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0200292-37.2023.8.06.0168

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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 2º Gabinete da 1ª Câmara de Direito Privado

    PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO PROCESSO Nº: 0200292-37.2023.8.06.0168 APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: SOLONÓPOLE - 2ª VARA APELANTE: BANCO BRADESCO S/A APELADO: RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA RELATOR: DES. ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IRREGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AEREsp 676608/RS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS PARA A RESTITUIÇÃO SIMPLES ANTES DE 30/03/2021. DANO MORAL CONFIGURADO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PERMITIU A PERPETUAÇÃO DO ILÍCITO POR PERÍODO SIGNIFICATIVO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DE VALORES. AJUSTE DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos de ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, na qual o juízo de origem declarou nulo o contrato de empréstimo consignado não comprovado, determinou a restituição simples dos descontos indevidos conforme modulação fixada pelo STJ, autorizou compensação dos valores efetivamente recebidos pelo autor e condenou o réu em R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado impugnado; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em benefício previdenciário ensejam restituição em dobro e indenização por danos morais; e (iii) determinar os critérios aplicáveis aos consectários legais após a Lei nº 14.905/2024 e o julgamento do Tema 1368 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Diante da inversão do ônus da prova determinada nos autos em favor do consumidor, passou a ser ônus do banco réu comprovar a validade dos contratos de empréstimo consignado imputados ao demandante. 4.O autor comprovou documentalmente os descontos realizados em seu benefício previdenciário, vinculados ao contrato impugnado, enquanto a instituição financeira não comprovou a validade da contratação, cujo ônus probatório lhe incumbia. 5.A instituição financeira não se desincumbe do ônus probatório quando deixa de apresentar o instrumento contratual para comprovar a validade da celebração do contrato impugnado. A ausência de comprovação da contratação impõe o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, da inexistência dos débitos e da obrigação de restituição dos valores indevidamente descontados. 6.A devolução dos valores cobrados indevidamente deve seguir a sistemática fixada pelo STJ no julgamento dos EAREsp 676608/RS, de modo que a repetição do indébito ocorre de forma simples para valores pagos antes de 30/03/2021. 7.Os danos morais são devidos quando os descontos indevidos comprometem a subsistência do consumidor, configurando violação aos direitos da personalidade. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se eficaz para cumprir a função reparatória e pedagógica da indenização por danos morais e está em consonância com os valores arbitrados por esta Corte em casos similares, devendo ser reduzido o valor arbitrado na sentença recorrida. 8.Necessário ajuste dos critérios legais de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre a condenação, notadamente em razão da observância ao Tema 1368 do STJ e da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para reduzir a condenação em danos morais e ajustar os consectários legais das condenações impostas. __________ Tese de julgamento: "A realização de descontos em benefício previdenciário sem a efetiva prova da regularidade da contratação configura defeito na prestação do serviço bancário, ensejando a responsabilidade objetiva da instituição financeira em reparar os danos causados." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, e 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CC, arts. 182, 186, 187, 205, 389, parágrafo único, 398, 406, §1º, 884, 885 e 927; CPC, arts. 333, II, 369, 429, II, 487, I, e 927, III. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmulas 43, 54, 297 e 362; STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Corte Especial, j. 21.10.2020; STJ, REsp nº 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 05.05.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 11.06.2025; TJCE, Apelação Cível nº 0200744-42.2022.8.06.0084, Rel. Des. Ricardo Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 28.05.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel. Desa. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 21.05.2025; TJCE, Embargos de Declaração Cível nº 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, j. 14.05.2025. