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Processo 0200354-90.2022.8.06.0175

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Comarca de Trairi 2ª Vara da Comarca de Trairi Processo: 0200354-90.2022.8.06.0175 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Dação em Pagamento] Parte Autora: NAPOLEAO PEREIRA BARBOSA Parte Ré: JOSE COELHO BRAGA Valor da Causa: RR$ 113.901,90 Processo Dependente: [] DECISÃO I- Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por NAPOLEÃO PEREIRA BARBOSA, em face de JOSÉ COELHO BRAGA, com fundamento na sentença de Id nº 165176551, posteriormente mantida pela decisão monocrática de Id nº 165176595, transitada em julgado em 17/06/2025. O exequente apresentou cálculo de R$ 94.690,62, atualizado até outubro/2025, incluindo principal e honorários advocatícios (Ids nº 180993613 e 180993622). Intimado, o executado não efetuou o pagamento voluntário no prazo legal (Id nº 185499061. Posteriormente, na petição de Id nº 185603094, alegou excesso de execução e apresentou cálculo de R$ 62.744,00, elaborado até 22/05/2023 (Id nº 185603100), além de proposta de acordo. O exequente manifestou-se pela rejeição da impugnação, homologação de seus cálculos, aplicação das penalidades do art. 523, § 1º, do CPC e prosseguimento dos atos constritivos (Id nº 190431093). É o breve relatório. Fundamento e decido. II- Fundamentação A sentença de Id nº 165176551, posteriormente mantida pela decisão monocrática de Id nº 165176595, transitada em julgado, condenou o executado ao pagamento de R$ 35.000,00, assim discriminados: R$ 10.000,00, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês desde 28/07/2019; e R$ 25.000,00, com os mesmos encargos desde 30/09/2019. O cumprimento deve observar estritamente esses parâmetros, sendo vedada a modificação do título na fase executiva. O executado indicou o valor que entende devido e juntou demonstrativo (Id nº 185603100). Por essa razão, não é caso de rejeição liminar da impugnação exclusivamente por ausência absoluta de indicação de valor ou de planilha. Todavia, o cálculo apresentado não se mostra apto a definir o quantum debeatur. O cálculo do executado foi encerrado em 22/05/2023, data da sentença, embora o débito não tenha sido pago e a atualização devesse prosseguir até a data do efetivo pagamento ou do cálculo judicial. Além disso, o demonstrativo aplica o percentual de correção estimado e os juros sobre o valor corrigido, sem apresentar memória oficial mês a mês nem justificar, à luz do título, a metodologia empregada. A conta, assim, não permite aferir concretamente a alegação de excesso. Nos termos do art. 525, § 4º, do CPC, a alegação de excesso exige a indicação do valor correto mediante demonstrativo discriminado e atualizado. O § 5º prevê que, não apresentado demonstrativo adequado, a alegação de excesso não será examinada. Embora o executado tenha indicado valor global, seu demonstrativo não se mostra atualizado nem compatível com os parâmetros temporais do título. Rejeito, portanto, a alegação de excesso de execução. A proposta de pagamento parcelado, por sua vez, constitui mera manifestação de interesse em composição e não vincula o exequente, que expressamente a recusou. O cálculo do exequente, por sua vez, observa os valores históricos e os termos iniciais fixados no título executivo: R$ 10.000,00 desde 28/07/2019 e R$ 25.000,00 desde 30/09/2019, ambos com correção pelo IPCA e juros simples de 1% ao mês. A conta apura, para a primeira parcela, o valor de R$ 24.826,44 e, para a segunda, R$ 61.255,95, totalizando R$ 86.082,39. Não se identifica, quanto à obrigação principal, excesso demonstrado pelo executado capaz de afastar os critérios definidos na sentença. Não havendo impugnação válida capaz de afastar os critérios utilizados, homologo os cálculos quanto ao principal, no valor de R$ 86.082,39, atualizado até outubro/2025, sem prejuízo da incidência de atualização posterior até o efetivo pagamento. No tocante aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento, a sentença fixou-os em 10% do proveito econômico, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, tendo sido posteriormente majorados em 2% em razão do não conhecimento da apelação. O art. 98, § 3º, do CPC estabelece que as obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da gratuidade permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade. Desse modo, embora os honorários integrem a condenação sucumbencial, não podem ser exigidos neste cumprimento de sentença enquanto não demonstrada a cessação da insuficiência econômica do beneficiário, dentro do prazo legal. Por isso, o valor correspondente não será incluído no montante atualmente exigível, sem prejuízo de futura cobrança autônoma ou incidental, caso comprovada a alteração da situação econômica do executado. Ademais, conforme certificado no Id nº 185499061, o executado foi intimado para pagamento e deixou transcorrer o prazo legal sem quitação. Incidem, portanto, sobre o principal exigível, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Por fim, não há elementos suficientes para reconhecer, por ora, litigância de má-fé. A apresentação de cálculo equivocado ou desatualizado, embora insuficiente para demonstrar excesso, não comprova, por si só, dolo processual, alteração da verdade dos fatos ou resistência manifestamente abusiva. Fica indeferido, portanto, o pedido de aplicação da penalidade por litigância de má-fé. III- Dispositivo Diante do exposto, REJEITO a alegação de excesso de execução apresentada pelo executado e HOMOLOGO o cálculo apresentado pelo exequente no Id nº 180993622 quanto à obrigação principal, no valor de R$ 86.082,39 (oitenta e seis mil, oitenta e dois reais e trinta e nove centavos), atualizado até outubro/2025. Reconheço a incidência, sobre a obrigação principal homologada, da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, diante do decurso do prazo para pagamento voluntário sem quitação. Determino que o débito seja atualizado até o efetivo pagamento, observando-se o valor principal homologado, os encargos previstos no título e as penalidades do art. 523, § 1º, do CPC. Declaro que os honorários sucumbenciais de 10%, acrescidos da majoração recursal de 2%, permanecem sob condição suspensiva de exigibilidade, em razão da gratuidade da justiça deferida ao executado, não integrando, por ora, o valor sujeito a atos constritivos. Indefiro o pedido de condenação por litigância de má-fé, por não haver elementos suficientes para caracterizá-la. Deixo de fixar honorários advocatícios adicionais em razão da rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, por serem incabíveis nessa hipótese, conforme a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. Intime-se o exequente, por meio do advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada até a data do protocolo, observando: i) o principal homologado de R$ 86.082,39; ii) o IPCA e os juros de 1% ao mês, conforme os termos iniciais fixados no título; iii) a multa de 10% e os honorários de 10% do art. 523, § 1º, do CPC, sobre o valor principal homologado; iv) a exclusão dos honorários sucumbenciais e da majoração recursal submetidos à condição suspensiva decorrente da gratuidade da justiça. Apresentada a memória atualizada, proceda-se imediatamente à tentativa de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, limitada ao valor exigível indicado na conta, independentemente de nova intimação do executado, sem prejuízo do contraditório posterior previsto no art. 854 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Trairi/CE, data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito

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