2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0- DIREITO PRIVADO GABINETE JUIZ RELATOR DANIEL CARVALHO CARNEIRO Processo: 0200311-83.2022.8.06.0166 - Apelação Cível Apelante: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Apelada: MARIA GENI ALVES NOGUEIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO IMPUGNADA. ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MODULAÇÃO TEMPORAL. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso de Apelação interposto por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, para declarar a inexistência de contrato de empréstimo consignado e do débito correspondente, determinar a cessação dos descontos em benefício previdenciário, condenar o banco à restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e em dobro daqueles descontados a partir de 31/03/2021, bem como ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado é válido diante da impugnação da assinatura e da conclusão da perícia grafotécnica pela falsidade do lançamento gráfico; (ii) estabelecer se a instituição financeira responde pelos descontos indevidos decorrentes de contratação fraudulenta; (iii) determinar a forma de restituição dos valores indevidamente descontados, considerando a modulação temporal fixada pelo Superior Tribunal de Justiça; (iv) definir se os descontos indevidos sobre benefício previdenciário configuram dano moral e justificam a manutenção da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); e (v) estabelecer se é cabível a compensação de valores disponibilizados à consumidora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A impugnação específica da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário transfere à instituição financeira que produziu o documento o ônus de demonstrar sua autenticidade, conforme o art. 429, II, do CPC e a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.061. 4. A perícia grafotécnica judicial que conclui que a assinatura não proveio do punho da consumidora e caracteriza o lançamento como falsificação por imitação afasta a força probatória do instrumento contratual. 5. A assinatura falsificada compromete a manifestação de vontade, elemento essencial à formação do negócio jurídico. 6. A existência de refinanciamento não convalida o negócio jurídico nulo. 7. A instituição financeira responde objetivamente pelas fraudes relacionadas às operações bancárias, por constituírem fortuito interno inerente ao risco da atividade, cabendo-lhe adotar mecanismos eficazes de segurança e identificação capazes de assegurar a efetiva manifestação de vontade do contratante, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula nº 479 do STJ. 8. A restituição em dobro do indébito independe da demonstração de má-fé do fornecedor quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, observada a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp 676.608/RS, razão pela qual os descontos realizados até 30/03/2021 devem ser restituídos de forma simples e aqueles efetuados a partir de 31/03/2021, em dobro. 9. Os descontos indevidos de valores significativos incidentes sobre benefício previdenciário ultrapassam o mero aborrecimento e justificam a reparação por dano moral, sendo adequada e proporcional a indenização fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A instituição financeira deve comprovar a autenticidade da assinatura quando impugnada, e a perícia grafotécnica que constata a falsidade, quando não infirmada por prova em contrário, impede o reconhecimento da validade da contratação. 2. A fraude na contratação de empréstimo consignado atrai a responsabilidade objetiva da instituição financeira pelos descontos indevidos efetuados no benefício previdenciário do consumidor. 3. A restituição do indébito decorrente de cobrança contrária à boa-fé objetiva ocorre de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para aqueles efetuados a partir de 31/03/2021, conforme a modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS. 4. A realização de descontos indevidos de valores significativos em benefício previdenciário com fundamento em contrato cuja assinatura foi reconhecida por perícia judicial como falsa configura falha na prestação do serviço e enseja o pagamento de indenização por danos morais. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado, por unanimidade de votos, em CONHECER o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão Julgador JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU/CE, que, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c DANOS MATERIAS E MORAIS, ajuizada por MARIA GENI ALVES NOGUEIRA em face do apelante, julgou o pleito autoral parcialmente procedente, nos seguintes termos (ID 18510122): [...] "Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos na inicial para: a) declarar a inexistência do contrato em pauta, com a consequente inexistência do débito, devendo a ré suspender em definitivo, se ainda ativos, os descontos no benefício previdenciário da parte autora;b) condenar o promovido ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data do início dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês; c) condenar o promovido a devolver os valores descontados indevidamente, na forma simples, para os descontos realizados até o dia 30/3/2021, e com incidência em dobro, para os descontos realizados a partir do dia 31/3/2021, monetariamente corrigidos, pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir de cada cobrança indevida. