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0200326-11.2024.8.06.0157

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 0200326-11.2024.8.06.0157 Promovente: LUIZ GONCALVES PEREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ GONÇALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Sustenta o promovente, em síntese, que é titular de conta bancária perante o banco demandado, na qual constatou descontos não autorizados sob a rubrica da empresa cobradora PSERV / Paulista Serviços. Afirma enfaticamente jamais ter solicitado ou contratado qualquer filiação, seguro ou plano de vantagens, impugnando integralmente a relação jurídica ensejadora das subtrações. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual, o cancelamento definitivo dos débitos, a repetição em dobro do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais. Citada, a promovida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., representada conjuntamente com a interveniente SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., ofertou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mera prestadora de serviços de arrecadação/intermediação financeira. No mérito, alegou a regularidade da contratação do "Clube de Benefícios", sustentando que a adesão foi livre e consciente, acostando aos autos ficha cadastral/proposta interna e indicação de arquivo de áudio. Apontou a ausência de má-fé, informou o cancelamento do contrato e refutou a configuração dos danos materiais e morais, pugnando pela improcedência e aplicação de multa por litigância de má-fé. A instituição financeira ré BANCO BRADESCO S.A. apresentou peça defensiva sustentando o exercício regular de direito, consubstanciado no processamento de autorizações de débito recepcionadas de empresa parceira credora, asseverando ausência de falha na prestação de seus serviços e culpa exclusiva de terceiro, rechaçando a ocorrência de abalo anímico e a repetição qualificada. Instada a se manifestar, a parte autora ofertou réplica rechaçando as preliminares e pontuando que a documentação carreada pela corré consubstancia elementos unilaterais desprovidos de assinatura física, chancela eletrônica válida ou comprovação inconteste da aceitação, reiterando os pleitos iniciais. Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de novas provas, os litigantes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias controvertidas revelam-se eminentemente de direito e fáticas já suficientemente elucidadas pela via documental, prescindindo de ulterior dilação probatória, inclusive com expressa concordância das partes. 2. Das Questões Preliminares Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Com efeito, incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), impondo-se a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e arrecadação que concorreram para a produção do resultado gravoso ao consumidor, a teor do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do CDC. Como emissora das ordens de pagamento e intermediadora financeira dos descontos lançados na conta bancária do autor, responde civilmente perante o cliente lesado por eventuais vícios e falhas da operação. Idêntico raciocínio impõe a manutenção do BANCO BRADESCO S.A., canalizador e executor direto dos débitos na conta de seu correntista sem a prévia e cabal confirmação da higidez da autorização. 3. Do Mérito: Da Inexistência de Relação Contratual e da Ilicitude dos Descontos No mérito, os pedidos são procedentes. Tratando-se de alegação de fato negativo - a ausência de contratação do serviço gerador das cobranças -, recai sobre os promovidos o ônus processual de comprovar a existência, a validade e a plena eficácia do negócio jurídico, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. Analisando detidamente o conjunto documental colacionado, constata-se que os réus não se desincumbiram de tal encargo probatório. A documentação carreada aos autos pela corré limita-se a meros cadastros de tela e fichas internas geradas unilateralmente pelo seu próprio sistema eletrônico, desacompanhadas de contrato físico subscrito pelo requerente ou de chancela/autenticação biométrica válida apta a vincular a manifestação volitiva do consumidor. Outrossim, a simples remissão a arquivos ou links de áudio sem a demonstração inequívoca e segura da identificação do consumidor não supre a idoneidade formal indispensável para autorizar lançamentos compulsórios em conta de natureza salarial/alimentícia. Resta evidenciada, portanto, a ausência de consentimento e a consequente nulidade e inexistência de relação jurídica legítima entre os litigantes, tornando manifestamente indevidas todas as exações perpetradas sob a rubrica em exame. 4. Da Repetição do Indébito em Dobro Constatada a ilicitude das retenções financeiras, impõe-se a restituição dos valores descontados. Quanto à modalidade, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da caracterização de má-fé subjetiva do prestador de serviços, configurando-se sempre que a cobrança decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva e desprovida de engano escusável. A implementação e o processamento de débitos recorrentes desprovidos de suporte contratual hígido caracterizam inescusável falha operacional, impondo-se a condenação solidária dos demandados à repetição em dobro das quantias vertidas pelo consumidor, as quais deverão ser devidamente apuradas em fase de liquidação de sentença, mediante a exibição dos correlatos comprovantes e extratos bancários das deduções efetivadas. 5. Dos Danos Morais No tocante à reparação extrapatrimonial, a privação de numerário da conta bancária de pessoa física por força de negócios fraudulentos ou não autorizados atinge diretamente a segurança material e a subsistência do consumidor, ultrapassando os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano. A conduta ilícita dos demandados vulnerou os preceitos de proteção ao consumidor e sua tranquilidade psíquica, frustrando legítima expectativa de segurança e integridade do seu patrimônio bancário. Em consonância com os postulados da proporcionalidade, moderação e vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o montante indenizatório no importe razoável e pedagógico de R$ 1.000,00 (mil reais), apto a desestimular a reiteração de condutas análogas pelos fornecedores sem desbordar para excessos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: DECLARAR a nulidade e a inexistência de qualquer relação jurídica entre o autor LUIZ GONÇALVES PEREIRA e os réus referente aos serviços/produtos vinculados à rubrica PSERV / SP Gestão de Negócios debatida nos autos, confirmando o cancelamento e a definitiva cessação de quaisquer descontos a esse título na conta do autor; CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., solidariamente, à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta da parte autora decorrentes de tal pactuação, conforme quantias efetivamente comprovadas e demonstradas em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do autor. Quanto aos danos materiais e morais, a atualização monetária e os juros de mora observarão exclusivamente a taxa SELIC, em razão de sua natureza híbrida (correção monetária e juros), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Para os danos materiais, a incidência dar-se-á desde cada desembolso/desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Para os danos morais, a partir desta sentença, ressalvado que, no período entre o evento danoso (primeiro desconto indevido) e a presente decisão, incidirão apenas juros de mora, calculados pela SELIC deduzida da variação do IPCA, tudo nos termos dos arts., 389, 398 e 406 do Código Civil e das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo eventual resultado negativo da SELIC, em qualquer período de apuração, ser considerado igual a 0 (zero). Em virtude da sucumbência integral, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do promovente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação liquidada, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Reriutaba/CE, data e assinatura registradas no sistema. Hugo Gutparakis De Miranda Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJCE · Vara Única da Comarca de Reriutaba · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Reriutaba Vara Única da Comarca de Reriutaba Av. José Cassimiro de Abreu, S/N, Carão - CEP 62260-000, Fone: (88) 3637-2045, Reriutaba-CE - E-mail: reriutaba@tjce.jus.br Processo: 0200326-11.2024.8.06.0157 Promovente: LUIZ GONCALVES PEREIRA Promovido: BANCO BRADESCO S.A. e outros SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Cobrança c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por LUIZ GONÇALVES PEREIRA em face de BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Sustenta o promovente, em síntese, que é titular de conta bancária perante o banco demandado, na qual constatou descontos não autorizados sob a rubrica da empresa cobradora PSERV / Paulista Serviços. Afirma enfaticamente jamais ter solicitado ou contratado qualquer filiação, seguro ou plano de vantagens, impugnando integralmente a relação jurídica ensejadora das subtrações. Diante disso, requereu a declaração de inexistência do débito e do vínculo contratual, o cancelamento definitivo dos débitos, a repetição em dobro do indébito e o arbitramento de indenização por danos morais. Citada, a promovida PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., representada conjuntamente com a interveniente SP GESTÃO DE NEGÓCIOS LTDA., ofertou contestação arguindo preliminares de ilegitimidade passiva, aduzindo atuar como mera prestadora de serviços de arrecadação/intermediação financeira. No mérito, alegou a regularidade da contratação do "Clube de Benefícios", sustentando que a adesão foi livre e consciente, acostando aos autos ficha cadastral/proposta interna e indicação de arquivo de áudio. Apontou a ausência de má-fé, informou o cancelamento do contrato e refutou a configuração dos danos materiais e morais, pugnando pela improcedência e aplicação de multa por litigância de má-fé. A instituição financeira ré BANCO BRADESCO S.A. apresentou peça defensiva sustentando o exercício regular de direito, consubstanciado no processamento de autorizações de débito recepcionadas de empresa parceira credora, asseverando ausência de falha na prestação de seus serviços e culpa exclusiva de terceiro, rechaçando a ocorrência de abalo anímico e a repetição qualificada. Instada a se manifestar, a parte autora ofertou réplica rechaçando as preliminares e pontuando que a documentação carreada pela corré consubstancia elementos unilaterais desprovidos de assinatura física, chancela eletrônica válida ou comprovação inconteste da aceitação, reiterando os pleitos iniciais. Intimadas as partes quanto ao interesse na produção de novas provas, os litigantes manifestaram expressamente desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento no estado em que se encontra o processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado da Lide O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as matérias controvertidas revelam-se eminentemente de direito e fáticas já suficientemente elucidadas pela via documental, prescindindo de ulterior dilação probatória, inclusive com expressa concordância das partes. 