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Processo 0200303-77.2022.8.06.0111

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJCE
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0200303-77.2022.8.06.0111 Polo ativo: HURRICANE HOTEIS LTDA Polo passivo: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização ajuizada por HURRICANE HOTEIS LTDA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., na qual a autora, alegando a apropriação indevida do perfil de seu estabelecimento no serviço Google My Business por terceiro, postulou o restabelecimento do acesso, o fornecimento dos registros de conexão e a reparação dos danos. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 110749252). A parte autora requereu a homologação da desistência da ação (ID 160892248), sobrevindo o despacho de ID 172127282, que determinou a intimação da parte ré, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte ré manifestou expressa não oposição à desistência, requerendo a condenação da autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ID 177460049). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A desistência da ação, após o oferecimento da contestação, submete-se ao consentimento do réu, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. O requisito legal está atendido, pois a autora manifestou de forma inequívoca a intenção de desistir (ID 160892248) e a ré declarou expressamente que não se opõe (ID 177460049). Produzindo a desistência efeitos somente após a homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, a homologação é medida que se impõe. Quanto à sucumbência, incide o art. 90 do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. No arbitramento da verba honorária, o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), é manifestamente reduzido, de modo que a aplicação dos percentuais do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil conduziria a montante irrisório, incompatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico, que apresentou contestação e acompanhou o feito por período considerável. Aplica-se, portanto, o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º deste artigo. No mesmo sentido é a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 16/03/2022), que admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do patrono da parte ré. As custas processuais já foram recolhidas pela parte autora (ID 110749261). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 85, § 8º, e 90 do Código de Processo Civil. Anote-se, junto ao sistema, que as intimações relativas à parte autora devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES, OAB/CE 16.119, e, quanto à parte ré, em nome do advogado FABIO RIVELLI, OAB/CE 30.773-A, conforme requerimentos de ID 188734195 e ID 177460049. Diante da preclusão lógica quanto à faculdade recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desde logo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data na assinatura digital. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito Em respondência

2026-09-16 · TJCE

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Jijoca de Jericoacoara Vara Única da Comarca de Jijoca de Jericoacoara PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 0200303-77.2022.8.06.0111 Polo ativo: HURRICANE HOTEIS LTDA Polo passivo: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização ajuizada por HURRICANE HOTEIS LTDA em face de GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA., na qual a autora, alegando a apropriação indevida do perfil de seu estabelecimento no serviço Google My Business por terceiro, postulou o restabelecimento do acesso, o fornecimento dos registros de conexão e a reparação dos danos. Citada, a parte ré apresentou contestação (ID 110749252). A parte autora requereu a homologação da desistência da ação (ID 160892248), sobrevindo o despacho de ID 172127282, que determinou a intimação da parte ré, na forma do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil. A parte ré manifestou expressa não oposição à desistência, requerendo a condenação da autora nas custas, despesas processuais e honorários advocatícios (ID 177460049). É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. A desistência da ação, após o oferecimento da contestação, submete-se ao consentimento do réu, nos termos do art. 485, VIII e § 4º, do Código de Processo Civil: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. O requisito legal está atendido, pois a autora manifestou de forma inequívoca a intenção de desistir (ID 160892248) e a ré declarou expressamente que não se opõe (ID 177460049). Produzindo a desistência efeitos somente após a homologação judicial, a teor do parágrafo único do art. 200 do Código de Processo Civil, a homologação é medida que se impõe. Quanto à sucumbência, incide o art. 90 do Código de Processo Civil: Art. 90. Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu. No arbitramento da verba honorária, o valor atribuído à causa, de R$ 1.000,00 (mil reais), é manifestamente reduzido, de modo que a aplicação dos percentuais do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil conduziria a montante irrisório, incompatível com o trabalho desenvolvido pelo causídico, que apresentou contestação e acompanhou o feito por período considerável. Aplica-se, portanto, o § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil: § 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º deste artigo. No mesmo sentido é a tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.076 (REsp 1.850.512/SP, REsp 1.877.883/SP, REsp 1.906.618/SP e REsp 1.906.623/SP, Rel. Min. Og Fernandes, julgados em 16/03/2022), que admite o arbitramento por equidade quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo. Assim, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido, fixo os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do patrono da parte ré. As custas processuais já foram recolhidas pela parte autora (ID 110749261). DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, já recolhidas, e dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte ré, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos dos arts. 85, § 8º, e 90 do Código de Processo Civil. Anote-se, junto ao sistema, que as intimações relativas à parte autora devem ser realizadas exclusivamente em nome do advogado LAERTE MEYER DE CASTRO ALVES, OAB/CE 16.119, e, quanto à parte ré, em nome do advogado FABIO RIVELLI, OAB/CE 30.773-A, conforme requerimentos de ID 188734195 e ID 177460049. Diante da preclusão lógica quanto à faculdade recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado desde logo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após as formalidades legais, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Cumpra-se. Jijoca de Jericoacoara/CE, data na assinatura digital. FRANCISCO DE PAULO QUEIROZ BERNARDINO JÚNIOR Juiz de Direito Em respondência

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