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, §2° do CPC. Por fim, autorizo o promovido a compensar da condenação, eventuais valores já depositados em favor da demandante, desde que devidamente comprovados, com atualização monetária pelo IPCA desde o dia da transferência/depósito, mas sem incidência de juros por se tratar de transferência resultante de cobrança ilegal." Irresignado, o promovido interpôs Recurso de Apelação, sustentando, em síntese: (i) a regularidade da contratação do empréstimo consignado, defendendo a validade do negócio jurídico e a legitimidade dos descontos realizados; (ii) que o contrato originário foi refinanciado, com a liquidação da operação anterior e a disponibilização de saldo remanescente em favor da autora; (iii) a ausência de dano moral indenizável, sob o fundamento de que não houve prática de ato ilícito ou falha na prestação do serviço capaz de ensejar reparação extrapatrimonial; (iv) a impossibilidade de repetição do indébito em dobro; e (v) subsidiariamente, a necessidade de compensação dos valores disponibilizados à parte autora, a fim de evitar enriquecimento sem causa. A apelada apresentou contrarrazões no ID 18510133. Considerando que se trata de demanda que versa sobre interesse meramente patrimonial e que, em que pese uma das partes seja pessoa idosa, não há evidências de situação de risco que justifique a intervenção do Ministério Público, deixo de remeter os autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. VOTO 1) DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Presentes os pressupostos que autorizam a admissibilidade do recurso, recebo-o e passo a apreciá-lo, nos termos em que estabelece o art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil. 2) DO MÉRITO 2.1) DA INEXISTÊNCIA DO DÉBITO Inicialmente, convém destacar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos do que estabelecem os arts. 2º e 3º, do CDC, e, considerando a hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira, deve-se facilitar a sua defesa, com a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6º, do CDC, in verbis: Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: [...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. O cerne da controvérsia consiste em aferir a regularidade, ou não, dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja contratação é por ela expressamente negada. Em breve retrospecto, verifica-se que a demandante ajuizou a presente ação afirmando ter constatado a incidência de descontos mensais em seu benefício previdenciário, vinculados a empréstimo consignado que sustenta jamais ter contratado, razão pela qual postulou a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores indevidamente descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. Regularmente citada, a instituição financeira defendeu a legitimidade da operação e, com o propósito de comprovar a existência da relação jurídica, apresentou a Ficha Proposta de Empréstimo Pessoal Consignado em Folha de Pagamento ou em Benefício Previdenciário, referente ao contrato nº 803054781 (ID 18510046), contendo assinatura da demandante. Ocorre que, em réplica (ID 18510061), a autora impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento. A partir da impugnação da assinatura, a mera apresentação do instrumento contratual deixou de ser suficiente à demonstração da existência do vínculo obrigacional, passando a incumbir à instituição financeira, enquanto parte que produziu o documento, comprovar a autenticidade da assinatura. Com efeito, dispõe expressamente o art. 429, II, do Código de Processo Civil: Art. 429. Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento. A propósito, a matéria foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, ocasião em que restou firmada a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." Tem-se, portanto, que, uma vez impugnada a assinatura constante do contrato apresentado pela instituição financeira, incumbia a esta demonstrar, de maneira segura, que o lançamento gráfico efetivamente emanou do punho da autora. No caso, a controvérsia foi submetida à perícia grafotécnica, cujo laudo pericial (ID 18510116) teve por objeto justamente a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 803054781 (ID 18510046). Após proceder ao confronto entre o lançamento questionado e os padrões gráficos da demandante, o perito judicial constatou divergências entre os grafismos e apresentou a seguinte conclusão: "Portanto, baseado nos resultados da análise dos elementos técnicos, conclui-se que a predominância dos elementos divergentes evidenciados demonstrou fortes indícios de que o lançamento gráfico que consta na peça questionada não proveio do punho escritor da Sra. Maria Geni Alves Nogueira, ou seja, é falso." Ao responder aos quesitos, o expert esclareceu, ainda, que se tratava de "falsificação por imitação" (ID 18510116). Com efeito, embora o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos do art. 479 do Código de Processo Civil, não foi produzido qualquer elemento probatório apto a infirmar as conclusões da perícia. Não merece prosperar a alegação da instituição financeira de que a existência de posterior refinanciamento seria suficiente para demonstrar a regularidade da relação negocial. Com efeito, a operação subsequente não possui, por si só, o condão de convalidar