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0200300-14.1900.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    DESAPROPRIAÇÃO Nº 0200300-14.1900.4.02.5101/RJ RÉU: MARILDA DINIZ DE ARAUJO (Espólio) ADVOGADO(A): GERALDO GONÇALVES DIAS (OAB RJ034850) RÉU: ALMERINDA DINIZ MIRINDIBA (Espólio) ADVOGADO(A): GERALDO GONÇALVES DIAS (OAB RJ034850) RÉU: ROSELI PINTO DE JESUS ADVOGADO(A): EDUARDO RAYEE PARENTE (OAB RJ047258) ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA DOS SANTOS (OAB RJ237218) RÉU: ROSANE PINTO DE JESUS ADVOGADO(A): EDUARDO RAYEE PARENTE (OAB RJ047258) ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA DOS SANTOS (OAB RJ237218) RÉU: JESSE PINTO DE JESUS ADVOGADO(A): EDUARDO RAYEE PARENTE (OAB RJ047258) ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA DOS SANTOS (OAB RJ237218) RÉU: VANESSA PINTO DE JESUS ADVOGADO(A): EDUARDO RAYEE PARENTE (OAB RJ047258) ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA DOS SANTOS (OAB RJ237218) RÉU: CLAUDIA DE OLIVEIRA MIRINDIBA ADVOGADO(A): EDUARDO RAYEE PARENTE (OAB RJ047258) ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA DOS SANTOS (OAB RJ237218) RÉU: RENATO DE OLIVEIRA MIRINDIBA ADVOGADO(A): EDUARDO RAYEE PARENTE (OAB RJ047258) ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA DOS SANTOS (OAB RJ237218) RÉU: LUIS CARLOS PEREIRA MIRINDIBA ADVOGADO(A): EDUARDO RAYEE PARENTE (OAB RJ047258) ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA DOS SANTOS (OAB RJ237218) RÉU: MATHEUS ALVES DE MORAES MIRINDIBA ADVOGADO(A): EDUARDO RAYEE PARENTE (OAB RJ047258) ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA DOS SANTOS (OAB RJ237218) RÉU: RAFAEL ALVES DE MORAES MIRINDIBA ADVOGADO(A): EDUARDO RAYEE PARENTE (OAB RJ047258) ADVOGADO(A): MATHEUS LIMA DOS SANTOS (OAB RJ237218) DESPACHO/DECISÃO As sucessoras Larissa Hellen Alves Soares e Talita Hellen Alves Soares apresentaram cumprimento individualizado de sentença com demonstrativo atualizado de seus créditos no valor individual de R$ 11.825,56. A União ofereceu impugnação aduzindo excesso de execução (evento 922). O advogado Matheus Lima dos Santos requereu esclarecimentos acerca da existência e arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais (eventos 905 e 950). O patrono Geraldo Gonçalves Dias requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para atualização de cálculos anteriores (eventos 904, 907 e 946) e a juntada de certidões referentes aos habilitados do evento 618 (evento 947). Decido. As exequentes Larissa Hellen Alves Soares e Talita Hellen Alves Soares apresentaram demonstrativos de cálculo (eventos 888 e 889) atualizando o montante global pela taxa SELIC a partir de dezembro de 2021, com fulcro no art. 3º da EC nº 113/2021, requerendo a expedição de RPV individualizada no valor de R$ 11.825,56 para cada uma. A aplicação da taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora a partir de dezembro de 2021 decorre de imperativo do art. 3º da EC nº 113/2021, de incidência imediata e cognoscível de ofício, em harmonia com as diretrizes do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Contudo, para assegurar a exatidão material das quotas-partes e a necessária simetria entre as duas estirpes sucessórias (Espólio de Almerinda Diniz Mirindiba e Espólio de Marilda Diniz de Araújo — cada qual titular de 50% da indenização fixada pelo título executivo), impõe-se a remessa prévia à Contadoria Judicial para conferência aritmética dos cálculos apresentados nos eventos 888 e 889 e apuração do valor exato cabível a todos os sucessores habilitados de Marilda Diniz de Araújo. O patrono Matheus Lima dos Santos requereu esclarecimentos acerca da fixação de verba sucumbencial ou seu arbitramento nesta fase (eventos 905 e 950), ao que a União opôs exceção de preclusão e