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte deste. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Solonópole nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada por Raimundo Nonato de Oliveira. Na sentença recorrida (ID 36710667), o magistrado a quo julgou procedente a pretensão autoral, determinando a extinção do feito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos; b) determinar que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor relacionados ao referido contrato, bem como de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por tal motivo; c) condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, sendo em dobro quanto aos descontos realizados após 30/03/2021 e de forma simples quanto aos anteriores, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso; e) indeferir o pedido constante do item "h" da inicial, por ausência de comprovação fática quanto ao depósito de valores na conta do autor; f) ressaltar que a sentença se limita exclusivamente ao contrato nº 0123334263268, não abrangendo os contratos discutidos nos demais processos mencionados na fundamentação; g) condenar a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. A instituição financeira ré, nas razões recursais (ID 36710672), defende que: i) a contratação do empréstimo consignado é plenamente válida e lícita, celebrada mediante expressa anuência e com observância da autonomia da vontade e da função social dos contratos; ii) a conduta da parte autora viola o princípio da boa-fé objetiva, configurando hipótese de supressio e de vedação ao comportamento contraditório, diante do longo decurso de tempo entre a contratação (2017) e o ajuizamento da ação (2023) sem impugnação tempestiva dos descontos; iii) não há defeito na prestação dos serviços bancários nem ato ilícito, atuando a instituição em exercício regular de direito e sob as cautelas regulamentares exigidas pelo Sistema Financeiro Nacional, o que afasta a responsabilidade civil objetiva por ausência de nexo causal e dano indenizável; iv) subsidiariamente, o valor fixado a título de danos morais revela-se exorbitante e deve ser minorado em atenção à razoabilidade e à vedação ao enriquecimento sem causa, devendo a correção monetária observar a data do arbitramento; e v) descabe a repetição em dobro do indébito ante a ausência de má-fé, impondo-se, na eventualidade de restituição, a forma simples. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença recorrida, julgando-se improcedentes os pedidos autorais, com a inversão dos ônus sucumbenciais. Instado a apresentar contrarrazões (ID 36710675), no apelado deixou decorrer o prazo legal sem se manifestar conforme certidão de ID 36710677. Parecer Ministerial (ID 37723256), considerando desnecessária a intervenção sobre o mérito do recurso. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação. Compulsando os autos, verifico que foi declarada nula a contratação de empréstimo consignado (contrato 0123334263268) que originou uma obrigação gravosa ao consumidor mediante descontos que afirma não ter contratado, em virtude da comprovação por parte da autora dos descontos referentes ao contrato impugnado efetuados pela instituição financeira ré associada à desídia do banco em provar a regularidade da contratação. A saber (ID 36710667): "Raimundo Nonato de Oliveira ajuizou AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em face de Banco Bradesco S.A., alegando, em síntese, a inexistência de contratação do empréstimo consignado de nº 0123334263268, afirmando que descontos passaram a incidir em seu benefício previdenciário sem sua anuência, em razão de suposta fraude praticada por terceiro. Requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção de descontos no benefício previdenciário e da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito, a restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, bem como a declaração de propriedade dos valores eventualmente creditados em sua conta e a incidência de juros e correção monetária. A tutela de urgência foi indeferida em decisão inicial (ID: 167801086). Regularmente citado, o réu apresentou contestação (ID's: 167801107 e 167801285, sendo esta última desvinculada ao correto momento processual), não apresentando questões preliminares. Réplica sob o ID: 167801115, onde sustenta que a parte ré não comprovou a suposta contratação, não trazendo qualquer documento capaz de comprovar o negócio entre as partes. Foi realizada audiência de instrução e julgamento, conforme termo de ID: 167801293, ocasião em que colhido o depoimento pessoal do autor, tendo as