2026-09-16 · TJCE
1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé/CE AV. RAIMUNDO AZAURI BASTOS, s/n, BR 222, KM 122 - FERROS, ITAPAGÉ - CE - CEP: 62600-000 PROCESSO Nº: 0200319-93.2024.8.06.0100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: DANILENE HOLANDA LEITE REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Cuida-se de ação anulatória de negócio jurídico c/c danos materiais e morais ajuizada por DANILENE HOLANDA LEITE em face de BANCO BRADESCO S/A. O feito teve seu trâmite regular, até que sobreveio nos autos o termo de acordo carreado ao ID 202700754. Breve relato. Decido fundamentadamente. Compulsando os autos, verifico que houve celebração de acordo após prolação de acórdão e antes da certidão de trânsito em julgado deste. Sobre esse assunto, o STJ entende: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO POR DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. TRANSAÇÃO JUDICIAL. ACORDO. CELEBRAÇÃO APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. POSSIBILIDADE. HOMOLOGAÇÃO. INDISPENSABILIDADE.1. Cinge-se a controvérsia a definir se é passível de homologação judicial acordo celebrado entre as partes após ser publicado o acórdão de apelação, mas antes do seu trânsito em julgado. 2. A tentativa de conciliação dos interesses em conflito é obrigação de todos os operadores do direito desde a fase pré-processual até a fase de cumprimento de sentença. 3. Ao magistrado foi atribuída expressamente, pela reforma processual de 1994 (Lei nº 8.952), a incumbência de tentar, a qualquer tempo, conciliar as partes, com a inclusão do inciso IV ao artigo 125 do Código de Processo Civil. Logo, não há marco final para essa tarefa. 4. Mesmo após a prolação da sentença ou do acórdão que decide a lide, podem as partes transacionar o objeto do litígio e submetê-lo à homologação judicial. 5. Na transação acerca de direitos contestados em juízo, a homologação é indispensável, pois ela completa o ato, tornando-o perfeito e acabado e passível de produzir efeitos de natureza processual, dentre eles o de extinguir a relação jurídico-processual, pondo fim à demanda judicial. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.267.525/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 29/10/2015) Pelo exposto, tendo em vista que não houve a autenticação da respectiva transação em grau de recurso, se faz mister a homologação do referido acordo. Dentre as hipóteses da extinção do processo com resolução de mérito elencadas no art. 487 do Código de Ritos Cíveis, verifica-se a hipótese de homologação judicial da transigência estabelecida entre as partes. No caso dos autos, ocorreu in totum a previsão legal encartada no inciso III, "b", do art. 487, do Estatuto Processual Civil, estando ausentes quaisquer causas impeditivas da transação entabulada. Com efeito, a validade jurídica do pacto parece-me evidenciada, na medida em que material e juridicamente possível o objeto do acordo. A licitude da avença apresenta-se, de igual, estampada na minuta de acordo, estando devidamente preservados os superiores interesses envolvidos na demanda. A homologação do ajuste, portanto, é medida que se impõe. Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo firmado, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Quanto às custas processuais remanescentes, considerando a inexistência de convenção expressa em sentido diverso e tendo em vista que a sentença (ID 174857822) atribuiu ao promovido o respectivo ônus, intime-se a parte sucumbente para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento das custas processuais remanescentes, sob pena de inscrição do débito em dívida ativa, caso inexistente causa suspensiva da exigibilidade. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento e inexistindo causa suspensiva da exigibilidade, expeçam-se os expedientes necessários à inscrição do débito em dívida ativa, observados os trâmites administrativos pertinentes. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. Itapajé/CE, data da assinatura eletrônica. GABRIELA CARVALHO AZZI Juíza de Direito