Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJCE
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROC. Nº 0200298-09.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Parte Ativa - AUTOR: FRANCISCO GOMES DE MOURA Parte Passiva - REU: DEBORA RAYNARA LIMA DOS SANTOS, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais proposta por Francisco Gomes de Moura em face de Alpha Promoções de Venda e Reserva Administradora de Consórcio Ltda. (ID 107797597, p. 1-10; ID 107797575, p. 1). Por seu turno, a requerida Alpha Promoções de Venda apresentou contestação (ID 107797220, p. 1-51), na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, arguiu preliminares de improcedência liminar/extinção por matéria de recurso repetitivo, inépcia da petição inicial por falta de interesse processual, carência da ação por ausência de pedido de nulidade contratual e manifestou desinteresse na conciliação, sustentando, no mérito, a validade da contratação do consórcio, a inexistência de vício de consentimento e a ausência do dever de indenizar. A seu turno, a requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. ofereceu contestação (ID 161278729, p. 1-28), arguindo preliminar de nulidade da citação e requerendo a relativização dos efeitos da revelia. No mérito, sustentou a regularidade da avença, a ausência de vício na contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pleitos indenizatórios. Em réplicas e manifestações posteriores (ID 107797224, p. 1-5; ID 170824898, p. 1-3), a parte promovente rebateu as preliminares suscitadas, defendeu a regularidade do benefício da gratuidade da justiça e sustentou que o comparecimento espontâneo supriu eventual vício citatório, requerendo ainda a produção de prova testemunhal (ID 199625145, p. 1). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela promovida Alpha Promoções de Venda (ID 107797220, p. 5-8), por não ter a parte impugnante trazido elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora (ID 107795664, p. 1), nos termos do art. 99, §3º, do CPC, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o valor da contratação. No que tange às preliminares arguidas pela requerida Alpha Promoções de Venda referentes à aplicação de tese de recurso repetitivo quanto à forma de restituição, inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir e carência da ação pela ausência de pedido de nulidade contratual (ID 107797220, p. 8-15), rejeito-as integralmente, por se confundirem com o próprio mérito da demanda, demandando a análise da higidez do consentimento e da prestação das informações no negócio jurídico. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de nulidade da citação suscitada pela requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. (ID 161278729, p. 2-5), porquanto o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com a apresentação tempestiva de contestação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, supre eventual vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, declaro que há evidente relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a parte autora como consumidora e as promovidas como fornecedoras de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo às promovidas comprovar a ausência de falha na prestação do serviço e a escorreita transmissão das informações, sem prejuízo de o autor comprovar minimamente as suas alegações, porquanto a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de produzir as provas que estejam ao seu alcance. Declaro saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: (a) se o contrato de consórcio firmado entre as partes é legítimo ou se houve vício de consentimento do autor no ato da contratação decorrente de promessa de contemplação imediata; e, por conseguinte, (b) se há o dever de reparação por eventuais danos materiais e morais a ser imputado às promovidas. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes qualificar as testemunhas pretendidas, as quais deverão comparecer à solenidade independentemente de prévia intimação do juízo, devendo a parte autora informar expressamente se ratifica o rol de testemunha já apresentado nos autos (ID 199625145, p. 1). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Limoeiro do Norte 2º Vara Cível da Comarca de Limoeiro do Norte-CE Rua João Maria de Freitas, 1147, João XXIII - CEP 62930-000, Fone: (85) 3108-1821 - E-mail: limoeiro.2civel@tjce.jus.br PROC. Nº 0200298-09.2023.8.06.0115 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Contratos de Consumo] Parte Ativa - AUTOR: FRANCISCO GOMES DE MOURA Parte Passiva - REU: DEBORA RAYNARA LIMA DOS SANTOS, RESERVA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com danos morais e materiais proposta por Francisco Gomes de Moura em face de Alpha Promoções de Venda e Reserva Administradora de Consórcio Ltda. (ID 107797597, p. 1-10; ID 107797575, p. 1). Por seu turno, a requerida Alpha Promoções de Venda apresentou contestação (ID 107797220, p. 1-51), na qual impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor, arguiu preliminares de improcedência liminar/extinção por matéria de recurso repetitivo, inépcia da petição inicial por falta de interesse processual, carência da ação por ausência de pedido de nulidade contratual e manifestou desinteresse na conciliação, sustentando, no mérito, a validade da contratação do consórcio, a inexistência de vício de consentimento e a ausência do dever de indenizar. A seu turno, a requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. ofereceu contestação (ID 161278729, p. 1-28), arguindo preliminar de nulidade da citação e requerendo a relativização dos efeitos da revelia. No mérito, sustentou a regularidade da avença, a ausência de vício na contratação, a inexistência de falha na prestação do serviço e a improcedência dos pleitos indenizatórios. Em réplicas e manifestações posteriores (ID 107797224, p. 1-5; ID 170824898, p. 1-3), a parte promovente rebateu as preliminares suscitadas, defendeu a regularidade do benefício da gratuidade da justiça e sustentou que o comparecimento espontâneo supriu eventual vício citatório, requerendo ainda a produção de prova testemunhal (ID 199625145, p. 1). É o breve relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, rejeito a impugnação à gratuidade da justiça suscitada pela promovida Alpha Promoções de Venda (ID 107797220, p. 5-8), por não ter a parte impugnante trazido elementos concretos capazes de infirmar a presunção de hipossuficiência da parte autora (ID 107795664, p. 1), nos termos do art. 99, §3º, do CPC, limitando-se a tecer considerações genéricas sobre o valor da contratação. No que tange às preliminares arguidas pela requerida Alpha Promoções de Venda referentes à aplicação de tese de recurso repetitivo quanto à forma de restituição, inépcia da petição inicial por falta de interesse de agir e carência da ação pela ausência de pedido de nulidade contratual (ID 107797220, p. 8-15), rejeito-as integralmente, por se confundirem com o próprio mérito da demanda, demandando a análise da higidez do consentimento e da prestação das informações no negócio jurídico. Do mesmo modo, rejeito a preliminar de nulidade da citação suscitada pela requerida Reserva Administradora de Consórcio Ltda. (ID 161278729, p. 2-5), porquanto o comparecimento espontâneo do réu aos autos, com a apresentação tempestiva de contestação e o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, supre eventual vício citatório, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. Superadas as questões preliminares, declaro que há evidente relação de consumo entre as partes, enquadrando-se a parte autora como consumidora e as promovidas como fornecedoras de serviços, nos moldes dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Por conseguinte, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, defiro a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, cabendo às promovidas comprovar a ausência de falha na prestação do serviço e a escorreita transmissão das informações, sem prejuízo de o autor comprovar minimamente as suas alegações, porquanto a inversão do ônus probatório não exime o consumidor de produzir as provas que estejam ao seu alcance. Declaro saneado o feito e fixo como pontos controvertidos: (a) se o contrato de consórcio firmado entre as partes é legítimo ou se houve vício de consentimento do autor no ato da contratação decorrente de promessa de contemplação imediata; e, por conseguinte, (b) se há o dever de reparação por eventuais danos materiais e morais a ser imputado às promovidas. Intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a necessidade de cada uma, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado do mérito. No mesmo prazo, caso haja interesse na produção de prova testemunhal, deverão as partes qualificar as testemunhas pretendidas, as quais deverão comparecer à solenidade independentemente de prévia intimação do juízo, devendo a parte autora informar expressamente se ratifica o rol de testemunha já apresentado nos autos (ID 199625145, p. 1). Intimem-se as partes da presente decisão. Expedientes necessários. Limoeiro do Norte/CE, data da assinatura digital. Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito