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Processo 0200337-15.2022.8.06.0091

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IGUATU DESPACHO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial promovida por Banco do Nordeste do Brasil S.A. em face de Sara de Melo Costa - Sara Confecções, Sara de Melo Costa e Savyo Ferreira Silva. No que se refere às comunicações processuais, constata-se a regular citação de todos os executados: a) O executado Savyo Ferreira Silva foi regularmente citado em 22/07/2022 - ID 100352589; b) A executada Sara de Melo Costa foi citada por edital cuja disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico ocorreu em 10/05/2024 (ID 100353125), tendo transcorrido o prazo legal sem manifestação, conforme certidão de ID 100353126. As buscas de ativos e informações pelos sistemas RENAJUD (ID 152238621) e INFOJUD (ID 176807302) já foram realizadas anteriormente nos autos, restando infrutíferas. Diante disso, a parte exequente apresentou petição no ID 185461050, pleiteando o rastreamento de ativos e patrimônio dos executados exclusivamente por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER). Considerando que as consultas aos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD já foram realizadas anteriormente e resultaram negativas, o deferimento dessas mesmas medidas neste momento configuraria repetição desnecessária de diligências já cumpridas. Contudo, viável o deferimento da nova ferramenta de busca eletrônica postulada pela parte exequente, que ainda não foi utilizada no processo. Defiro o pedido formulado no ID 185461050 e determino a realização de pesquisa patrimonial em nome de todos os executados por meio do sistema SNIPER, com o objetivo de identificar possíveis ativos, participações societárias ou relações patrimoniais que possam garantir a execução. Após a juntada dos resultados da consulta, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para manifestação acerca do prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Fica a parte exequente ciente de que o termo inicial da prescrição intercorrente conta-se da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, permanecendo suspenso, por uma única vez, pelo prazo previsto no art. 921, §1º, do CPC. Expedientes necessários. Iguatu/CE, data da assinatura eletrônica. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz de Direito

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