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0200320-80.2026.8.04.1000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJAM
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJAM · 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Manaus - JE Cível · COM JULGAMENTO DE MÉRITO

    Diante do exposto, JULGO parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial para o fim de determinar a expedição de ofício direto ao Detran/AM para que o órgão executivo de trânsito proceda à transferência da titularidade do veículo a partir da data da tradição (13/05/2014), registrando-a em nome da Requerida, devendo constar no expediente os dados do veículo Citroën C3 XTR 14 Flex, placa NOK 8150, do antigo proprietário e autor Clodoaldo da Silva Almeida, inscrito no CPF sob o número 283.413.502-97, e da adquirente e requerida BRN Distribuidora de Veículos Ltda., inscrita no CNPJ sob o número 11.569.914/0001-94, fixando o prazo de 15 dias para o cumprimento e averbação, servindo a presente decisão, por cópia digitalizada, como ofício ou mandado hábil para cumprimento perante o Detran/AM. CONDENO a Requerida ao pagamento de danos materiais na forma simples, no importe de R$ 2.434,81, corrigido monetariamente desde o desembolso, com juros de mora desde a citação, bem como ao pagamento de R$ 7.000,00 a título de indenização por danos morais, atualizado nos moldes abaixo. A correção monetária dos danos materiais deverá ser calculada pelo IPCA, e juros legais pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), na forma do art. 406 do Código Civil. Os valores a título de danos morais deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA (art. 389, CC), desde o arbitramento, e com juros pela taxa legal (Selic deduzido o IPCA), desde a citação, na forma do art. 406 do Código Civil. Sem condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios derivados da sucumbência em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/95. Transitada em julgado a sentença, a fase de cumprimento de sentença inicia-se por impulso do credor, o qual deverá instruir o pedido, quando se tratar de condenação em quantia certa, com o quadro demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. O executado, então, será intimado a pagar o débito no prazo de 15 quinze dias, sob pena de acréscimo da multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1° do CPC, diante da aplicação do Enunciado 97 do FONAJE. Efetuado o pagamento voluntário, pela parte vencida, fica autorizado o levantamento do depósito judicial, em favor da parte autora, através do sistema eletrônico. Após, nada mais sendo requerido pelas partes, em 15 dias, arquivem-se os autos, com anotação de pagamento (art. 924, II, CPC), dando-se baixa no distribuidor. Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo e custas, em 48 horas a contar da interposição do recurso, sem nova intimação, tudo sob pena de deserção (§4º). Caso o recurso seja negado, o recorrente poderá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios (art. 55, segunda parte, Lei 9099/95). Eventual benefício de assistência judiciária gratuita será melhor analisado, por ocasião da interposição do recurso, devendo a parte interessada apresentar, juntamente com o recurso, os comprovantes de sua remuneração (salários, aposentadoria, etc.) e a declaração de imposto de renda do último exercício fiscal. Advirto, ainda, que a interposição de recurso sem o pagamento do preparo e sem os documentos necessários ao exame da gratuidade implicará a deserção do recurso. Anote-se que o recolhimento incorreto implicará deserção do recurso, sendo incabível a complementação. P.R.I.C

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