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Tribunal
TJCE
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set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Boa Viagem · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO2ª Vara da Comarca de Boa ViagemRua Raimundo Pereira Batista, S/N, Padre Paulo - CEP 63870-000, Fone/WhatsApp: (88) 3427-1708, Boa Viagem-CE - E-mail: boaviagem2@tjce.jus.br Processo nº 0200361-95.2024.8.06.0051Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)Assunto: [Contratos de Consumo] AUTOR: ANTONIO VIEIRA LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. SENTENÇA 1. DO RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte promovida, insurgindo-se contra a sentença proferida no ID 175815199. A parte embargante aponta vício no que diz respeito à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, sustentando que a verba deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor da causa. Intimado a se manifestar sobre os embargos declaratórios, o embargado quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem apresentar resposta, conforme certidão de ID 184474671. É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. DA FUNDAMENTAÇÃO Primeiramente, reconheço a interrupção do prazo recursal, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração têm os seus contornos bem definidos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, prestando-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão acerca do qual se impunha pronunciamento pelo Juízo ou corrigir erro material. A razão teleológica do recurso de embargos de declaração é esclarecer ou integrar a decisão judicial, complementando-a quanto a eventuais pontos omissos, contraditórios ou obscuros, bem como corrigindo erro material. A sentença foi assim proferida no dispositivo: "Isso posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos moldes do art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar nulo o contrato n. 807825571; b) Condenar o demandado ao pagamento de indenização à parte autora, a título de danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC, a partir do arbitramento, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês contados do início dos descontos (evento danoso), consoante Súmulas nº 54 e 362 do STJ; e c) Condenar o requerido na devolução simples dos valores, acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros simples de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (data do primeiro desconto) (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), pela SELIC, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024. Custas e honorários pelo requerido, os quais arbitro em 10% do valor da causa." Passo à análise dos fundamentos que embasaram os presentes Embargos de Declaração. 2.1 DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Quanto ao vício apontado referente à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, verifica-se que assiste razão à parte embargante. Estabelece o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." O dispositivo estabelece ordem sucessiva quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, devendo ser adotado, primeiramente, o valor da condenação; na ausência de condenação, o proveito econômico obtido; e, somente quando não for possível mensurá-lo, o valor atualizado da causa. No caso concreto, a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos e condenou a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), bem como à restituição simples dos valores indevidamente descontados. Portanto, existindo condenação pecuniária, os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor total da condenação, compreendendo tanto a indenização por danos morais como o montante devido a título de restituição simples. Ressalte-se que o valor de R$ 1.619,88 (um mil, seiscentos e dezenove reais e oitenta e oito centavos), indicado pela parte embargante, não corresponde ao valor dos danos morais fixados na sentença nem delimita a integralidade da condenação, razão pela qual não pode ser adotado como base nominal da verba sucumbencial. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece como bases sucessivas o valor da condenação, o proveito econômico obtido e, apenas quando este não puder ser mensurado, o valor atualizado da causa. A jurisprudência igualmente reconhece a obrigatoriedade dessa ordem de preferência. Portanto, o recurso deve ser acolhido para corrigir a base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, mantendo-se o percentual de 10% fixado na sentença, mas determinando sua incidência sobre o valor total da condenação. 3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, com fulcro no art. 1.022 do Código de Processo Civil, para integrar e retificar a sentença de ID 175815199, conferindo efeitos modificativos ao julgado exclusivamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que, onde consta: "Custas e honorários pelo requerido, no qual arbitro em 10% do valor da causa." passe a constar: "Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, compreendendo a indenização por danos morais e o montante devido a título de restituição simples dos valores indevidamente descontados nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil." No mais, mantém-se a sentença tal como lançada no ID 175815199. Por fim, considerando a apelação interposta pela parte autora, intime-se a parte apelada para apresentação facultativa de contrarrazões recursais, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 1º, do CPC. Acaso apresentadas, caso se vislumbre insurgência acerca de questões resolvidas ao longo do processo, conceda-se à parte adversa o prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.009, § 2º, do CPC. Por outro lado, se apresentado recurso adesivo, intime-se a outra parte para contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC, observando-se, em seguida, a existência ou não de argumentação acerca de outras questões anteriores, a fim de cumprir a exigência acima especificada. Quanto ao requerimento formulado pela perita MÁRCIA ADRIANA PEREIRA DE SOUSA, certifique a Secretaria sobre a existência de honorários periciais depositados e disponíveis em favorda perita. Havendo depósito pelo SIPER, expeça-se ordem de pagamento em favor da perita observados os dados bancários informados na petição de id 189989630. Cumpridas as determinações, subam os autos à Egrégia Corte. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Viagem/CE, data na assinatura digital. DAYANA CLAUDIA TAVARES BARROS DE CASTRO Juíza de Direito