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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 27ª Vara Cível · Despacho
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte exequente (Elinei Winston Lima da Silva) contra a decisão de homologação de cálculos proferida no ind. 1.902/1.904, apontando erro material consistente na contradição entre a fundamentação do decisum (que acolheu a impugnação e homologou o Anexo 2 do relatório complementar, fixando verba honorária adicional de R$ 8.912,79) e o demonstrativo final consolidado (que reproduziu o patamar anterior de R$ 4.026,45). Houve, ainda, manifestação do exequente acerca do depósito parcial notificado pela executada (Eletrobras) no valor de R$ 42.897,27, sustentando a insuficiência do montante por ter partido da base equivocada sem a integração da verba honorária adicional. Analisando os autos, verifica-se que a decisão embargada acolheu expressamente a impugnação do exequente para determinar que a base de cálculo dos honorários advocatícios de 12% abranja a integralidade do proveito econômico (incluindo as parcelas retroativas e as pagas em folha de pagamento), homologando o cálculo do Anexo 2 do laudo complementar pericial e fixando o acréscimo de R$ 8.912,79 a ser somado ao principal já apurado. Contudo, ao consolidar numericamente o débito no dispositivo, remanesceu o valor histórico originário de R$ 4.026,45 para os honorários, totalizando R$ 38.010,93, sem a somatória da verba honorária adicional expressamente acolhida no corpo da fundamentação. Resta evidente, portanto, a ocorrência de erro material (contradição entre a fundamentação e o dispositivo, com lapso puramente aritmético e de transposição de valores), passível de correção a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do art. 1022, III, c/c art. 494, I, do Código de Processo Civil. A pretensão do exequente prospera inteiramente: somando-se a verba honorária do laudo original (R$ 4.026,45) com a verba honorária adicional homologada (R$ 8.912,79), o total de honorários advocatícios devido é de R$ 12.939,24, elevando o total geral na data-base de 21/09/2025 para R$ 46.923,72 (composto por R$ 33.553,73 de principal, R$ 12.939,24 de honorários e R$ 430,75 de custas processuais). Quanto ao depósito notificado pela executada (R$ 42.897,27), assiste razão ao exequente ao apontar seu caráter meramente parcial, porquanto o cálculo da devedora partiu da premissa numérica equivocada constante do quadro anterior da decisão (R$ 38.010,93), deixando de adimplir o saldo integral decorrente da verba honorária corretamente integrada. Ante o exposto, CONHEÇO E ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte exequente, com efeitos integrativos/corretivos, para sanar o erro material apontado, retificando o demonstrativo final do valor exequendo constante da decisão de ind. 1.902/1.904, que passa a vigorar com a seguinte composição (posicionada em 21/09/2025): Garantia de Renda Mensal Global: R$ 33.553,73 Honorários advocatícios (12% integrados): R$ 12.939,24 (soma de R$ 4.026,45 + R$ 8.912,79) Custas processuais: R$ 430,75 TOTAL GERAL EM 21/09/2025: R$ 46.923,72 Defiro o levantamento pelo exequente da quantia depositada pela executada (R$ 42.897,27), valendo a presente decisão como alvará/mandimento de pagamento, devendo a Serventia expedir a respectiva guia de levantamento em favor do credor ou de seu patrono com poderes específicos. Intime-se a executada, na pessoa de seu patrono, para que efetue o pagamento do saldo remanescente (diferença entre o débito atualizado e a quantia ora levantada), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento da execução, incidência de multa e honorários da fase executiva (art. 523 do CPC).
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