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0200371-10.2024.8.06.0094

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Ipaumirim

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Vara Única da Comarca de Ipaumirim 0200371-10.2024.8.06.0094PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)[Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Contratos de Consumo, Empréstimo consignado]AUTOR: FRANCISCA VIANA DOURADO BESERRAREU: BANCO CETELEM S.A. D E C I S Ã O Intimadas para indicarem o interesse em produzir outras provas, somente a parte autora se manifestou, requerendo a realização de perícia técnica em seu aparelho celular, afirmando que instrumento não apresenta assinatura eletrônica válida pela ICP-Brasil, além de que a geolocalização constante naquele é divergente com o real endereço da autora (ID 186716296). É o relatório. Decido. Da análise dos autos, vislumbro que a controvérsia da demanda necessita de prova técnica de maior complexidade, vez que a autora, em sede de impugnação à contestação salientou que não contratou o empréstimo . Ademais, verifica-se que o documento impugnado consiste em contrato eletrônico, cuja verificação demanda conhecimentos técnicos específicos de tecnologia da informação. Trata-se de examinar elementos digitais, tais como assinatura eletrônica, certificação digital, código hash, geolocalização e outros aspectos técnicos relacionados à segurança e autenticidade de transações digitais. Nesse contexto, o exame pericial adequado deve ser realizado por profissional especializado em tecnologia da informação, com conhecimentos em segurança digital, validação de assinaturas eletrônicas e análise forense digital. Todavia, considerando que a parte requerente é hipossuficiente e que a parte requerida é sociedade empresária e detentora de domínio técnico sobre a atividade negocial, aplica-se ao caso o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, por restar caracterizada a hipossuficiência da parte requerente, defiro o benefício da justiça gratuita e inverto o ônus probatório, cabendo à parte requerida arcar com os custos da perícia grafotécnica, sob pena de sofrer as consequências processuais por não ter se desincumbido de seu ônus probatório. Por esta razão, DEFIRO o pleito autoral e DETERMINO a realização de perícia técnica no contrato impugnado. Por fim, providencie a secretaria com a pesquisa no Sistema de Peritos - SIPER para a indicação de perito especializado em tecnologia da informação, empós a pesquisa voltem os autos conclusos. Quanto aos honorários periciais, fixo-os no patamar de R$ 475,66, conforme Portaria n° 00968/2026 TJCE. INTIMEM-SE as partes para, querendo, apresentarem seus quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo, no mesmo prazo, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso. Ressalte-se que o laudo deverá ser entregue no prazo de 15 (quinze) dias, contado do início da realização da perícia (art. 465, caput, do Código de Processo Civil), cabendo ao perito responder minuciosamente aos quesitos apresentados pelas partes. Realizada a perícia, deve o perito apresentar o laudo conclusivo no prazo retro assinalado, após o que deverão as partes ser intimadas para conhecerem seu conteúdo, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, podendo apresentar manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Impugnado o parecer técnico do perito, intime-se a outra parte para manifestação a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, cumpra a secretaria as providências ora determinadas. Determino ao NUPACI que mova os autos para a fila [Gab] - Outras Diligências - ANALISAR PROCESSOS, conforme a Orientação Normativa nº 02/2026 da CCJ. Fica autorizada a assinatura de eventuais expedientes pelo Diretor de Gabinete. Expedientes necessários. Ipaumirim/CE, data e assinatura digitais. Eugênio Jacinto Oliveira Filho Juiz de Direito em respondência

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