alegações finais sido apresentadas de forma oral pela parte autora e de forma remissiva pela parte ré. É o relatório no que importa. Decido. (…) A controvérsia cinge-se à existência ou não de relação jurídica válida entre as partes, bem como às consequências jurídicas decorrentes da ausência de comprovação do contrato de empréstimo consignado impugnado. Inicialmente, registre-se que, embora o réu tenha apresentado duas contestações (ID's: 167801107 e 167801285), em nenhuma delas foi juntado o instrumento contratual supostamente firmado com o autor. Tal documento constitui prova essencial para demonstrar a regularidade da contratação, a anuência do consumidor e as condições pactuadas. (...) Em continuidade, tratando-se de relação de consumo, incumbe à instituição financeira o ônus de comprovar a existência, validade e regularidade do contrato, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, aliado ao princípio da facilitação da defesa do consumidor previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. A ausência de juntada do contrato, portanto, milita em desfavor da tese defensiva apresentada. Diante da inércia probatória do réu, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito fundado no contrato de empréstimo consignado questionado, bem como da irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário do autor. (…) III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo consignado impugnado nos autos; b) DETERMINAR que o réu se abstenha de realizar quaisquer descontos no benefício previdenciário do autor relacionados ao referido contrato, bem como de promover a inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes por tal motivo; c) CONDENAR o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, sendo em dobro quanto aos descontos realizados após 30/03/2021 e de forma simples quanto aos anteriores, acrescidos de correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação; d) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta sentença e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso; e) INDEFERIR o pedido constante do item "h" da inicial, por ausência de comprovação fática quanto ao depósito de valores na conta do autor; Ressalta-se que a presente sentença limita-se exclusivamente ao Contrato nº 0123334263268, não abrangendo os contratos discutidos nos demais processos mencionados na fundamentação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, considerando que a parte autora sagrou-se vencedora no núcleo do mérito, sendo a redução do quantum indenizatório e o indeferimento de pedido acessório insuficientes para caracterizar sucumbência recíproca." (destaquei) Desse modo, o juízo de primeira instância entendeu por declarar nulo o contrato ora impugnado, com a restituição simples das parcelas deduzidas até 30/03/2021 e em dobro das parcelas descontadas após essa data, além de condenar o banco réu em danos morais e determinar a compensação de valores. A controvérsia a ser dirimida consiste em analisar a validade do contrato imputado ao autor, para então avaliar a responsabilidade civil da instituição financeira por eventual defeito na prestação do serviço e, em consequência, verificar a possibilidade da restituição dos valores indevidamente descontados, bem como o dever de indenizar pelos danos morais eventualmente suportados pelo consumidor. A atividade bancária se enquadra no conceito de prestação de serviços, nos termos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse entendimento está pacificado pela Súmula nº 297/STJ, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Dessa forma, as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor e consumidor, conforme previsto no CDC. Assim, a questão em análise deve ser examinada à luz da Lei nº 8.078/90. Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, uma vez que o aderente é, inegavelmente, a parte hipossuficiente na relação estabelecida, tanto sob o aspecto financeiro quanto técnico. Assim, incumbe ao fornecedor afastar, de forma satisfatória, o fato constitutivo do direito alegado na inicial, nos termos do artigo 333, II, do CPC, combinado com o artigo 6º, VIII, do CDC. Assim, o ônus da prova recai sobre a instituição financeira, nos termos dos artigos 6º do CDC e 369 e 429, II, do CPC. Esse entendimento decorre do princípio da facilidade da prova (CDC, art. 6º, VIII), segundo o qual cabe ao fornecedor demonstrar a regularidade da contratação, pois detém os meios técnicos e documentais para tanto. No caso em exame, o autor comprovou documentalmente o fato constitutivo do seu direito, evidenciando inclusão dos descontos realizados em seu benefício previdenciário pelo