Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
3 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Pacoti
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: pacoti@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 0200330-08.2024.8.06.0138 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: Nome: WALPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/AEndereço: Av. Dom Luis, 880, Sala 803, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221 Polo Passivo: Nome: FRANCISCO DARIO SAMPAIO BARROSOEndereço: Osvaldo Cruz, 515, - até 2039/2040, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-150Nome: ANA LÚCIA PORDEUS BARROSOEndereço: Osvaldo Cruz, 515, - até 2039/2040, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-150 Vistos, etc. Trata-se de ação de manutenção de posse impetrada por WALPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de ANA LÚCIA PORDEUS BARROSO e FRANCISCO DÁRIO SAMPAIO BARROSO. No decorrer do trâmite processual, a parte autora apresentou petição com pedido de homologação de acordo no ID 169981785. O referido acordo entebullado entre as parte foi ratificado pelas parte requeridas na petição apresentada no ID 183163977, "pugna-se pela homologação do acordo acostado no ID de nº 169981785, com a subsequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), outorgando- se a posse, direta e/ ou indireta, e propriedade sobre a área, objeto do Contrato de Locação Não Residencial (Id.:114599752), inteiramente aos PROMOVIDOS FRANCISCO DÁRIO SAMPAIO BARROSO e ANA LÚCIA PORDEUS BARROSO." Vieram os autos conclusos pra sentença. É o relatório. DECIDO. Noto que as partes transigiram, celebrando acordo no qual restaram preservados os interesses dos envolvidos na lide; assim, deve ser homologado para que produza seus efeitos. A jurisprudência pátria assim vem decidindo em casos semelahntes, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO . EFEITOS IMEDIATOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE . EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do artigo 200 do CPC, o acordo celebrado no curso do processo é ato bilateral das partes e possui natureza constitutiva, produzindo efeitos imediatos - A sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes é meramente declaratória, de forma que a transação produz efeitos imediatos após sua celebração - É desnecessária a intimação das partes acerca da sentença homologatória do acordo para a sua eficácia imediata, seja por se tratar de negócio jurídico perfeito (art . 104, CPC), seja pelo fato de a sentença ser considerada publicada no momento em que lançada nos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002489-65.2021.8 .13.0481, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2023) Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais. DISPOSITIVO POSTO ISTO, homologo nos seus exatos termos do acordo para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, julgo extinto o processo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Pacoti/CE, data da assinatura eletrônica. LUIZ VINICIUS DE HOLANDA BEZERRA FILHOJuiz de Direito em Auxílio
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE PACOTIVara Única da Comarca de PacotiRUA PE QUILIANO, 57, Pacoti, CENTRO, PACOTI - CE - CEP: 62770-000Telefone: (85) 98234-7263E-mail: pacoti@tjce.jus.br SENTENÇA Processo: 0200330-08.2024.8.06.0138 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Polo Ativo: Nome: WALPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES S/AEndereço: Av. Dom Luis, 880, Sala 803, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60874-221 Polo Passivo: Nome: FRANCISCO DARIO SAMPAIO BARROSOEndereço: Osvaldo Cruz, 515, - até 2039/2040, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-150Nome: ANA LÚCIA PORDEUS BARROSOEndereço: Osvaldo Cruz, 515, - até 2039/2040, Meireles, FORTALEZA - CE - CEP: 60125-150 Vistos, etc. Trata-se de ação de manutenção de posse impetrada por WALPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A em face de ANA LÚCIA PORDEUS BARROSO e FRANCISCO DÁRIO SAMPAIO BARROSO. No decorrer do trâmite processual, a parte autora apresentou petição com pedido de homologação de acordo no ID 169981785. O referido acordo entebullado entre as parte foi ratificado pelas parte requeridas na petição apresentada no ID 183163977, "pugna-se pela homologação do acordo acostado no ID de nº 169981785, com a subsequente extinção do feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, b, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/15), outorgando- se a posse, direta e/ ou indireta, e propriedade sobre a área, objeto do Contrato de Locação Não Residencial (Id.:114599752), inteiramente aos PROMOVIDOS FRANCISCO DÁRIO SAMPAIO BARROSO e ANA LÚCIA PORDEUS BARROSO." Vieram os autos conclusos pra sentença. É o relatório. DECIDO. Noto que as partes transigiram, celebrando acordo no qual restaram preservados os interesses dos envolvidos na lide; assim, deve ser homologado para que produza seus efeitos. A jurisprudência pátria assim vem decidindo em casos semelahntes, in verbis: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO CELEBRADO PELAS PARTES. NEGÓCIO JURÍDICO PERFEITO . EFEITOS IMEDIATOS. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. INTIMAÇÃO DAS PARTES. DESNECESSIDADE . EXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. - Nos termos do artigo 200 do CPC, o acordo celebrado no curso do processo é ato bilateral das partes e possui natureza constitutiva, produzindo efeitos imediatos - A sentença homologatória de acordo extrajudicial firmado entre as partes é meramente declaratória, de forma que a transação produz efeitos imediatos após sua celebração - É desnecessária a intimação das partes acerca da sentença homologatória do acordo para a sua eficácia imediata, seja por se tratar de negócio jurídico perfeito (art . 104, CPC), seja pelo fato de a sentença ser considerada publicada no momento em que lançada nos autos. (TJ-MG - Apelação Cível: 5002489-65.2021.8 .13.0481, Relator.: Des.(a) José Marcos Vieira, Data de Julgamento: 06/12/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 11/12/2023) Observo que o acordo celebrado preenche os requisitos legais. DISPOSITIVO POSTO ISTO, homologo nos seus exatos termos do acordo para que produza seus legais e jurídicos efeitos e, julgo extinto o processo, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b" do Código de Processo Civil. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença transitada em julgado por preclusão lógica, arquive-se com as cautelas legais. Expedientes necessários. Pacoti/CE, data da assinatura eletrônica. LUIZ VINICIUS DE HOLANDA BEZERRA FILHOJuiz de Direito em Auxílio