão de organização e saneamento do processo em id 220433561. Autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC, deixo de apreciar a(s) preliminar(es) suscitada(s) na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada. DO MÉRITO O presente caso é hipótese de julgamento antecipado da lide, tendo em vista que não houve manifestação em relação à produção de outras provas pelas partes, na forma do artigo 355, I, do Código de Processo Civil A controvérsia instaurada nestes autos reside em verificar se a parte promovente deu ensejo aos negócios jurídicos supostamente contraídos junto à instituição demandada. Nesse sentir, não se pode perder de vista que este julgador houve por inverter o ônus da prova, ainda na fase inaugural do processo, impondo ao demandado a comprovação de que a parte autora obrigara-se, por ato pessoal e válido de vontade, ao contrato objurgado, sob a advertência de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, acaso não cumprida a diligência. Nada obstante, em que pese a distribuição legal do ônus da prova em favor do consumidor, este deve apresentar um lastro probatório mínimo atinente ao direito pleiteado, considerando o disposto no art. 373, I, do CPC, os princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 5º e 6º do CPC) e o dever de não formular pretensão destituída de fundamento (art. 77, II, do CPC), como destaca o julgado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 14, DO CDC). DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 373 DO CPC/15). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART.6º VIII DO CDC) NÃO DESONERA O AUTOR NA COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I - O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, caput, estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviço pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. II - A falha na prestação do serviço não restou configurada nos autos, visto que o autor não comprovou a existência dos fatos da forma narrada na petição inicial. Observa-se que a cláusula terceira (fls. 57/58) do contrato de prestação de serviço (fls. 56/62), estabelece formato próprio para o trancamento do curso e de disciplinas, o que não foi observado pelo aluno, ora apelante. III - Assim sendo, mesmo o referido processo enquadrando-se no Código de Defesa do Consumidor e, consequentemente, sendo amparado pela inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, CDC), o promovente tem o dever legal de provar os fatos que constituem o seu direito, trazendo aos fólios uma mínima comprovação de suas alegações [...] (TJ-CE - APL: 08488208420148060001 CE 0848820-84.2014.8.06.0001, Relator: MARIA VILAUBA FAUSTO LOPES, Data de Julgamento: 12/12/2018, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação:12/12/2018). Link: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do? cdAcordao=3201575&cdForo=0, Acesso em 28/08/2026. Considerando a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e o regramento processual de distribuição do ônus da prova aplicável, (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta, como se ilustra abaixo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO. FRAUDE NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS. PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. 2. Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. 3. A inversão do ônus da prova, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a parte ré apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor [...] Em que pese a contratação estar desacompanhada do comprovante da transferência dos valores TED à parte autora caberia comprovar o não recebimento dos valores, anexando aos autos o extrato bancário no período correspondente à transação. Mas não o fez. 5. Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pelo insurgente[...] (TJCE, Apelação Cível - 0021503-55.2017.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/07/2020, data da publicação: 22/07/2020). Link: https://esaj.tjce.jus.br/cjsg/getArquivo.do?cdAcordao=3311862&cdForo=0, Acesso em: 28/08/2026. Na espécie, a parte autora apresenta comprovação de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, referentes a contrato(s) em análise, conforme Histórico de Créditos do INSS de id 158434618. Diante disso, portanto, caberia ao requerido comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, ônus do qual se desincumbiu a contento. O demandado juntou o instrumento negocial atinente ao(s) contrato(s) impugnado(s), devidamente subscrito(s) pela parte autora nos id 158434594, id 158434601 e id 158434602. E foram apresentados os comprovantes de TED em id 158434598, id 158434604 e id 158434600. Para formalização de contrato, enquanto negócio jurídico, há uma particularidade na espécie: a condição de analfabeta da parte autora, devidamente demonstrada por meio dos documentos de id nº 158434612 (documento de identidade), bem como a Procuração de id nº 158434617. Esclareço que a pessoa em situação de analfabetismo é plenamente capaz para o exercício dos atos da vida civil e, por conseguinte, para a celebração de contratos, desde que sejam observados os requisitos de validade exigidos