banco em razão de contrato nº 0123334263268 que negou ter contratado (histórico de consignados - pág. 2 do ID 36710040). O banco réu, por sua vez, ao contestar a pretensão autoral (IDs 36710622 e 36710650) não colacionou aos autos o instrumento contratual da avença impugnada. Embora tenha o juízo processante instado o banco réu a promover a dilação probatória pertinente (ID 36710632), o banco manteve-se desidioso em apresentar o contrato questionado nos autos e, por consequência, não se desincumbiu do ônus processual que lhe competia, de comprovar a efetiva contratação do empréstimo consignado pelo demandante, o que acarreta a incidência da presunção de veracidade da alegação autoral de que desconhece tal pactuação. Isso porque a parte demandada não apresentou nos autos qualquer indicativo de que o autor tenha celebrado o empréstimo consignado nº 0123334263268 mediante a juntada do instrumento contratual com a expressa manifestação de vontade do demandante. Desse modo, diante da constatação da veracidade da afirmação do autor de que não firmou o contrato de empréstimo consignado, é impositivo o reconhecimento da inexistência do débito que lhe é imputado, com a consequente condenação da instituição financeira à restituição dos valores indevidamente descontados, além de autorizar a compensação de valores a fim de evitar eventual enriquecimento sem causa do consumidor (arts. 884 e 885 do CC). Dito isso, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade da celebração do contrato de empréstimo consignado imputado ao demandante. Prossigo quanto à análise da responsabilidade civil da instituição financeira demandada. DOS DANOS MATERIAIS Analisando o documento de ID 36710040, verifica-se que consta do histórico de consignados emitido pelo INSS anexado pelo autor quando do protocolo de sua inicial, informações referentes ao contrato nº 0123334263268, com a comprovação de sucessivos descontos, cujo início se deu em novembro/2017 e encerramento em abril/2029 no valor de R$ 69,34, em um total de 18 prestações mensais. Assim, caracterizada a falha na prestação do serviço, consequência da não regularidade dos referidos descontos, admite-se, por consequência, a declaração de inexistência do negócio jurídico, o cancelamento dos descontos e o dever de reparar civilmente os danos causados ao apelante, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor1. Nesse contexto, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro do indébito, prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, independe da existência de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a constatação de cobrança indevida em desrespeito à boa-fé objetiva. Senão, veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] .13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.2 (destaquei) Como se observa, o STJ modulou os efeitos da decisão, estabelecendo que a tese se aplica apenas aos valores pagos indevidamente a partir de 30/03/2021. No caso concreto, restou demonstrado que os descontos realizados no benefício do apelante não possuem respaldo em contrato válido, tornando-se, portanto, indevidos. Desse modo, em observância ao disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC e à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, o demandante tem direito à restituição dos valores indevidamente descontados em seu benefício previdenciário em razão do contrato impugnado, que deve se realizar na forma simples pois os descontos foram realizados em período que antecede o dia 30/03/2021. Esse entendimento também encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal, conforme se verifica da ementa a seguir: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONFIRMAÇÃO POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. INDEVIDO ARBITRAMENTO DE MULTA PELA SIMPLES OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 6. Logo, impera-se ratificar a declaração de nulidade do contrato e a condenação do banco a devolver as parcelas efetivamente descontadas do benefício previdenciário da autora / apelada. 7. Quanto à forma de restituição dos descontos indevidos, sabe-se que, via de regra, tal condenação prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorre de serviços não contratados, conforme entendimento consolidado pelo c. Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS). Todavia, essa regra se aplica apenas aos descontos realizados após a data de publicação da referida tese, de modo que a restituição em dobro do indébito, independentemente de má-fé, incidirá somente em relação aos descontos realizados após 30 de março de 2021. 