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TJCE · 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara da Comarca de Jaguaribe Av. Oito de Novembro, S/N, Centro - CEP 63475-000, Jaguaribe-CE E-mail: jaguaribe.2@tjce.jus.br, Telefone (85) 3108-2651 Processo nº: 0200320-74.2023.8.06.0145 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSE GONCALVES NETO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa movida por José Gonçalves Neto contra Banco Bradesco S.A. O devedor realizou o depósito em juízo da quantia devida (ID 198799069). Intimada, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial (ID 224009441). É o que importa relatar. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preceitua o art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924. Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, a parte executada comprovou o pagamento do débito, mediante depósito em juízo do valor fixado na sentença condenatória. Por sua vez, a parte exequente não impugnou o valor apresentado, anuindo com o depósito efetuado e requerendo a expedição de alvará judicial para levantamento da quantia. Assim, em razão do adimplemento integral do débito objeto da presente execução, a extinção do processo é a medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com arrimo no art. 513 c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença. Expeça-se alvará de levantamento, com a devida atualização monetária, nos termos da petição de ID 224009441. Sem custas remanescente e sem honorários em fase executória, diante da ausência de litígio. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitado em julgado, calcule-se e cobrem-se as custas processuais (se houver), na forma dos arts. 400 e 401 do Código de Normas Judiciais, e, ao final, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Jaguaribe/CE, data da assinatura digital. ISAAC DANTAS BEZERRA BRAGA Juiz Auxiliar em Respondência
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