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2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0200358-44.2022.8.06.0041 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: REQUERENTE: JOSE DIEGO OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejada por JOSÉ HEITOR BATISTA DA SILVA, representado por seu Genitor JOSÉ DIEGO OLIVEIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Instado a se manifestar ID 240167768, o executado apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos ID: 240167768, requerendo o acolhimento da presente impugnação. O exequente apresentou manifestação ID: 240247372, concordando com os valores informados pelo executado, pugnando pela homologação dos cálculos e a expedição dos requisitório, e renúncia aos valores que superam o teto do pagamento por RPV, como se sabe os débitos em valores até 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 97.260,00) podem ser pagos mediante RPV. Conclusos. Decido. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos da petição ID 240247372, no total de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), referente ao principal, atualizados até 08.2026, e determinando que a secretaria expeça-se os requisitórios. A própria expedição do RPV/PRECATÓRIO produz o exaurimento da tutela jurisdicional possível ao processo, uma vez que não houve impugnação acerca do valor executado, tão pouco persistem pretensões resistidas ou discussão de mérito diversa da resolvida por meio do requisitório. Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de execução de título judicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I e no art. 925, ambos do CPC. P.R.I. Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de setembro de 2026. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito
2026-09-16 · TJCE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Aurora Vara Única da Comarca de Aurora Rua Cel. José Leite, S/N, Centro - CEP 63360-000, Fone: (85) 98151-0176, Aurora-CE - E-mail: aurora@tjce.jus.br SENTENÇA Processo n°: 0200358-44.2022.8.06.0041 Assunto: [Indenização por Dano Moral] Polo ativo: REQUERENTE: JOSE DIEGO OLIVEIRA DA SILVA Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença manejada por JOSÉ HEITOR BATISTA DA SILVA, representado por seu Genitor JOSÉ DIEGO OLIVEIRA DA SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Instado a se manifestar ID 240167768, o executado apresentou Impugnação ao cumprimento de sentença, apresentando planilha de cálculos ID: 240167768, requerendo o acolhimento da presente impugnação. O exequente apresentou manifestação ID: 240247372, concordando com os valores informados pelo executado, pugnando pela homologação dos cálculos e a expedição dos requisitório, e renúncia aos valores que superam o teto do pagamento por RPV, como se sabe os débitos em valores até 60 (sessenta) salários mínimos (R$ 97.260,00) podem ser pagos mediante RPV. Conclusos. Decido. Do exposto, HOMOLOGO os cálculos da petição ID 240247372, no total de R$ 97.260,00 (noventa e sete mil, duzentos e sessenta reais), referente ao principal, atualizados até 08.2026, e determinando que a secretaria expeça-se os requisitórios. A própria expedição do RPV/PRECATÓRIO produz o exaurimento da tutela jurisdicional possível ao processo, uma vez que não houve impugnação acerca do valor executado, tão pouco persistem pretensões resistidas ou discussão de mérito diversa da resolvida por meio do requisitório. Diante do exposto, à luz da fundamentação expendida, hei por bem JULGAR EXTINTO o presente pedido de execução de título judicial, o que faço com esteio no art. 487, inciso I e no art. 925, ambos do CPC. P.R.I. Empós, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Expedientes necessários. Aurora/CE, 14 de setembro de 2026. HERCULES ANTONIO JACOT FILHO Juiz de Direito