PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ COMARCA DE IGUATU - 2ª VARA CÍVEL NÚMERO DO PROCESSO: 0200301-36.2023.8.06.0091 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: RAIMUNDO NONATO DE ANDRADE REQUERIDO
Continuar lendo
: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se que o Banco Mercantil do Brasil S.A., por meio da petição de ID 199456796, reiterada no ID 214873447, suscita nulidade dos atos processuais posteriores à sentença de ID 130722456, ao fundamento de que havia requerido expressamente que as intimações fossem realizadas exclusivamente em nome da advogada Mariana Campos Pereira Capanema, OAB/MG nº 130.929, o que não teria sido observado. Requer, em consequência, a desconstituição da certidão de trânsito em julgado, a reabertura do prazo processual e o desbloqueio dos valores constritos. Consta efetivamente dos autos pedido anterior de intimação exclusiva em nome da referida patrona, inclusive reiterado antes da prolação da sentença. A sentença, por sua vez, determinou expressamente que fosse observada eventual solicitação de intimação exclusiva, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. A questão deve ser previamente esclarecida, pois eventual irregularidade na intimação poderá repercutir sobre a própria formação do trânsito em julgado e, consequentemente, sobre os atos praticados no cumprimento de sentença. Registre-se que houve bloqueio integral, via SISBAJUD, da quantia de R$12.164,59, encontrando-se o numerário reservado. Diante da controvérsia acerca da validade da intimação da sentença, não se mostra prudente autorizar, neste momento, levantamento ou transferência em favor do exequente. Ante o exposto, RECEBO a arguição de nulidade formulada pelo executado e SUSPENDO, por ora, os atos executivos, mantendo-se indisponível o valor constrito via SISBAJUD, vedado seu levantamento ou liberação até ulterior deliberação. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a arguição de nulidade e o pedido de desbloqueio. Determino, ainda, à Secretaria que certifique detalhadamente a forma pela qual foi realizada a intimação da sentença de ID 130722456, indicando o destinatário, o advogado vinculado ao expediente, a data da disponibilização, da ciência e o respectivo prazo processual. Deverá ser observado, nas futuras comunicações, o pedido de intimação exclusiva em nome de Mariana Campos Pereira Capanema, OAB/MG nº 130.929, nos termos do art. 272, § 5º, do CPC. Cumpridas as providências, voltem imediatamente conclusos para apreciação da nulidade arguida e do pedido de desbloqueio. Intimem-se. Cumpra-se. Iguatu/CE, data da assinatura digital. MARCELO VEIGA VIEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por Certificação Digital