2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: - condenar a parte ré na obrigação de fazer consistente em, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação desta sentença, promover a quitação integral do débito de IPVA do exercício de 2025 incidente sobre o veículo Ford/Ka SE Plus 1.0 SD C, placa QZV6H58, renavam 01236288669, inscrito em dívida ativa sob o CPF do autor, no valor de R$1.909,49, ou o valor atualizado devido à data do efetivo pagamento, bem como adotar todas as providências administrativas necessárias junto à Secretaria de Estado da Fazenda do Amazonas e ao DETRAN/AM para a baixa de todas as restrições incidentes sobre o veículo e a plena regularização de seu licenciamento, ficando o bem livre e desembaraçado de qualquer ônus ou encargo anterior à compra, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). A parte ré devera juntar aos autos a prova do cumprimento desta obrigação; - condenar o réu ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) à parte autora, a título de indenização pelos danos MORAIS, com juros e correção monetária desta data; Atualização monetária e juros moratórios conforme o marco temporal definido pela Lei 14.905, de 28 de junho de 2024. Até a elaboração da nova rotina de cálculos pelo TJAM, utilize-se a ferramenta disponibilizada pelo TJDFT em https://juriscalc.tjdft.jus.br/publico/calculos. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Em caso de eventual recurso, deve a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte recorrida para contrarrazoar, no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o referido prazo, com ou sem manifestação, os autos devem ser remetidos à Turma Recursal, independentemente de despacho. P.R.I.C. Data registrada no sistema.