negócio jurídico nulo. Ademais, outro aspecto probatório reforça a conclusão pela irregularidade da contratação. Embora o apelante sustente ter havido disponibilização de numerário em favor da demandante, não apresentou comprovante de depósito, transferência bancária ou outro documento idôneo capaz de demonstrar que os valores decorrentes da operação efetivamente ingressaram na conta bancária de titularidade da autora. A simples indicação, em documentos ou registros produzidos unilateralmente pela instituição financeira, que determinado valor teria sido "liberado", não serve para comprovar o efetivo ingresso na esfera patrimonial da consumidora. Diante desse panorama, não se mostra possível reconhecer a regularidade da contratação. Cumpre ressaltar, ainda, que eventual fraude praticada por terceiro não constitui circunstância apta a afastar a responsabilidade da instituição financeira, uma vez que fraudes relacionadas à contratação de operações bancárias inserem-se no risco inerente à atividade desenvolvida. Nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, encontrando-se a matéria consolidada na Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Destarte, diante da impugnação específica da assinatura (ID 18510061), da conclusão alcançada pela perícia grafotécnica (ID 18510116) acerca da falsidade do lançamento constante do contrato apresentado pelo banco (ID 18510046), bem como da ausência de prova da efetiva disponibilização do numerário em favor da demandante, conclui-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de demonstrar a regularidade da relação jurídica. 2.2) DA FORMA DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE No tocante à devolução das quantias indevidamente descontadas da conta bancária da autora, não há dúvidas de que o numerário descontado deve ser restituído, sob pena de enriquecimento indevido da instituição financeira. Quanto à forma de devolução dos valores, o STJ, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor. Assim, a devolução em dobro é cabível quando a cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva,ainda que não haja demonstração de má-fé por parte do fornecedor. Ocorre que, de acordo com a modulação dos efeitos do julgado, a restituição em dobro só se aplica às cobranças realizadas a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 30/03/2021. STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICODO ARTIGO42DOCDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DOCÓDIGO CIVIL(ART.205DOCÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...)Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo únicodo artigo42doCDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo205doCódigo Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos:Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ - Corte Especial - EAREsp 676.608/RS - Rel. Ministro OG Fernandes - J. 21/10/2020 - P. 30/03/2021) (Destaquei) Assim, agiu com acerto o magistrado de origem ao determinar que a restituição dos valores indevidamente descontados até 30/03/2021 ocorra de forma simples e, quanto aos descontos efetuados a partir de 31/03/2021, em dobro, em observância à modulação temporal estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. 2.3) DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Acerca do dano moral, é evidente a perturbação sofrida pela autora, tendo em vista que sofreu descontos indevidos em uma verba destinada ao seu próprio sustento. Não se pode considerar o desgaste emocional sofrido pela demandante como mero aborrecimento ou dissabor cotidiano. A reparação pelo dano moral é devida, sobretudo, considerando que os descontos no valor de R$ 22,92 diminuíram a capacidade financeira da parte autora, afetando diretamente a sua subsistência e, por conseguinte, a sua dignidade. Assim, entendo que o quantum fixado na sentença (R$ 2.000,00) deve ser mantido, por se revelar adequado ao caso concreto, mostrando-se proporcional ao dano suportado pela autora e suficiente para cumprir a dupla função da indenização: compensar o sofrimento experimentado e desestimular a reiteração da conduta pela instituição bancária. O valor fixado observa ainda a gravidade da conduta lesiva e a natureza alimentar dos valores subtraídos, não havendo razão para sua minoração. Consigno que o montante encontra-se consonância com precedentes desta Corte de Justiça para situações análogas, senão veja-se: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA . JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO DO BANCO DESPROVIDO. APELO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS . I. Caso em exame Apelações interpostas por Banco Bradesco S.A. e Maria Helena Rodrigues contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando o banco ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais . II. Questão em discussão As questões em discussão envolvem: (i) a validade do contrato de empréstimo consignado; (ii) a restituição do indébito, em dobro, pelos descontos indevidos; (iii) a fixação de compensação de valores; (iv) o quantum indenizatório por danos morais; (v) a imposição de multa diária para garantir a suspensão dos descontos; (vi) fixação dos juros de mora; (vii) fixação da correção monetária pelo indíce do INPC. III. Razões de decidir A inexistência de comprovação válida da contratação do empréstimo pela autora obriga o banco à restituição dos valores descontados de forma indevida, nos termos do art . 