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TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe
FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 0200319-85.2024.8.06.0038Classe: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)Parte Requerente: A. L. F. D. A. B.Parte Requerida: REU: J. C. L. D. B. DECISÃO R. hoje. Trata-se de cumprimento de decisão/sentença de prestação de alimentos sob o rito da prisão civil, promovido por Vitor Gabriel Feitosa de Barros, menor impúbere devidamente representado por sua genitora, A. L. F. D. A. B., em face de seu genitor, José Carlos Lopes de Barros (ID 140095968). Inicialmente, foram fixados alimentos provisórios no patamar de 1 (um) salário mínimo vigente (ID 140095954). Posteriormente, sobreveio sentença de procedência que confirmou a obrigação alimentar definitiva em 1 (um) salário mínimo mensal, com trânsito em julgado certificado nos autos (ID 154998101 e ID 161836705). A parte exequente pleiteou a execução das parcelas em atraso e, instada a esclarecer o procedimento (ID 169164916), requereu a tramitação pelo rito da coerção pessoal com esteio no artigo 528 do Código de Processo Civil (ID 170444588), apresentando planilha de cálculo (ID 167648121). Por meio da decisão de ID 213150542, este Juízo recebeu o cumprimento de sentença pelo rito da prisão civil, delimitando o objeto executivo às 3 (três) prestações imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução e às parcelas que se vencerem no curso processual, determinando a intimação pessoal do devedor para pagamento em 3 (três) dias, comprovação ou apresentação de escusa. Devidamente intimado por mandado cumprido e juntado em 30/07/2026 (ID 223672877), sobreveio certidão de decurso de prazo em 05/08/2026 (ID 224431103). No mesmo dia 05/08/2026, o executado compareceu aos autos constituindo patrono (ID 224556383) e apresentando manifestação justificativa com pedido de afastamento da prisão civil (ID 224556379), acompanhada de documentos comprobatórios (IDs 224556384, 224556386, 224556388, 224556390, 224556392 e 224556394). Em sua defesa, o executado sustentou a tempestividade do ato em virtude do feriado municipal de 03/08/2026 (Emancipação Política de Araripe). No mérito executivo, aduziu que não houve inadimplemento voluntário, pois pactuou verbalmente com a genitora o repasse mensal de R$ 600,00 em dinheiro cumulado com o custeio direto de gastos essenciais do alimentando (prestações in natura), tais como mensalidades e livros escolares, plano de saúde e previdência funerária. Juntou recibos de repasses em espécie e comprovantes de despesas escolares e médicas, requerendo a intimação e oitiva pessoal da genitora para esclarecimentos, o recálculo do débito e a exclusão de honorários sucumbenciais da via coercitiva pessoal. Vieram os autos conclusos para análise e direcionamento do feito. Da Habilitação do Patrono, Tempestividade da Justificativa e Retificação da Certidão Cartorária Inicialmente, defiro a habilitação do advogado constituído pelo executado, Dr. Filipe Almino Rodrigues (OAB/CE nº 41.863), conforme procuração com poderes específicos acostada aos autos (ID 224556383), devendo a Secretaria proceder ao devido cadastramento no sistema para futuras intimações. Outrossim, impõe-se reconhecer a tempestividade da justificativa apresentada pelo devedor no ID 224556379. Conforme a certidão do Oficial de Justiça (ID 223672877), a juntada do mandado de intimação ocorreu no dia 30/07/2026 (quinta-feira). Nos moldes dos artigos 219, 224 e 231, inciso II, do Código de Processo Civil, a contagem do prazo legal de 3 (três) dias úteis iniciou-se no primeiro dia útil subsequente: 31/07/2026 (sexta-feira, 1º dia). Os dias 01/08/2026 e 02/08/2026 recaíram em sábado e domingo. Na sequência, o dia 03/08/2026 (segunda-feira) consistiu em feriado municipal em Araripe (data magna da Emancipação Política do Município), não havendo expediente forense. Portanto, a contagem prosseguiu no dia 04/08/2026 (terça-feira, 2º dia) e findou no dia 05/08/2026 (quarta-feira, 3º dia). Tendo a peça defensiva sido protocolizada exatamente em 05/08/2026, às 18h35 (ID 224556379), exsurge inequívoca a sua tempestividade, razão pela qual se determina a retificação do registro da certidão de ID 224431103. Do Mérito da Justificativa e da Necessidade de Prévio Contraditório No cumprimento de sentença que visa à prestação alimentícia sob o rito do artigo 528 do Código de Processo Civil, a decretação de prisão civil é medida de ultima ratio, destinada exclusivamente a sancionar o inadimplemento voluntário e inescusável do devedor. Na hipótese vertente, o executado não se limitou a alegar dificuldades financeiras genéricas. O devedor trouxe elementos documentais concretos para demonstrar a satisfação material, total ou parcial, da obrigação alimentar por meio de repasses em dinheiro e de prestações in natura (IDs 224556384 a 224556394). Com efeito, os documentos acostados indicam pagamentos de recibos firmados em favor da genitora (ID 224556384), comprovantes de quitação de material didático e mensalidades escolares do infante referentes ao ano letivo de 2026 (IDs 224556386, 224556388 e 224556390), além de declarações de adimplemento do plano de saúde em que o menor figura como beneficiário (ID 224556392). Embora a regra geral imponha o pagamento da verba alimentar em pecúnia conforme fixado no título e vede a compensação unilateral (artigo 1.707 do Código Civil), a jurisprudência consolidada admite, em caráter excepcional e sob a ótica da vedação ao enriquecimento sem causa, o abatimento de despesas de natureza essencial pagas diretamente em benefício do alimentando, especialmente quando contam com a ciência e o consentimento do credor. Sobre o tema, destaca-se o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO FIXADA EM PECÚNIA. ABATIMENTO DE PRESTAÇÃO "IN NATURA". POSSIBILIDADE. PAGAMENTO DE ALUGUEL, TAXA DE CONDOMÍNIO E IPTU DO IMÓVEL ONDE RESIDIA O ALIMENTADO. DESPESAS ESSENCIAIS. ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. 1. Controvérsia em torno da possibilidade, em sede de execução de alimentos, de serem deduzidas da pensão alimentícia fixada exclusivamente em pecúnia as despesas pagas "in natura" referentes a aluguel, condomínio e IPTU do imóvel onde residia o exequente. 2. Esta Corte Superior de Justiça, sob o prisma da vedação ao enriquecimento sem causa, vem admitindo, excepcionalmente, a mitigação do princípio da incompensabilidade dos alimentos. Precedentes. 3. Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor. 4. No caso, o alimentante contribuiu por cerca de dois anos. de forma efetiva, para o atendimento de despesa incluída na finalidade da pensão alimentícia, viabilizando a continuidade da moradia do alimentado. 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 1.501.992/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 20/4/2018.) No mesmo sentido, reafirmou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça a viabilidade de mitigação da incompensabilidade quando evidenciado o custeio direto de necessidades vitais em prol do alimentando: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. REGRA DA INCOMPENSABILIDADE. EXCEPCIONAL MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO PREJUDICADO.1. Ação de alimentos em fase de execução.2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se posiciona no sentido de que a dívida alimentar, como regra, é insuscetível de compensação, nos termos do art. 1.707 do CC, norma que somente pode ser mitigada em hipóteses excepcionais, quando identificado o enriquecimento sem causa do alimentado. Súmula 568/STJ.3. "Tratando-se de custeio direto de despesas de natureza alimentar, comprovadamente feitas em prol do beneficiário, possível o seu abatimento no cálculo da dívida, sob pena de obrigar o executado ao duplo pagamento da pensão, gerando enriquecimento indevido do credor" (REsp 1.501.992/RJ, Terceira Turma, DJe 20/04/2018).4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, de modo a verificar se houve o consentimento, ainda que tácito, do credor, bem como a ocorrência de enriquecimento sem causa da parte alimentada, conforme asseverado na decisão objurgada, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.5. A incidência da Súmula 7/STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte.6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.238.308/SP, relator Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 25/5/2026, DJEN de 28/5/2026.) Nesse contexto, antes de qualquer deliberação acerca da decretação de medida extrema de restrição da liberdade civil, impõe-se assegurar o pleno contraditório substantivo e a cooperação processual (artigos 9º, 10 e 139, inciso I, do CPC), oportunizando à parte exequente manifestar-se especificamente sobre os recibos, despesas e quitações apresentadas pelo executado. Ademais, conforme delimitado na decisão de ID 213150542 e em consonância com a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a execução sob o rito da prisão civil restringe-se estritamente à prestação de alimentos em si (três prestações anteriores ao ajuizamento e vincendas), sendo vedada a inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais ou custas processuais na apuração do saldo sujeito ao rito coercitivo pessoal, verbas que devem ser cobradas, se for o caso, pelo rito da expropriação patrimonial (artigo 528, § 8º, do CPC). Por fim, no que diz respeito ao pedido do executado para inquirição pessoal da genitora (artigo 139, inciso VIII, do CPC), a providência deve ser postergada para momento posterior à manifestação escrita da exequente, que dirá formalmente se reconhece ou não os repasses e os pagamentos diretos realizados. Ante o exposto, como juiz da causa, determino as seguintes providências: a) Defiro o pedido de habilitação do patrono do executado (ID 224556383), determinando à Secretaria da Vara o respectivo cadastramento no sistema PJe para fins de intimação; b) Reconheço a tempestividade da manifestação justificativa de ID 224556379, tornando sem efeito a certidão de decurso de prazo de ID 224431103; c) Determino a intimação da parte exequente, por seu advogado, via Diário da Justiça Eletrônico, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se detalhadamente sobre a justificativa e os documentos de IDs 224556384 a 224556394, indicando expressamente quais valores e despesas in natura (escola, livros e plano de saúde) reconhece como adimplidos e apresentando, se entender subsistente saldo devedor das competências abrangidas pelo rito da prisão (sem acréscimo de honorários sucumbenciais), o respectivo demonstrativo atualizado e individualizado; d) Com a manifestação da exequente (ou decorrido o prazo in albis), abra-se vista imediata ao Ministério Público para intervenção como fiscal da ordem jurídica, pelo prazo de 5 (cinco) dias; e) Após o parecer ministerial, façam-se os autos conclusos com urgência para deliberação quanto à necessidade de audiência para oitiva da representante legal ou imediata apreciação da regularidade do débito e do cabimento ou não da ordem de prisão civil. Expedientes necessários pela Secretaria da Vara. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito
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