2. Das Questões Preliminares Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela demandada PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA. Com efeito, incide à espécie o Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990), impondo-se a solidariedade de todos os integrantes da cadeia de fornecimento e arrecadação que concorreram para a produção do resultado gravoso ao consumidor, a teor do artigo 7º, parágrafo único, e do artigo 14 do CDC. Como emissora das ordens de pagamento e intermediadora financeira dos descontos lançados na conta bancária do autor, responde civilmente perante o cliente lesado por eventuais vícios e falhas da operação. Idêntico raciocínio impõe a manutenção do BANCO BRADESCO S.A., canalizador e executor direto dos débitos na conta de seu correntista sem a prévia e cabal confirmação da higidez da autorização. 3. Do Mérito: Da Inexistência de Relação Contratual e da Ilicitude dos Descontos No mérito, os pedidos são procedentes. Tratando-se de alegação de fato negativo - a ausência de contratação do serviço gerador das cobranças -, recai sobre os promovidos o ônus processual de comprovar a existência, a validade e a plena eficácia do negócio jurídico, nos moldes do art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, inciso VIII, do CDC. Analisando detidamente o conjunto documental colacionado, constata-se que os réus não se desincumbiram de tal encargo probatório. A documentação carreada aos autos pela corré limita-se a meros cadastros de tela e fichas internas geradas unilateralmente pelo seu próprio sistema eletrônico, desacompanhadas de contrato físico subscrito pelo requerente ou de chancela/autenticação biométrica válida apta a vincular a manifestação volitiva do consumidor. Outrossim, a simples remissão a arquivos ou links de áudio sem a demonstração inequívoca e segura da identificação do consumidor não supre a idoneidade formal indispensável para autorizar lançamentos compulsórios em conta de natureza salarial/alimentícia. Resta evidenciada, portanto, a ausência de consentimento e a consequente nulidade e inexistência de relação jurídica legítima entre os litigantes, tornando manifestamente indevidas todas as exações perpetradas sob a rubrica em exame. 4. Da Repetição do Indébito em Dobro Constatada a ilicitude das retenções financeiras, impõe-se a restituição dos valores descontados. Quanto à modalidade, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EAREsp nº 676.608/RS, consolidou o entendimento de que a devolução em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe da caracterização de má-fé subjetiva do prestador de serviços, configurando-se sempre que a cobrança decorrer de conduta contrária à boa-fé objetiva e desprovida de engano escusável. A implementação e o processamento de débitos recorrentes desprovidos de suporte contratual hígido caracterizam inescusável falha operacional, impondo-se a condenação solidária dos demandados à repetição em dobro das quantias vertidas pelo consumidor, as quais deverão ser devidamente apuradas em fase de liquidação de sentença, mediante a exibição dos correlatos comprovantes e extratos bancários das deduções efetivadas. 5. Dos Danos Morais No tocante à reparação extrapatrimonial, a privação de numerário da conta bancária de pessoa física por força de negócios fraudulentos ou não autorizados atinge diretamente a segurança material e a subsistência do consumidor, ultrapassando os limites do mero dissabor ou contratempo cotidiano. A conduta ilícita dos demandados vulnerou os preceitos de proteção ao consumidor e sua tranquilidade psíquica, frustrando legítima expectativa de segurança e integridade do seu patrimônio bancário. Em consonância com os postulados da proporcionalidade, moderação e vedação ao enriquecimento ilícito, fixo o montante indenizatório no importe razoável e pedagógico de R$ 1.000,00 (mil reais), apto a desestimular a reiteração de condutas análogas pelos fornecedores sem desbordar para excessos. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial para: DECLARAR a nulidade e a inexistência de qualquer relação jurídica entre o autor LUIZ GONÇALVES PEREIRA e os réus referente aos serviços/produtos vinculados à rubrica PSERV / SP Gestão de Negócios debatida nos autos, confirmando o cancelamento e a definitiva cessação de quaisquer descontos a esse título na conta do autor; CONDENAR os réus BANCO BRADESCO S.A. e PAULISTA - SERVIÇOS DE RECEBIMENTOS E PAGAMENTOS LTDA., solidariamente, à repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta da parte autora decorrentes de tal pactuação, conforme quantias efetivamente comprovadas e demonstradas em fase de liquidação de sentença; CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) em favor do autor. Quanto aos danos materiais e morais, a atualização monetária e os juros de mora observarão exclusivamente a taxa SELIC, em razão de sua natureza híbrida (correção monetária e juros), vedada a cumulação com qualquer outro índice. Para os danos materiais, a incidência dar-se-á desde cada desembolso/desconto indevido, por se tratar de responsabilidade extracontratual. Para os danos morais, a partir desta sentença, ressalvado que, no período entre o evento danoso (primeiro desconto indevido) e a presente decisão, incidirão apenas juros de mora, calculados pela SELIC deduzida da variação do IPCA, tudo nos termos dos arts., 389, 398 e 406 do Código Civil e das Súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça, devendo eventual resultado negativo da SELIC, em qualquer período de apuração, ser considerado igual a 0 (zero). Em virtude da sucumbência integral, condeno os requeridos solidariamente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do promovente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação liquidada, nos moldes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado a presente sentença, e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as devidas cautelas de praxe. Reriutaba/CE, data e assinatura registradas no sistema. Hugo Gutparakis De Miranda Juiz de Direito

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