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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: uruburetama.2vara@tjce.jus.br, Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0200346-70.2023.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DA SILVA PAULINO REU: ENEL DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ENEL - Companhia Energética do Ceará (Id. 183464671), nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado por BEATRIZ DA SILVA PAULINO (Id. 183464660). A sentença de 1º grau (Id. 183464638) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a ligação de energia elétrica no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 10 (dez) dias (totalizando R$ 10.000,00), e condenando a ENEL ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Contra essa decisão, ambas as partes apelaram. O recurso da Autora buscou a majoração dos danos morais e o da ENEL a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, a minoração das astreintes e a improcedência dos danos morais. A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Ceará (Id. 183464686) negou provimento ao apelo da ENEL e deu provimento ao apelo da Autora, majorando a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou seus cálculos, requerendo a execução dos valores relativos a danos morais (R$ 5.579,35), honorários advocatícios (R$ 836,90) e astreintes (R$ 10.000,00), além da aplicação da multa e honorários do Art. 523 do CPC em razão da intempestividade do pagamento. A ENEL, por sua vez, depositou judicialmente os valores requeridos (R$ 5.579,35, R$ 836,00 e R$ 10.000,00) em 24/09/2024 e apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 183464671). A exequente, apresentou resposta à impugnação (Id. 183464681). É o relatório. Da Tempestividade da Impugnação A decisão que determinou o pagamento pela executada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/08/2024, com início do prazo em 26/08/2024 e término em 13/09/2024, para pagamento voluntário, conforme certidão de Id. 183464663. O prazo para apresentação da impugnação, de 15 (quinze) dias, iniciou-se após o término do prazo para pagamento voluntário. Tendo a impugnação sido protocolada em 24/09/2024 (Id. 183464671), verifica-se sua tempestividade, nos termos do Art. 525 do CPC. Da Exigibilidade das Astreintes A executada ENEL arguiu a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal da ordem judicial, conforme Súmula 410 do STJ. Contudo, cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de adaptar a aplicação da Súmula 410 do STJ ao contexto do processo eletrônico, especialmente quando se trata de grandes litigantes, como a ora executada, que são cadastradas nos sistemas eletrônicos dos tribunais. O Tribunal de Justiça do Ceará, por meio da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020 e Portaria nº 2153/2022, estabeleceu que as citações/intimações de concessionárias via sistema eletrônico são realizadas por meio de pessoas previamente e devidamente cadastradas e autorizadas pela própria pessoa jurídica. No presente caso, a ENEL foi devidamente intimada via portal eletrônico da decisão monocrática que manteve a obrigação de fazer e as astreintes (Id. 183464697), sendo a ciência inequívoca da parte acerca do conteúdo do comando judicial. A intimação eletrônica, nesse contexto, equivale à intimação pessoal para as empresas que aderem ao sistema PJe, garantindo a ampla ciência da ordem judicial e a oportunidade de seu cumprimento. Desse modo, não prospera a alegação de inexigibilidade das astreintes. Da Proporcionalidade das Astreintes A executada requereu a minoração do valor das astreintes, alegando exorbitância e invocando o Art. 537, § 1º, do CPC, bem como o Tema 706 do STJ. O juízo de 1º grau fixou a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, perfazendo um total máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A exequente, por sua vez, calculou as astreintes com base em um atraso de 12 (doze) dias, o que teoricamente resultaria em R$ 12.000,00, mas requereu apenas o valor de R$ 10.000,00, respeitando o limite máximo imposto na sentença. Embora o Art. 537, § 1º, do CPC permita a revisão da multa quando excessiva, no caso em análise, o valor ora executado já se encontra no teto máximo previamente estabelecido pela própria decisão judicial de 1º grau. A finalidade das astreintes é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não possuindo caráter indenizatório principal, mas sim coercitivo. Diante do atraso no cumprimento de uma obrigação essencial, e considerando que o valor executado já se adequa ao limite imposto pelo próprio provimento judicial, não se vislumbra, no presente momento, exorbitância que justifique a redução do montante das astreintes. O valor de R$ 10.000,00 mantém-se em patamar razoável e proporcional à obrigação imposta e ao tempo de descumprimento, visando dar efetividade à decisão judicial, sem configurar enriquecimento ilícito da exequente. Da Aplicação do Art. 523 do CPC A exequente requereu a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no Art. 523, § 1º, do CPC, em razão do pagamento intempestivo. Conforme a certidão de Id. 183464663, o prazo para pagamento voluntário pela executada ENEL encerrou-se em 13/09/2024. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos de arrecadação judicial referentes aos valores principais e honorários, anexados pela executada, possuem a data de emissão em 12 de setembro de 2024. O art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que o não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarreta a incidência de multa e honorários advocatícios. No presente caso, contudo, a data de emissão dos comprovantes de depósito, indicando a realização dos pagamentos em 12 de setembro de 2024, demonstra que o adimplemento da obrigação pecuniária ocorreu antes do término do prazo para pagamento voluntário, que se encerrava em 13 de setembro de 2024. Dessa forma, não se configura a mora da executada, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do período legalmente concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. A aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a ausência de pagamento voluntário no prazo estipulado, o que não se verificou na hipótese dos autos quanto à data de realização do depósito. Do Pedido de Expedição de Alvará para Valores Incontroversos A exequente Beatriz da Silva Paulino requereu a expedição de alvará judicial para a liberação dos valores depositados pela executada que são considerados incontroversos. Considerando que a executada ENEL realizou o depósito dos valores relativos aos danos morais (R$ 5.579,35) e honorários sucumbenciais (R$ 836,00), e que estes valores são decorrentes de condenação transitada em julgado e não foram objeto de contestação quanto ao seu quantum atualizado, é cabível a imediata liberação desses montantes. Ante o exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ENEL - Companhia Energética do Ceará, rejeito a alegação de inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, considerando válida a intimação eletrônica realizada no processo; Mantenho o valor das astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por não se vislumbrar exorbitância no montante que já observa o teto máximo fixado na decisão judicial; Indefiro o pedido da exequente, para a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que os pagamentos foram realizados tempestivamente. Defiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor da exequente BEATRIZ DA SILVA PAULINO para levantamento dos valores de R$ 5.579,35 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) referentes aos danos morais, e R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais) referentes aos honorários sucumbenciais, já depositados pela executada. Após a liquidação do novo montante devido, incluindo a multa e os honorários do Art. 523, § 1º, do CPC, intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente)
TJCE · 2ª Vara da Comarca de Uruburetama
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara da Comarca de Uruburetama/CE Rua Luiz de Araújo Farias, s/n, Loteamento Novo Itamaraty, Uruburetama/CE E-mail: uruburetama.2vara@tjce.jus.br, Tel: (85) 3108-1726 _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº: 0200346-70.2023.8.06.0178 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BEATRIZ DA SILVA PAULINO REU: ENEL DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ENEL - Companhia Energética do Ceará (Id. 183464671), nos autos do Cumprimento de Sentença instaurado por BEATRIZ DA SILVA PAULINO (Id. 183464660). A sentença de 1º grau (Id. 183464638) julgou parcialmente procedente o pedido, determinando a ligação de energia elétrica no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 10 (dez) dias (totalizando R$ 10.000,00), e condenando a ENEL ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais, além de 10% de honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Contra essa decisão, ambas as partes apelaram. O recurso da Autora buscou a majoração dos danos morais e o da ENEL a dilação do prazo para cumprimento da obrigação, a minoração das astreintes e a improcedência dos danos morais. A decisão monocrática do Tribunal de Justiça do Ceará (Id. 183464686) negou provimento ao apelo da ENEL e deu provimento ao apelo da Autora, majorando a condenação por danos morais para R$ 5.000,00 e os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação. Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a exequente apresentou seus cálculos, requerendo a execução dos valores relativos a danos morais (R$ 5.579,35), honorários advocatícios (R$ 836,90) e astreintes (R$ 10.000,00), além da aplicação da multa e honorários do Art. 523 do CPC em razão da intempestividade do pagamento. A ENEL, por sua vez, depositou judicialmente os valores requeridos (R$ 5.579,35, R$ 836,00 e R$ 10.000,00) em 24/09/2024 e apresentou a presente Impugnação ao Cumprimento de Sentença (Id. 183464671). A exequente, apresentou resposta à impugnação (Id. 183464681). É o relatório. Da Tempestividade da Impugnação A decisão que determinou o pagamento pela executada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 22/08/2024, com início do prazo em 26/08/2024 e término em 13/09/2024, para pagamento voluntário, conforme certidão de Id. 183464663. O prazo para apresentação da impugnação, de 15 (quinze) dias, iniciou-se após o término do prazo para pagamento voluntário. Tendo a impugnação sido protocolada em 24/09/2024 (Id. 183464671), verifica-se sua tempestividade, nos termos do Art. 525 do CPC. Da Exigibilidade das Astreintes A executada ENEL arguiu a inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal da ordem judicial, conforme Súmula 410 do STJ. Contudo, cumpre ressaltar que a jurisprudência pátria tem evoluído no sentido de adaptar a aplicação da Súmula 410 do STJ ao contexto do processo eletrônico, especialmente quando se trata de grandes litigantes, como a ora executada, que são cadastradas nos sistemas eletrônicos dos tribunais. O Tribunal de Justiça