8. No caso em análise, considerando que os descontos iniciaram em fevereiro de 2017, conforme extrato de empréstimos consignados e que não há notícia nos autos acerca de sua paralisação, impõe-se manter a restituição simples dos descontos realizados antes de 30 de março de 2021, enquanto eventuais cobranças debitadas a partir de 30 de março de 2021 devem ser devolvidas na forma dobrada, mantendo-se a ordem de compensação com os valores efetivamente creditados em favor da autora / apelada. (…) IV. DISPOSITIVO 13. Recurso parcialmente provido.3 (destaquei) Assim sendo, impõe-se confirmar a sentença no tocante ao reconhecimento do direito à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da autora por conta do contrato ora impugnado com a modulação dos efeitos determinada pelo julgamento do EAREsp 676608/RS. Deve ser ressaltado, todavia, o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Embora o contrato seja nulo, caso o banco réu comprove por ocasião da fase de cumprimento de sentença que efetuou a transferência do crédito em favor do demandante e que o referido valor se reverteu em benefício do consumidor, impõe-se a compensação entre o montante a ser restituído pelo banco e o valor do capital principal efetivamente recebido pelo autor, a fim de garantir a restituição das partes ao status quo ante, conforme determina o art. 182 do CC. DOS DANOS MORAIS Quanto ao dano moral, cumpre destacar que ele se caracteriza pela violação aos direitos da personalidade do indivíduo, insuscetíveis de mensuração pecuniária, tendo fundamento direto no princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado no art. 1º, III, da Constituição Federal. O texto constitucional assegura expressamente o direito à indenização por danos morais e à imagem (art. 5º, V e X), reforçando a proteção da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas. De acordo com os arts. 186 e 187 do CC, toda vez que, mediante ação ou omissão, alguém violar direito de outrem, pratica ato ilícito, surgindo, assim, o dever de indenizar, conforme o art. 927 do mesmo diploma. O CDC, por seu turno, reforça essa proteção ao estabelecer, em seu art. 6º, VI, que é direito básico do consumidor a "efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos", e, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes da falha na prestação de serviço, bastando, para sua configuração, a demonstração do dano e do nexo causal. Entretanto, a configuração do dano moral não é automática, devendo-se verificar, em cada caso, se houve violação concreta a direito da personalidade capaz de ultrapassar os meros aborrecimentos cotidianos. A jurisprudência do STJ firmou orientação no sentido de que a fraude bancária, por si só, não enseja indenização moral, salvo se houver repercussão significativa na esfera da personalidade do consumidor. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE. DESCONTO INDEVIDO. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. [...] 3. Recurso especial não provido. (STJ, REsp nº 2.123.485/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5 maio 2025, publicado em 9 maio 2025.) (destaquei) Esse entendimento é reiteradamente seguido por esta Primeira Câmara de Direito Privado, que tem afastado a condenação por dano moral em hipóteses em que os descontos indevidos se deram em valores ínfimos, sem repercussão relevante na esfera pessoal do consumidor ou comprometimento de sua renda mensal, considerando tais situações como meras contrariedades da vida cotidiana: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO NÃO CELEBRADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DANOS MORAIS. VALORES ÍNFIMOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME [...] . 6. O prejuízo mensal experimentado pela parte autora, correspondente a R$ 86,80, traduz quantia ínfima, sem qualquer indício de comprometimento da renda da consumidora, não configurando efetivo abalo capaz de repercutir sobre valores extrapatrimoniais. 7. Os Tribunais pátrios já afastaram a condenação em danos morais em casos nos quais, apesar de constatadas cobranças ou descontos indevidos, estes se deram sob valor ínfimo e não extrapolaram o âmbito do mero dissabor. 8. Porém, em atenção à regra que veda a reforma para pior (non reformatio in pejus), mantém-se a sentença que fixou indenização por danos morais, ainda que não devidos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido (TJCE, Apelação Cível nº 0202598-08.2023.8.06.0029, Rel. Des. Carlos Augusto Gomes Correia, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 11 jun. 2025, publicado em 12 jun. 2025.) (destaquei) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS. SEGURO NÃO CONTRATADO. