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TJCE · 4º Gabinete da 5ª Câmara de Direito Privado
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO PROCESSO: 0200347-08.2023.8.06.0032 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMAPELAÇÃO CÍVEL (198) EMBARGANTE: MARIA JOSE DOS SANTOS RODRIGUES. EMBARGADO: ITAU UNIBANCO S.A. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc., Cuida-se de Embargos de Declaração com efeitos modificativos e fins de prequestionamento, opostos por MARIA JOSÉ DOS SANTOS RODRIGUES, representada por LEIDE MARIA DOS SANTOS RODRIGUES, em face da decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0200347-08.2023.8.06.0032, que deu parcial provimento ao recurso interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. Na origem, a embargante ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em razão de descontos realizados em conta bancária destinada ao recebimento de benefício previdenciário, sob a rubrica "Seguro Cartão", alegando ausência de contratação válida. A sentença reconheceu a nulidade da contratação, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00. Interposta apelação pelo banco, sobreveio decisão monocrática que conheceu do recurso e lhe deu parcial provimento para afastar a condenação por danos morais e adequar os consectários legais incidentes sobre a repetição do indébito, mantendo os demais capítulos da sentença. Inconformada, a parte autora opôs os presentes embargos de declaração, sustentando a existência de omissões e contradições no julgado. Alega, inicialmente, omissão quanto à necessidade de prova técnica idônea acerca da contratação eletrônica, afirmando que os elementos apresentados pela instituição financeira seriam unilaterais e insuficientes para comprovar a autenticidade de eventual biometria facial e a manifestação válida de vontade da consumidora. Sustenta, ainda, ausência de enfrentamento de sua condição de consumidora hipervulnerável, idosa e com baixa instrução financeira e tecnológica, bem como do dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. Aduz também omissão quanto à responsabilidade objetiva da instituição financeira, com fundamento no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, argumentando que incumbiria ao banco demonstrar a segurança e a confiabilidade do sistema utilizado na contratação eletrônica. Quanto aos danos morais, defende que o julgado não teria considerado adequadamente a natureza alimentar do benefício atingido pelos descontos e a tese de configuração de dano moral in re ipsa em hipóteses de descontos indevidos sobre benefício previdenciário. Para fins de prequestionamento, requer pronunciamento expresso acerca dos arts. 1º, III, 5º, V, X e XXXII, e 170, V, da Constituição Federal, bem como dos arts. 4º, I, 6º, III e VIII, 14, 30, 39, III, 42, parágrafo único, 46 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor. Ao final, requer o conhecimento e provimento dos aclaratórios para sanar as omissões, contradições e obscuridades apontadas, com pronunciamento expresso sobre os dispositivos indicados e, ainda, a atribuição de efeitos infringentes, com o restabelecimento integral da sentença de primeiro grau. Intimado, ITAÚ UNIBANCO S.A. apresentou manifestação em contrarrazões, sustentando, inicialmente, que os embargos não devem ser conhecidos por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Afirma que a decisão embargada não contém obscuridade, contradição, omissão ou erro material, constituindo a insurgência mera tentativa de rediscutir matéria já apreciada. A instituição financeira argumenta que o julgador não está obrigado a responder individualmente a todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que apresente fundamentação suficiente para a solução da controvérsia. Sustenta, ainda, que a parte embargante pretende, em realidade, obter a reanálise dos fatos e das provas e a modificação do julgado por via inadequada. Defende que a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se mostra possível quando a correção de efetivo vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material conduzir, necessariamente, à alteração do resultado, hipótese que entende não configurada nos autos. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.024, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão de relator ou outra decisão unipessoal proferida em tribunal, o órgão prolator da decisão embargada decidi-los-á monocraticamente. No âmbito do Poder Judiciário do Estado do Ceará, o art. 175 do COJCE reforça a sistemática prevista no CPC, ao dispor que os embargos de declaração serão julgados: "I - monocraticamente, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da conclusão ao relator;'' DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Inicialmente, cumpre observar o rol taxativo do artigo 1.022 do CPC, que versa sobre as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - Corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - Deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - Incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º do CPC. Nas palavras de José Miguel Garcia Medina: "De modo geral, pode-se dizer que os embargos de declaração têm por conteúdo vícios de fundamentação na decisão judicial, que digam respeito à sua clareza (obscuridade, contradição e, sob certo ponto de vista, erro material) e, em hipóteses mais graves, de fundamentação deficiente ou falsa (ou fictícia, consoante se afirma na doutrina)." (In "Código de Processo Civil Comentado", 3ª tiragem, SP: RT, 2011, p. 589). Nesse sentido, entende-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. Há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento e levadas à deliberação judicial. Por sua vez, a contradição deve ser verificada na estrutura interna do julgado, e não a contradição entre esse e o posicionamento da parte, tampouco entre outras decisões do Tribunal. No presente caso, a embargante sustenta omissões relacionadas à necessidade de prova técnica da contratação eletrônica, à sua condição de hipervulnerabilidade, à responsabilidade objetiva da instituição financeira e à configuração do dano moral. Todavia, tais questões não revelam vícios integrativos do julgado. A decisão embargada não reconheceu a validade da contratação eletrônica nem reformou integralmente a sentença em favor da instituição financeira, como afirmado nos aclaratórios. Ao contrário, manteve o reconhecimento da nulidade da contratação do seguro e a condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, reformando a sentença apenas para afastar os danos morais e adequar os consectários legais. Desse modo, as alegações relativas à insuficiência de biometria facial, ausência de perícia, autenticidade da contratação, dever de informação e responsabilidade objetiva não evidenciam omissão relevante, pois o próprio julgamento embargado preservou a conclusão de irregularidade da contratação e a responsabilidade patrimonial do banco. Também não prospera a alegação de omissão quanto ao dano moral. A decisão enfrentou expressamente a matéria e concluiu que os