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0200330-08.2024.8.06.0138

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Pacoti

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: pacoti@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 0200330-08.2024.8.06.0138 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: Nome: WALPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/AEndereço: Av. Dom Luis, 880, Sala 803, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221 Polo Passivo: Nome: FRANCISCO DARIO SAMPAIO BARROSOEndereço: Osvaldo Cruz, 515, - até 2039/2040, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-150Nome: ANA LÚCIA PORDEUS BARROSOEndereço: Osvaldo Cruz, 515, - até 2039/2040, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-150 Vistos, etc. Trata-se de ação de manutenção de posse impetrada por WALPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de ANA LÚCIA PORDEUS BARROSO e FRANCISCO DÁRIO SAMPAIO BARROSO. No decorrer do trâmite processual, a parte autora apresentou petição com pedido de homologação de acordo no ID 169981785. O referido acordo entebullado entre as parte foi ratificado pelas parte requeridas na petição apresentada no ID 183163977, "pugna-se pela homologação do acordo acostado no ID de nº 169981785, com a subsequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), outorgando- se a posse, direta e/ ou indireta, e propriedade sobre a área, objeto do Contrato de Locação Não Residencial (Id.:114599752), inteiramente aos PROMOVIDOS FRANCISCO DÁRIO SAMPAIO BARROSO e ANA LÚCIA PORDEUS BARROSO." Vieram os autos conclusos pra sentença. É o relatório. DECIDO. Noto que as partes transigiram, celebrando acordo no qual restaram preservados os interesses dos envolvidos na lide; assim, deve ser homologado para que produza seus efeitos. A jurisprudência pátria assim vem decidindo em casos semelahntes, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO . EFEITOS IMEDIATOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE . EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do artigo 200 do CPC, o acordo celebrado no curso do processo é ato bilateral das partes e possui natureza constitutiva, produzindo efeitos imediatos - A sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes é meramente declaratória, de forma que a transação produz efeitos imediatos após sua celebração - É desnecessária a intimação das partes acerca da sentença homologatória do acordo para a sua eficácia imediata, seja por se tratar de negócio jurídico perfeito (art . 104, CPC), seja pelo fato de a sentença ser considerada publicada no momento em que lançada nos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002489-65.2021.8 .13.0481, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2023) Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais. DISPOSITIVO POSTO ISTO, homologo nos seus exatos termos do acordo para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, julgo extinto o processo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Pacoti/CE, data da assinatura eletrônica. LUIZ VINICIUS DE HOLANDA BEZERRA FILHOJuiz de Direito em Auxílio

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Pacoti

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: pacoti@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 0200330-08.2024.8.06.0138 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: Nome: WALPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/AEndereço: Av. Dom Luis, 880, Sala 803, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221 Polo Passivo: Nome: FRANCISCO DARIO SAMPAIO BARROSOEndereço: Osvaldo Cruz, 515, - até 2039/2040, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-150Nome: ANA LÚCIA PORDEUS BARROSOEndereço: Osvaldo Cruz, 515, - até 2039/2040, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-150 Vistos, etc. Trata-se de ação de manutenção de posse impetrada por WALPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de ANA LÚCIA PORDEUS BARROSO e FRANCISCO DÁRIO SAMPAIO BARROSO. No decorrer do trâmite processual, a parte autora apresentou petição com pedido de homologação de acordo no ID 169981785. O referido acordo entebullado entre as parte foi ratificado pelas parte requeridas na petição apresentada no ID 183163977, "pugna-se pela homologação do acordo acostado no ID de nº 169981785, com a subsequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), outorgando- se a posse, direta e/ ou indireta, e propriedade sobre a área, objeto do Contrato de Locação Não Residencial (Id.:114599752), inteiramente aos PROMOVIDOS FRANCISCO DÁRIO SAMPAIO BARROSO e ANA LÚCIA PORDEUS BARROSO." Vieram os autos conclusos pra sentença. É o relatório. DECIDO. Noto que as partes transigiram, celebrando acordo no qual restaram preservados os interesses dos envolvidos na lide; assim, deve ser homologado para que produza seus efeitos. A jurisprudência pátria assim vem decidindo em casos semelahntes, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO . EFEITOS IMEDIATOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE . EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do artigo 200 do CPC, o acordo celebrado no curso do processo é ato bilateral das partes e possui natureza constitutiva, produzindo efeitos imediatos - A sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes é meramente declaratória, de forma que a transação produz efeitos imediatos após sua celebração - É desnecessária a intimação das partes acerca da sentença homologatória do acordo para a sua eficácia imediata, seja por se tratar de negócio jurídico perfeito (art . 104, CPC), seja pelo fato de a sentença ser considerada publicada no momento em que lançada nos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002489-65.2021.8 .13.0481, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2023) Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais. DISPOSITIVO POSTO ISTO, homologo nos seus exatos termos do acordo para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, julgo extinto o processo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Pacoti/CE, data da assinatura eletrônica. LUIZ VINICIUS DE HOLANDA BEZERRA FILHOJuiz de Direito em Auxílio

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