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0200368-18.2024.8.06.0074

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TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara da Comarca de Acaraú · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200368-18.2024.8.06.0074 CLASSE: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) ASSUNTO: [Fixação] REQUERENTE: S. M. S. F. REQUERIDO: N. M. D. V. SENTENÇA Trata-se de julgamento conjunto dos embargos de declaração opostos por N. M. D. V. no âmbito do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0200368-18.2024.8.06.0074 em face da decisão interlocutória de ID 191750552, e nos autos do feito distribuído por dependência nº 0200383-84.2024.8.06.0074 em face da sentença proferida no ID 194722368. Em suas razões recursais em ambos os feitos, o embargante sustenta a ocorrência de omissão e erro de premissa fática. Afirma que a prestação jurisdicional partiu do pressuposto equivocado de inexistência de prova documental dos pagamentos e de suposta mora reiterada, quando, em verdade, os comprovantes de transferências bancárias e o demonstrativo consolidado foram tempestivamente exibidos nos autos dependentes (fls. 09-36), restando momentaneamente ocultados pela transição do SAJ para o PJe. Juntou novamente a documentação comprobatória e pugnou pelo provimento dos aclaratórios com efeitos infringentes para reconhecer a plena quitação da verba alimentar. Instada a se manifestar em ambos os procedimentos, a parte embargada apresentou contrarrazões nos autos nº 0200383-84.2024.8.06.0074, pugnando pela manutenção dos julgados e rejeição dos recursos, ao passo que nos autos nº 0200368-18.2024.8.06.0074 o prazo transcorreu sem manifestação. É o relatório. Decido. Admite-se o manejo de embargos de declaração, com atribuição excepcional de efeitos infringentes, para a correção de premissa fática equivocada que tenha sido determinante para o resultado do julgamento. No caso concreto, a decisão interlocutória embargada de ID 191750552, proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 0200368-18.2024.8.06.0074, rejeitou a defesa do executado sob o fundamento de que ele teria formulado meras alegações desprovidas de suporte probatório documental apto a comprovar os pagamentos, premissa que também fundamentou a improcedência na sentença de ID 194722368, proferida nos autos dependentes nº 0200383-84.2024.8.06.0074. Contudo, com a juntada dos documentos de IDs 195348800 e 195348823 no cumprimento de sentença nº 0200368-18.2024.8.06.0074, correspondentes aos IDs 175227252 a 175227256 nos autos conexos nº 0200383-84.2024.8.06.0074, comprova-se que as provas dos pagamentos foram tempestivamente exibidas quando do protocolo da defesa, restando prejudicada a sua visualização momentânea em virtude da migração do sistema SAJ para o PJe, consoante ID 141554029 dos autos nº 0200368-18.2024.8.06.0074. Constatado o erro de premissa fática em ambos os pronunciamentos judiciais, impõe-se a reanálise completa da documentação para a efetiva verificação do adimplemento das prestações alimentares. Da Análise Pormenorizada dos Pagamentos e da Inexistência de Débito A execução provisória de alimentos foi instaurada com base em decisão interlocutória proferida nos autos do divórcio litigioso nº 0001079-80.2019.8.06.0074 (ID 141554033), que fixou alimentos provisórios no valor de 02 (dois) salários-mínimos mensais, a serem pagos até o último dia de cada mês. Na petição inicial executiva (ID 141554034) e respectiva planilha (ID 141554038), a exequente postulava a cobrança de supostas diferenças de correção monetária e juros entre setembro de 2022 e agosto de 2024, bem como a pensão integral do mês de agosto de 2024 (R$ 2.824,00), atribuindo à causa o valor total de R$ 6.336,49. Ocorre que, em 17/09/2024, a própria exequente apresentou petição de emenda à inicial (ID 141552605), na qual reconheceu expressamente que o executado efetuou a transferência da pensão no valor de R$ 2.824,00 no dia 16/09/2024 (ID 141552604), reduzindo o valor cobrado para R$ 3.512,69, a título exclusivo de supostos resíduos decorrentes de datas de pagamento e atualizações. Procedendo-se ao confronto minucioso entre os comprovantes bancários anexados pelo executado (ID 195348823) e os próprios extratos bancários da conta de titularidade da exequente (IDs 176108337 e 176108339), verifica-se o adimplemento integral e ininterrupto de todas as prestações alimentares devidas no período. No ano de 2022, o executado comprovou a quitação regular das competências de agosto (R$ 2.424,00 em 03/08/2022; ID 195348823, fl. 10), setembro (R$ 2.424,00 em 05/09/2022; fl. 11), outubro (R$ 2.424,00 em 04/10/2022; fl. 12), novembro (R$ 2.424,00 em 07/11/2022; fl. 13) e dezembro (R$ 2.424,00 em 06/12/2022; fl. 14), inexistindo qualquer saldo em aberto. No ano de 2023, restaram quitadas as parcelas de janeiro (R$ 2.424,00 em 02/01/2023; ID 195348823, fl. 15), fevereiro (R$ 2.604,00 em 26/01/2023; fl. 16), março (R$ 2.604,00 em 28/02/2023; fl. 17), abril (R$ 2.604,00 em 03/04/2023; fl. 18), maio (R$ 2.604,00 em 02/05/2023; fl. 19), junho (R$ 2.640,00 em 01/06/2023; fl. 20), julho (R$ 2.640,00 em 03/07/2023; fl. 21), agosto (R$ 2.640,00 em 01/08/2023; fl. 22), setembro (R$ 2.640,00 em 06/09/2023; fl. 23), outubro (R$ 