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Processo 0200314-86.2023.8.06.0074

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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200314-86.2023.8.06.0074 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ROSANGELA ALICE DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de busca e apreensão foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por sentença homologatória de desistência (id. 205883881), na qual se reconheceu a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado, operando-se a baixa definitiva e o arquivamento em 27/11/2023 (id. 205883888). Nesse cenário, resta manifestamente prejudicada a manifestação protocolada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (id. 205883890), haja vista que a extinção do processo já se consumou por provimento jurisdicional dotado de coisa julgada formal, inexistindo qualquer ato decisório ou constritivo pendente de revogação. De igual modo, INDEFIRO os pedidos formulados pela sociedade de advogados NELSON WILIANS ADVOGADOS (id. 205883891). Ora, a extinção do processo por desistência da parte autora, sem angularização da relação processual ou prolação de sentença condenatória, não ensejou a fixação de honorários sucumbenciais, inexistindo verba dessa natureza a ser partilhada ou reservada nos autos. Por sua vez, a retenção de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, pressupõe a existência de crédito ou valores a serem levantados pela parte constituinte, o que não ocorre no caso. Eventual remuneração pelo trabalho realizado deverá ser pleiteada pelo advogado em ação autônoma de cobrança ou arbitramento de honorários, perante o juízo competente. Dê ciências as partes desta decisão, via Dje. Arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Acaraú 2ª Vara da Comarca de Acaraú Rua Francisco Assis de Oliveira, S/N, Monsenhor Sabino - CEP 62580-000, Acaraú-CE - e-mail: acarau.2@tjce.jus.br PROCESSO Nº: 0200314-86.2023.8.06.0074 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. REU: ROSANGELA ALICE DOS SANTOS DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação de busca e apreensão foi julgada extinta, sem resolução do mérito, por sentença homologatória de desistência (id. 205883881), na qual se reconheceu a preclusão lógica e o imediato trânsito em julgado, operando-se a baixa definitiva e o arquivamento em 27/11/2023 (id. 205883888). Nesse cenário, resta manifestamente prejudicada a manifestação protocolada por ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS (id. 205883890), haja vista que a extinção do processo já se consumou por provimento jurisdicional dotado de coisa julgada formal, inexistindo qualquer ato decisório ou constritivo pendente de revogação. De igual modo, INDEFIRO os pedidos formulados pela sociedade de advogados NELSON WILIANS ADVOGADOS (id. 205883891). Ora, a extinção do processo por desistência da parte autora, sem angularização da relação processual ou prolação de sentença condenatória, não ensejou a fixação de honorários sucumbenciais, inexistindo verba dessa natureza a ser partilhada ou reservada nos autos. Por sua vez, a retenção de honorários contratuais, nos termos do art. 22, § 4º, da Lei nº 8.906/1994, pressupõe a existência de crédito ou valores a serem levantados pela parte constituinte, o que não ocorre no caso. Eventual remuneração pelo trabalho realizado deverá ser pleiteada pelo advogado em ação autônoma de cobrança ou arbitramento de honorários, perante o juízo competente. Dê ciências as partes desta decisão, via Dje. Arquivem-se imediatamente os autos com as cautelas de praxe. Acaraú (CE), datado e assinado digitalmente. Yuri Collyer de Aguiar Juiz de Direito

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