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0200318-57.2024.8.06.0117

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú · INTIMAÇÃO DA SENTENÇA

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Maracanaú 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Maracanaú Rua Luiz Gonzaga Honório de Abreu, s/n, Parque Colônia Antônio Justa - CEP 61903-120, Fone: (85) 3108.1676, Maracanaú-CE - E-mail: maracanau.familia2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200318-57.2024.8.06.0117 CLASSE: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) ASSUNTO: [Dissolução] REQUERENTE: M. R. N. R. REQUERIDO: E. B. D. S. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso proposta, através de advogado constituído, por M. R. N. R. BARBOSA em face de E. B. D. S.. Decretado o divórcio e determinada a citação do promovido (ID 143469069). Durante a tramitação processual, foi determinada a intimação da parte autora para apresentar manifestação nos autos (ID 184535479). Devidamente intimada, por intermédio de seu causídico, a parte autora nada apresentou ou requereu, conforme certidão de ID 196881141 Além disso, a parte autora foi intimada por intermédio do Oficial de Justiça, entretanto manteve-se inerte, conforme certidão de ID 236182620. Vieram-me os autos conclusos. Brevemente relatado. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando os autos, verifica-se o descompromisso da parte autora com o procedimento judicial, uma vez intimada para impulsionar o feito, quedou-se inerte, configurando, portanto, verdadeira "desídia processual". O Poder Judiciário, já tão afogado em processos, não pode ficar à mercê dos caprichos da parte inerte. Configurada a sua desídia, deverá a parte se sujeitar às penalidades da lei. Assim sendo, tenho por ser este o caso de extinção do feito sem julgamento de mérito, incidindo a hipótese do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. O processo como instrumento de realização de ordem jurídica na solução de litígios não pode dar guarida à desídia da parte, quando esta deixa de cumprir a determinação do Juízo para providência de diligência necessária ao andamento do feito, culminando na sua extinção sem resolução do mérito. Resta patente nos autos, a atitude desidiosa da parte promovente. Ante o exposto, por sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos, julgo extinto o presente feito sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no art. 485, III do CPC. Condeno a parte autora nas custas e despesas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se, ressalvada a intimação do promovido, eis que não foi citado. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Maracanaú/CE, data da assinatura eletrônica. NELIANE RIBEIRO DE ALENCAR Juíza de Direito Titular

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