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0200344-92.2024.8.06.0040

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA PROCESSO Nº 0200344-92.2024.8.06.0040 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LÚCIA DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação: Alega a promovente, que percebeu descontos mensais em sua conta corrente, provenientes de empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração da inexistência contratual, a devolução em dobro e a reparação moral. Em contestação, o banco promovido, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre da contratação de empréstimo realizada pela autora, que afirma não ter celebrado, alega ausência de responsabilidade e que não há prova dos danos morais. Compulsando os autos, em sede de réplica (ID nº 199578354), é possível constatar que os descontos supostamente cobrados indevidamente, objeto da demanda, foram contestados pela autora como possível fraude, pois não reconhece a assinatura presente no contrato apresentado pelo promovido. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso dos autos, há uma discussão a respeito da existência de um suposto fraudador que tenha assinado os documentos contratuais e falsificado a assinatura do autor. Pelo que observo, o objeto dos autos, o contrato anexado (ID nº 199578124), demanda prova complexa, mediante perícia técnica que tire a dúvida quanto ao debate da causa. Portanto, o contrato em tela não pode ser avaliado por este Juízo. Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88. Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual. Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, CPC, para reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, extingo o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Assaré · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    SENTENÇA PROCESSO Nº 0200344-92.2024.8.06.0040 Vistos e etc. 1. Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95) Tratam-se os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA LÚCIA DA SILVA, em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ambos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. 2. Fundamentação: Alega a promovente, que percebeu descontos mensais em sua conta corrente, provenientes de empréstimo consignado não contratado. Requer a declaração da inexistência contratual, a devolução em dobro e a reparação moral. Em contestação, o banco promovido, pugna pela improcedência tendo em vista a contratação regular que decorre da contratação de empréstimo realizada pela autora, que afirma não ter celebrado, alega ausência de responsabilidade e que não há prova dos danos morais. Compulsando os autos, em sede de réplica (ID nº 199578354), é possível constatar que os descontos supostamente cobrados indevidamente, objeto da demanda, foram contestados pela autora como possível fraude, pois não reconhece a assinatura presente no contrato apresentado pelo promovido. Prevê o Enunciado 54, FONAJE: A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material. No caso dos autos, há uma discussão a respeito da existência de um suposto fraudador que tenha assinado os documentos contratuais e falsificado a assinatura do autor. Pelo que observo, o objeto dos autos, o contrato anexado (ID nº 199578124), demanda prova complexa, mediante perícia técnica que tire a dúvida quanto ao debate da causa. Portanto, o contrato em tela não pode ser avaliado por este Juízo. Outrossim, sabe-se que os Juizados Especiais possuem rito especial disciplinado pela Lei n° 9.099/95, que preza pela celeridade processual, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da CF/88. Para alcançar seu objetivo, a lei disciplina certas especialidades procedimentais quanto às ações submetidas ao seu rito, como, por exemplo, a impossibilidade de realização de perícia técnica para o deslinde de fatos complexos, com ressalva para a previsão do artigo 35 da Lei n° 9.099/95, não mais cabível nesta etapa processual. Dessa forma, entendo ser necessária a perícia técnica para constatação dos vícios alegados e, assim sendo, a incompetência absoluta deste Juízo é medida que se impõe. 3. Dispositivo. Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, CPC, para reconhecer a complexidade da causa em razão da necessidade de perícia técnica, extingo o processo sem resolução do mérito em face da incompetência do juízo, nos termos do art. 51, II, da Lei n. 9.099/95. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. ANTÔNIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHÃES Juiz de Direito

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