necessidade de via própria (evento 922). O título judicial exequendo não contemplou condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. Transitada em julgado a fase de conhecimento sem a referida fixação, é defeso ao juízo da execução proceder ao seu arbitramento no bojo do cumprimento de sentença, sob pena de vulneração à coisa julgada material (art. 502 e art. 508 do CPC). Eventual pretensão de definição e cobrança de honorários omitidos no título executivo deve ser deduzida mediante ação autônoma, na forma expressa do art. 85, § 18 do CPC. Assim, deve ser rejeitado o pedido de arbitramento de honorários sucumbenciais nestes autos. No mais, diante da revogação do mandato outorgado ao advogado Geraldo Gonçalves Dias (evento 844) e da constituição da nova causídica Thaís Mantovani Silva Félix pelas herdeiras Larissa e Talita (eventos 888 e 889), o antigo patrono requereu a reserva de 20% sobre o quinhão de Larissa (evento 908). A atual patrona, por sua vez, juntou novos contratos pleiteando idêntico destaque de 20% (eventos 888 e 889). Nos termos do art. 22, § 4º da Lei nº 8.906/1994, o destaque de honorários contratuais diretamente no requisitório exige a ausência de litígio sobre a titularidade da verba. Havendo revogação do mandato antes da expedição da requisição e sobreposição de contratos de honorários com patronos distintos, a apuração do montante proporcional devido a cada causídico ou eventual arbitramento por rescisão unilateral constitui matéria de direito privado, a ser resolvida nas vias ordinárias competentes. Por conseguinte, fica indeferida a reserva simultânea de honorários contratuais sobre os quinhões de Larissa Hellen Alves Soares e Talita Hellen Alves Soares, competindo aos interessados perseguir seus direitos creditórios em ação própria. Fica mantida a reserva de honorários contratuais já deferida no evento 720 em relação aos demais herdeiros que não possuem litígio sobre representação. Reitero os termos do despacho proferido no evento 924: os valores depositados em favor dos sucessores de Almerinda Diniz Mirindiba encontram-se disponíveis junto à instituição financeira depositária (CEF), prescindindo de intervenção deste Juízo para expedição de alvará ou ordem de transferência, cabendo aos beneficiários ou ao procurador com poderes expressos na procuração realizar o levantamento na forma do art. 183, § 5º do Provimento Geral da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região. Ante o exposto: - Acolho em parte a manifestação de evento 948 e determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para que: a) Examine a exatidão aritmética dos demonstrativos de eventos 888 e 889 (observando o art. 3º da EC nº 113/2021 a partir de dezembro de 2021); b) Apresente a memória discriminada da quota-parte de 50% (cinquenta por cento) da indenização pertencente ao Espólio de Marilda Diniz de Araújo, individualizando os valores devidos a cada um de seus herdeiros habilitados: Ana Maria Diniz Araujo da Motta, Maurício Diniz de Araújo, Denise Diniz Soares, Dayse Diniz Soares e aos sucessores de Duvallier Diniz Soares (Larissa Hellen Alves Soares, Talita Hellen Alves Soares e Pablo Cardoso de Souza Soares), considerando o óbito sem herdeiros de Duilia Diniz Soares (evento 580, anexo 2). - Indefiro o pedido de fixação de honorários sucumbenciais formulado nos eventos 905 e 950, remetendo a parte à via do art. 85, § 18 do CPC. - Indefiro o destaque de honorários contratuais pleiteado nos eventos 888, 889 e 908 quanto aos quinhões de Larissa Hellen Alves Soares e Talita Hellen Alves Soares, devendo a cobrança ser realizada em via própria. - Com o retorno das contas da Contadoria Judicial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias. P.R.I.

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