do Ceará, por meio da Resolução do Órgão Especial nº 18/2020 e Portaria nº 2153/2022, estabeleceu que as citações/intimações de concessionárias via sistema eletrônico são realizadas por meio de pessoas previamente e devidamente cadastradas e autorizadas pela própria pessoa jurídica. No presente caso, a ENEL foi devidamente intimada via portal eletrônico da decisão monocrática que manteve a obrigação de fazer e as astreintes (Id. 183464697), sendo a ciência inequívoca da parte acerca do conteúdo do comando judicial. A intimação eletrônica, nesse contexto, equivale à intimação pessoal para as empresas que aderem ao sistema PJe, garantindo a ampla ciência da ordem judicial e a oportunidade de seu cumprimento. Desse modo, não prospera a alegação de inexigibilidade das astreintes. Da Proporcionalidade das Astreintes A executada requereu a minoração do valor das astreintes, alegando exorbitância e invocando o Art. 537, § 1º, do CPC, bem como o Tema 706 do STJ. O juízo de 1º grau fixou a multa diária em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada inicialmente a 10 (dez) dias, perfazendo um total máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A exequente, por sua vez, calculou as astreintes com base em um atraso de 12 (doze) dias, o que teoricamente resultaria em R$ 12.000,00, mas requereu apenas o valor de R$ 10.000,00, respeitando o limite máximo imposto na sentença. Embora o Art. 537, § 1º, do CPC permita a revisão da multa quando excessiva, no caso em análise, o valor ora executado já se encontra no teto máximo previamente estabelecido pela própria decisão judicial de 1º grau. A finalidade das astreintes é coagir o devedor ao cumprimento da obrigação de fazer, não possuindo caráter indenizatório principal, mas sim coercitivo. Diante do atraso no cumprimento de uma obrigação essencial, e considerando que o valor executado já se adequa ao limite imposto pelo próprio provimento judicial, não se vislumbra, no presente momento, exorbitância que justifique a redução do montante das astreintes. O valor de R$ 10.000,00 mantém-se em patamar razoável e proporcional à obrigação imposta e ao tempo de descumprimento, visando dar efetividade à decisão judicial, sem configurar enriquecimento ilícito da exequente. Da Aplicação do Art. 523 do CPC A exequente requereu a aplicação da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme previsto no Art. 523, § 1º, do CPC, em razão do pagamento intempestivo. Conforme a certidão de Id. 183464663, o prazo para pagamento voluntário pela executada ENEL encerrou-se em 13/09/2024. Compulsando os autos, verifica-se que os documentos de arrecadação judicial referentes aos valores principais e honorários, anexados pela executada, possuem a data de emissão em 12 de setembro de 2024. O art. 523 do Código de Processo Civil estabelece que o não pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias acarreta a incidência de multa e honorários advocatícios. No presente caso, contudo, a data de emissão dos comprovantes de depósito, indicando a realização dos pagamentos em 12 de setembro de 2024, demonstra que o adimplemento da obrigação pecuniária ocorreu antes do término do prazo para pagamento voluntário, que se encerrava em 13 de setembro de 2024. Dessa forma, não se configura a mora da executada, uma vez que o pagamento foi realizado dentro do período legalmente concedido para o cumprimento voluntário da obrigação. A aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a ausência de pagamento voluntário no prazo estipulado, o que não se verificou na hipótese dos autos quanto à data de realização do depósito. Do Pedido de Expedição de Alvará para Valores Incontroversos A exequente Beatriz da Silva Paulino requereu a expedição de alvará judicial para a liberação dos valores depositados pela executada que são considerados incontroversos. Considerando que a executada ENEL realizou o depósito dos valores relativos aos danos morais (R$ 5.579,35) e honorários sucumbenciais (R$ 836,00), e que estes valores são decorrentes de condenação transitada em julgado e não foram objeto de contestação quanto ao seu quantum atualizado, é cabível a imediata liberação desses montantes. Ante o exposto, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada pela ENEL - Companhia Energética do Ceará, rejeito a alegação de inexigibilidade das astreintes por ausência de intimação pessoal, considerando válida a intimação eletrônica realizada no processo; Mantenho o valor das astreintes em R$ 10.000,00 (dez mil reais), por não se vislumbrar exorbitância no montante que já observa o teto máximo fixado na decisão judicial; Indefiro o pedido da exequente, para a aplicação da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista que os pagamentos foram realizados tempestivamente. Defiro o pedido de expedição de alvará judicial em favor da exequente BEATRIZ DA SILVA PAULINO para levantamento dos valores de R$ 5.579,35 (cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e trinta e cinco centavos) referentes aos danos morais, e R$ 836,00 (oitocentos e trinta e seis reais) referentes aos honorários sucumbenciais, já depositados pela executada. Após a liquidação do novo montante devido, incluindo a multa e os honorários do Art. 523, § 1º, do CPC, intime-se a executada para efetuar o pagamento do valor remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. Uruburetama/CE, data da assinatura digital. HARBÉLIA SANCHO TEIXEIRA MUNIZ JUÍZA DE DIREITO (Assinado Eletronicamente)
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