descontos, embora indevidos, não configuraram, no caso concreto, dano moral indenizável, considerando o reduzido valor das cobranças, inferiores a R$ 10,00, o lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação e a ausência de demonstração de repercussão concreta sobre direitos da personalidade da autora. Assim, a insurgência da embargante traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, pretendendo substituir o entendimento firmado por outro que reconheça dano moral in re ipsa. Tal pretensão possui natureza nitidamente infringente e extrapola os limites do art. 1.022 do CPC. O simples fato de a decisão ter adotado entendimento diverso do pretendido pela embargante não configura omissão ou obscuridade, mas mero inconformismo com o resultado. Em sendo assim, é evidente que a parte tenta rediscutir matéria de mérito inviável em sede de embargos de declaração. Visto que, segundo Nelson Nery Junior: "os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório." (in "Código de Processo Civil comentado", SP: RT, 2011, 2022). O STJ possui entendimento consolidado acerca da matéria: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. O pedido de suspensão do processo não gera prejuízo às partes, já que a transação pode ser homologada a qualquer momento, inclusive após a prolação do acórdão, conforme entendimento pacífico do STJ. 2. Quanto à alegação de obscuridade, os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir o mérito da decisão ou introduzir novas teses recursais, sendo esse o entendimento reiterado da jurisprudência do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 343 do STF foi adequadamente fundamentada, considerando-se que o acórdão embargado seguiu jurisprudência consolidada sobre a extensão dos efeitos da falência e a viabilidade de contraditório diferido. 4. O exame da alegação de que a embargante não é empresa coligada demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de embargos de declaração, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na AR n. 5.892/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 29/10/2024, DJe de 5/11/2024). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 2. A contradição ensejadora dos declaratórios deve ser aquela verificada no bojo do decisum embargado, ou seja, aquela existente entre os fundamentos utilizados para embasá-lo e a sua conclusão, e não entre a fundamentação e a tese defendida pela parte 3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.324.427/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 15/4/2024). Nesse sentido, revelo o posicionamento consolidado nesse e. Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO . INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJCE: ¿SÃO INDEVIDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE TÊM POR ÚNICA FINALIDADE O REEXAME DA CONTROVÉRSIA JURÍDICA JÁ APRECIADA¿ . EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Embargos de Declaração opostos por URBPLAN DESENVOLVIMENTO URBANO S .A. contra acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, que deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas nos autos de ação de resolução contratual cumulada com pedido de indenização ajuizada por Charllies Alves de Queiroz. O embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da entrega do objeto contratual. II . QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão relevante quanto à efetiva entrega do imóvel objeto do contrato, o que comprometeria os fundamentos da decisão judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 .Embargos de declaração somente se prestam a suprir omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não sendo via adequada para rediscussão do mérito da decisão. 4 .O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as matérias discutidas nas apelações, incluindo a inaplicabilidade da Lei nº 9.514/97, a incidência do CDC, a legitimidade passiva da embargante, a comissão de corretagem, o percentual de retenção e o termo inicial dos juros de mora. 5.Não há omissão sobre a suposta entrega do imóvel, pois fundamentação do acórdão demonstrou que o contrato não foi registrado no cartório competente, o que inviabilizou a constituição da garantia fiduciária e caracterizou o inadimplemento contratual . 6.A insurgência do embargante revela mera insatisfação com o resultado do julgamento e tentativa de rediscutir o mérito da causa, conduta expressamente vedada conforme jurisprudência do STJ e súmula nº 18 do TJCE. 7.A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, bastando que fundamente adequadamente sua decisão . IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1 .Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito da decisão judicial, devendo limitar-se às hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC. 2 .A ausência de registro do contrato de alienação fiduciária impede a aplicação da Lei nº 9.514/97, configurando inadimplemento contratual pela ausência de formalização da garantia. 3.Não há omissão quando o acórdão aprecia de forma fundamentada as questões essenciais à solução da controvérsia, sendo desnecessária a análise exaustiva de todos os argumentos apresentados pelas partes . Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, art. 294; Lei nº 9 .514/1997, art. 23. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1599511/SP, rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24.08.2016 (Tema 938); STJ, REsp 1 .729.593/SP (Tema 1.002); STJ, EDcl no REsp 2.150 .776; STF, RE 587123 AgR-ED, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 28 .06.2011; TJCE, Súmula nº 18. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos aclaratórios opostos, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital . DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 00687945920168060167 Sobral, Relator.: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 03/06/2025, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 03/06/2025). Nesse esteio, o enunciado sumular desta e. Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada. Quanto ao pleito de prequestionamento, o entendimento consolidado no âmbito do STJ e do STF é de que não se exige menção expressa a todos os dispositivos legais e constitucionais indicados pela parte, bastando que a matéria jurídica tenha sido enfrentada de forma suficiente pelo órgão julgador. Assim, estando a tese jurídica controvertida claramente analisada no acórdão, considera-se presente o prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC. Assim, ausentes os vícios que autorizam a oposição de embargos de declaração, impõe-se o seu desprovimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão embargada. Dou por prequestionadas as matérias e os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC. Transcorrido o prazo recursal, voltem conclusos os autos para julgamento do Agravo Interno apresentado. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data e hora indicadas pelo sistema. Rita Emília de Carvalho Rodrigues Bezerra de Menezes Relatora - Juíza Convocada
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