2.640,00 em 04/10/2023; fl. 24), novembro (R$ 2.640,00 em 06/11/2023; fl. 25) e dezembro (R$ 2.640,00 em 06/12/2023; fl. 26). Por sua vez, no ano de 2024, verificam-se os adimplementos de janeiro (R$ 2.640,00 em 09/01/2024; ID 195348823, fl. 27), fevereiro (R$ 2.824,00 em 05/02/2024; fl. 28), março (R$ 2.824,00 em 07/03/2024; fl. 29), abril (R$ 2.824,00 em 08/04/2024; fl. 30), maio (R$ 2.824,00 em 09/05/2024; fl. 31), junho (R$ 2.824,00 em 10/06/2024; fl. 32), julho (R$ 2.824,00 em 13/07/2024; fl. 33), agosto (R$ 2.824,00 em 15/08/2024; ID 176108337, fl. 02), setembro (R$ 2.824,00 em 16/09/2024; ID 141552604, fl. 01) e outubro (R$ 2.824,00 em 27/09/2024; ID 195348823, fl. 36). A análise cronológica desses pagamentos evidencia que o executado cumpriu a obrigação alimentar de modo substancial, contínuo e tempestivo, efetuando transferências mensais que cobriram integralmente os valores vigentes em cada período. Ademais, a planilha apresentada pela exequente (ID 141554038) construiu um débito artificial ao desconsiderar a antecipação habitual dos depósitos e aplicar índices acumulados de correção monetária (IGP-M) e juros de mora de 1% sobre pagamentos já efetivados de forma substancial e contínua dentro de cada mês de competência. A obrigação alimentar foi fixada em múltiplos do salário-mínimo nacional, o qual já contempla atualização anual automática de seu poder de compra, de modo que a incidência cumulada de IGP-M e juros moratórios sobre parcelas adimplidas representa manifesto excesso. Destarte, resta plenamente comprovada a quitação integral das prestações alimentares devidas no período reclamado, impondo-se a reforma da decisão interlocutória de ID 191750552 (do processo nº 0200368-18.2024.8.06.0074) e da sentença de ID 194722368 (do processo nº 0200383-84.2024.8.06.0074) para acolher a insurgência do executado, julgar extinto o cumprimento de sentença pelo adimplemento da obrigação (art. 924, II, do CPC) e julgar procedente a pretensão do feito conexo (art. 487, I, do CPC), determinando o imediato cancelamento de eventuais restrições ou ordens constritivas expedidas em desfavor do devedor. Da Litigância de Má-Fé e da Sucumbência O embargante requereu, em sua defesa inicial, a condenação da exequente por litigância de má-fé, com base no art. 80 do CPC. Não se vislumbra conduta processual dolosa por parte da exequente. A jurisprudência consolidada estabelece que a litigância de má-fé pressupõe a demonstração inequívoca de dolo processual ou intuito deliberado de alterar a verdade dos fatos para induzir o julgador em erro. No caso em apreço, a exequente postulou a cobrança com base em interpretação equivocada da atualização dos valores e, tão logo constatado o depósito da quantia referente a agosto/setembro de 2024, manifestou-se espontaneamente para retificar o saldo devedor (ID 141552605). Ausente a comprovação de má-fé intencional, afasta-se a aplicação das penalidades do art. 80 do CPC. Por fim, diante do acolhimento da impugnação do executado e da extinção da execução pelo pagamento integral do débito, inverte-se a sucumbência, cabendo à parte exequente arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, em virtude da concessão anterior dos benefícios da gratuidade da justiça à exequente, fica suspensa a exigibilidade de tais verbas. ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por N. M. D. V. em ambos os feitos conexos (processos nº 0200368-18.2024.8.06.0074 e nº 0200383-84.2024.8.06.0074) e, no mérito, DOU-LHES PROVIMENTO COM EFEITOS INFRINGENTES, para sanar o erro de premissa fática e a omissão na valoração da prova documental, reformando a decisão interlocutória de ID 191750552 (Proc. nº 0200368-18.2024.8.06.0074) e a sentença de ID 194722368 (Proc. nº 0200383-84.2024.8.06.0074). ACOLHO A IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA e reconheço a procedência da insurgência do devedor, declarando a quitação integral da obrigação alimentar cobrada no período. POR FIM, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nº 0200368-18.2024.8.06.0074, com resolução do mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, bem como JULGO EXTINTO O PROCESSO CONEXO nº 0200383-84.2024.8.06.0074, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. REJEITO o pedido de condenação da exequente por litigância de má-fé. CONDENO a exequente/embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em ambos os processos, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com exigibilidade suspensa em face da gratuidade da justiça deferida. DETERMINO o levantamento e cancelamento imediato de quaisquer restrições, protestos ou medidas constritivas porventura expedidas contra o executado vinculadas a estas demandas. DETERMINO à Secretaria que proceda à imediata retificação da classe processual dos autos nº 0200383-84.2024.8.06.0074 no sistema PJe, corrigindo-a de Procedimento Comum Cível para a classe de Embargos à Execução. A publicação e o registro desta sentença decorrem automaticamente de sua validação no sistema. Intimem-se. Arquivem-se os autos após o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com observância das cautelas legais. Acaraú (CE), assinado e datado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito

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