42, parágrafo único, do CDC, e do Tema 1061/STJ, que prevê a devolução em dobro quando não há justificativa para o engano. A indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00, é mantida como razoável e proporcional, considerando a natureza dos descontos indevidos sobre verba de caráter alimentar. Fixação de multa diária no valor de R$ 500,00, limitada a R$ 10 .000,00, como medida coercitiva para assegurar a suspensão dos descontos, conforme pedido da autora. Considerando o depósito realizado pelo banco na conta da autora estar comprovado nos autos, resta devida a compensação dos valores. Os valores atinentes aos danos materiais deverão ser atualizados segundo o INPC, além da incidência de juros de 1% (um ponto percentual), tudo desde a data do evento danoso (Súmulas nº 43 e 54, do STJ). Outrossim, quanto ao dano moral, deverá ser igualmente corrigido pelo INPC, porém a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) . IV. Dispositivo e tese Recurso do banco desprovido. Recurso da autora parcialmente provido para determinar a repetição do indébito em dobro, acrescidos de correção monetária pelo INPC, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o evento danoso; a manutenção do quantum indenizatório por danos morais, mas acrescidos de correção monetária pelo INPC, desde o arbitramento, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso; a fixação da multa diária de R$ 500,00, limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais); e os honorários recursais em 12% sobre o valor atualizado da condenação . Tese de julgamento: "Em caso de descontos indevidos decorrentes de contrato não reconhecido pelo consumidor, cabe a repetição do indébito em dobro e a indenização por danos morais, sendo justificável a fixação de multa para assegurar a suspensão de descontos não autorizados." Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 85, § 11 . Jurisprudência relevante citada: Súmulas 43, 54 e 362 do STJ; Tema 1061/STJ. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER dos presentes recursos para NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO BANCO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTORA, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02003791820238060095 Ipu, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) (Destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO . DANO MORAL "IN RE IPSA". FIXAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I . Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Maria das Graças Pires Rodrigues contra sentença da 2ª Vara Cível da Comarca de Canindé/CE, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedido de restituição e indenização por danos morais, proposta em desfavor de Odontoprev S.A. II . Questão em discussão 2. A controvérsia envolve: (i) a necessidade de restituição em dobro do valor indevidamente descontado; e (ii) a configuração e quantificação da indenização por danos morais decorrentes de descontos não autorizados. III. Razões de decidir 3 . Conforme o atual entendimento do STJ (EAREsp 676.608/RS), a restituição em dobro é cabível independentemente de comprovação de má-fé, bastando que a cobrança viole a boa-fé objetiva. 4. Tendo ocorrido o desconto indevido em 2023, aplica-se a restituição em dobro do valor de R$ 183,30, corrigido pelo INPC a partir de cada desconto (Súmula 43/STJ) e com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ) . 5. O dano moral é caracterizado "in re ipsa", sendo presumido pela prática ilícita de desconto não autorizado em benefício previdenciário. 6. Arbitramento de indenização por danos morais em R$ 2 .000,00, valor proporcional e razoável, considerando a natureza dos danos e o porte econômico das partes. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e provido para: (i) determinar a restituição em dobro do valor descontado; e (ii) fixar a indenização por danos morais em R$ 2 .000,00, corrigidos monetariamente desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora desde o evento danoso. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02017885220238060055 Canindé, Relator.: MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/11/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2024) (Destaquei) 2.4) DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES Por fim, a instituição financeira requereu a compensação dos valores que afirma terem sido disponibilizados à autora em decorrência da operação impugnada, sob o argumento de que a restituição das parcelas descontadas, sem a correspondente devolução do numerário recebido, acarretaria enriquecimento sem causa. Contudo, carece o apelante de interesse recursal quanto a tal pedido, porquanto a compensação já foi expressamente deferida pelo magistrado de origem. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO o recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os termos. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro a verba honorária fixada na sentença para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, considerando o desprovimento integral do recurso, em observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, segundo o qual é cabível a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, desde que já haja prévia fixação da verba honorária na origem. É como voto. Fortaleza, data e hora pelo sistema. JUIZ DANIEL CARVALHO CARNEIRO Relator