por lei, conforme disposto no Código Civil: "Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." Nesse cenário, pode-se concluir que a validade dos contratos bancários celebrados com analfabetos está condicionada à assinatura a rogo de terceiro - pessoa de confiança do analfabeto que possa esclarecer as nuances do contrato escrito e compensar a inabilidade de leitura e escrita no negócio - e de 02 (duas) testemunhas. No caso vertente, mostra-se incontroversa a condição de analfabeta da parte autora, bem como a ocorrência de descontos referentes aos 03 (três) empréstimo(s) consignado(s), registrado(s) sob o nº 633668828, nº 636668489, nº 633468879 em seu benefício previdenciário. Referida contratação, portanto, se operou com observância das formalidades legais. Contratos estes que constam a assinatura da contratante a rogo, a de 02 (duas) testemunhas, acompanhados do documento de identidade e comprovante de endereço, razão pela qual não se verifica dúvida razoável sobre a autenticidade dos documentos em questão. Intimada para se manifestar sobre a contestação e documentação acostada, a parte autora manteve-se inerte e não apresentou réplica no prazo legal, apesar de regularmente intimada para tal. Dessa forma, não houve impugnação da autenticidade dos contratos juntados tampouco da documentação anexada pelo Banco. Desse modo, havendo a comprovação da contratação válida pelo banco promovido, afigura-se incabível a alegação de fraude, como se vê no precedente abaixo transcrito: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATOS APRESENTADOS PELO BANCO. VALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE FRAUDE. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Cabível a aplicação do art. 6º, VIII do CDC relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, modificativo do direito do autor, segundo a regra do art. 333, II, do CPC. 2. Livrando-se a contento do ônus de comprovar a contratação regular do empréstimo, através de contratos devidamente assinados, não há que se falar em existência de ilícito [...] (TJPI Apelação Cível Nº 2017.0001.000860-6 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento:10/04/2018) (grifo nosso). O art. 373 do CPC esclarece que é dever do autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito e é ônus do réu comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Nos autos, percebe-se que o ITAU UNIBANCO S.A. anexou contrato(s) bancário(s) devidamente assinado(s) pelo(a) autor(a), conforme id 158434594, id 158434601 e id 158434602, assim como a documentação pessoal, conforme documentos acostados à peça contestatória. Foram juntados também o(s) comprovante de TED (id 158434598, id 158434604 e id 158434600), obedecendo aos ditames do art. 373, II, do CPC, de forma satisfatória. A parte autora, por outro lado, não conseguiu provar que a contratação ora analisada fora fraudulenta, não cumprindo com o dever do art. 373, I, do CPC. Dessa forma, tendo sido provado, pela parte ré, que o negócio jurídico ocorreu realmente, não há como condenar aquele a restituir monetariamente os valores descontados no benefício do(a) autor(a). Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -APRESENTAÇÃO DE CONTRATO E DEMAIS DOCUMENTOS ASSINADOS - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA E DOS DOCUMENTOS - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA -DESCONTOS MENSAIS - ILICITUDE - INEXISTÊNCIA. Diante da apresentação de contrato com assinaturas, de declaração de residência, também com assinatura, e de cópias de documentos pessoais, exibidos no momento da contratação, e ausente, impugnação das assinaturas e dos demais documentos apresentados, tem-se que o requerido desincumbiu-se de seu ônus, comprovando a regular contratação entre as partes, a embasar os descontos mensais no benefício previdenciário. Evidenciado o exercício regular de direito, deve ser mantida a improcedência dos pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, de restituição de valores descontados e de indenização por danos morais, porque ausente ato ilícito. (TJ-MG -AC: 10000212480131001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 10/03/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/03/2022) (grifo nosso) Nessa linha de pensamento, embora seja a responsabilidade das instituições bancárias objetiva, não vislumbro que houve qualquer conduta ilícita por parte do requerido ao proceder aos descontos no benefício do requerente, uma vez que aquele estava praticando ação em seu exercício regular de direito. Diante disso, não há como condenar o réu ao pagamento de qualquer indenização pelo dano moral, uma vez que sua conduta não foi ilícita. III- DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral e extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios, esses últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade de tais verbas, nos termos do parágrafo 3º do art. 98 do Código de Processo Civil. Publique-se, registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas necessárias. Cumpra-se com expedientes necessários. Jaguaretama/CE, data conforme a assinatura no sistema. Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito