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TJCE · Vara Única da Comarca de Uruoca
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE URUOCA E VINCULADA DE MARTINÓPOLE SECRETARIA DA VARA ÚNICA Rua: João Rodrigues, S/Nº - Centro - Uruoca - CE - CEP.: 62.460-000 - TEL: (85) 3108-2525 - E-mail: uruoca@tjce.jus.br EDITAL DE CURATELA PRAZO DE 10 DIAS PROCESSO: 0200342-30.2023.8.06.0179 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Uruoca/ CE, na forma da lei, FAZ SABER aos que o presente EDITAL DE CURATELA virem ou dele conhecimento tiverem, que por este Juízo foi decretada a curatela de FRANCISCO MAURO DE SOUSA FÉLIX, brasileiro, solteiro, desempregado, portador da cédula de identidade nº 2018036799-9,inscrito no CPF nº 024.725.473-82, residente e domiciliado na Localidade dePitombeiras, zona rural de Martinópole/CE, que é portador Deficiência Intelectual Grave (CID F72) e Epilepsia (CID G40), que o impossibilita de exercer, sozinho, os atos da vida civil. O conjunto das provas documental e pericial revelam a veracidade das alegações da parte autora, sendo o(a) curatelado(a) incapaz de gerir a si e a seus bens. Foi nomeado(a) o(a) Sr(a). R. N. D. S., brasileiro, viúvo, aposentado, portador da cédula de identidade nº 2018033537-0, inscrito no CPF nº 004.855.773-05, residente e domiciliado na Localidade de Pitombeiras, zona rural de Martinópole/CE, CURADOR DEFINITIVO do(a) referido(a) curatelado(a), cujo múnus será exercido nos termos e limites da sentença. O referido processo foi julgado em 03/07/2026, cujo teor final da sentença é o seguinte: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para decretar a interdição de F. M. D. S. F., submetendo-o à curatela nos limites necessários à proteção de seus interesses patrimoniais e negociais, nos termos do art. 755, incisos I e II, do CPC. A curatela ora estabelecida restringe-se aos atos de natureza patrimonial e negocial, inclusive possibilitando ao curador o levantamento e recebimento de benefícios previdenciários, assistenciais e demais valores eventualmente devidos ao curatelado. Ficam preservados, na medida do possível, os direitos existenciais, a dignidade, a convivência familiar e comunitária e a autodeterminação do curatelado. Determino que eventual contratação de empréstimos, financiamentos, alienação de bens ou assunção de obrigações extraordinárias em nome do curatelado dependerá de prévia autorização judicial. Nomeio como curador definitivo o Sr. R. N. D. S., pai do interditando. Anote-se no Registro Civil das Pessoas Naturais e publique-se na rede mundial de computadores, no sítio do Tribunal de Justiça, constando do edital os nomes do curatelado e do curador, a causa da curatela, seus limites e os atos que poderão ser praticados autonomamente, nos termos do art. 755, § 3º, do CPC. Lavre-se o termo de curatela definitiva, intimando-se o curador para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste compromisso na forma do art. 759 do CPC. Oficie-se ao Cartório de Registro Civil competente para proceder ao registro da presente interdição, nos termos do art. 9º, inciso III, do Código Civil c/c art. 92 da Lei nº 6.015/73. Fixo em favor do advogado Dr. Lucas Evangelista Ribeiro, OAB/CE 43.172 o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de honorários dativos sucumbenciais a serem suportados pelo Estado do Ceará. Expeça-se a respectiva certidão. Sem custas adicionais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. "O presente edital deverá ser publicado 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, na forma do art. 755, § 3º, do CPC/2015. Uruoca/CE, em Data da assinatura digital.Eu, Daiane Cunha Pereira Leite, À disposição, 44666, o digitei. Guido de Freitas Bezerra Juiz em respondência
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