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DE ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS E DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ. DESCONTOS EM VALOR INEXPRESSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO FIXADA. PERTINÊNCIA DO ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA SOB O CRITÉRIO DA EQUIDADE. ART. 85, § 8, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 4. In casu, vê-se que os descontos questionados não revelaram valor expressivo (R$ 35,00 - trinta e cinco reais). Entende-se que as subtrações foram em valores ínfimos, eis que não foram capazes de deixar o autor/apelante desprovido de recursos financeiros para solver suas despesas ordinárias. Não se olvida que a situação possa eventualmente ter trazido algum aborrecimento ao consumidor, contudo, não foi capaz de atingir valores fundamentais do ser humano, tratando-se de meros aborrecimentos a que se está sujeito na vida em sociedade. 5. Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 1.000,00 (mil reais). À míngua de recurso da parte Requerida/Apelada quanto a isso, deve ser mantida a conclusão exposta pelo il. juízo de primeiro grau, porquanto vedada a reformatio in pejus. [...] IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJCE, Apelação Cível nº 0200744-42.2022.8.06.0084, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 28 maio 2025, publicado em 28 maio 2025.) (destaquei) No caso concreto, verifico que o autor comprovou que suportou descontos indevidos em seu benefício previdenciário desde novembro/2017 no valor mensal de R$ 69,34 (ID 36710040). Embora o montante absoluto possa parecer moderado em outras realidades socioeconômicas, assume dimensão significativamente distinta quando considerado o perfil do consumidor lesado: aposentado, analfabeto, hipossuficiente e integrante de grupo especialmente vulnerável, cuja renda tem natureza eminentemente alimentar. Trata-se de verba indispensável à subsistência cotidiana, destinada ao custeio de despesas básicas de saúde, alimentação e moradia. Os descontos perpetrados representam ônus financeiro concreto e relevante, capaz de comprometer o orçamento restrito do autor e gerar insegurança econômica incompatível com o mínimo existencial e com a proteção reforçada conferida pelo CDC. Dessa forma, não há que se cogitar valores ínfimos ou meros aborrecimentos, à semelhança dos precedentes desta Câmara que afastaram o dano moral em hipóteses de cobranças mensais de R$ 20,00 ou R$ 35,00, quando ausente repercussão expressiva na esfera do consumidor. Aqui, ao revés, a repercussão patrimonial é evidente: os descontos mensais, previstos pelo período de quatro anos ininterruptos, afetam de modo direto a reserva financeira mínima de uma beneficiária do INSS que já vive com orçamento reduzido, agravando-se o quadro pelo fato de o contrato jamais ter sido validamente celebrado. O dano moral, portanto, não decorre apenas da irregularidade contratual ou da fraude que originou a cobrança, mas da real perturbação experimentada pelo autor, que teve parte de sua renda mensal subtraída sem ciência, consentimento ou compreensão adequada da operação, situação que transcende os simples dissabores e configura violação à tranquilidade financeira, à dignidade e à confiança legítima que deve orientar as relações de consumo, conforme os arts. 6º, VI, e 14 do CDC e os princípios da boa-fé e lealdade contratual. À vista disso, entendo que como adequada a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), pois se revela como quantia proporcional, razoável e compatível com os parâmetros adotados por esta Câmara em casos análogos envolvendo consumidores hipervulneráveis, atendendo simultaneamente às funções compensatória e pedagógica da reparação civil; devendo ser reformada a sentença recorrida para reduzir o quantum condenatório. Passo à adequação dos consectários legais, em observância à Lei 14.905/2024 e à tese firmada no Tema 1368 do STJ. A Lei nº 14.905/2024 alterou a disciplina dos juros legais e da correção monetária nos arts. 389 e 406 do Código Civil: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. O art. 406, § 1º, passou a prever que a taxa legal corresponde à Taxa Selic deduzida do IPCA/IBGE, enquanto o parágrafo único do art. 389 definiu o IPCA/IBGE como índice aplicável quando não houver convenção ou previsão legal específica. Dessa forma, quando houver previsão simultânea de juros e correção monetária, deve-se aplicar apenas a Taxa Selic, vedada a cumulação com outro índice, sob pena de bis in idem. Até a decisão vinculante do STJ, esta 1ª Câmara adotava critério misto, aplicando cumulativamente juros de mora e correção monetária de forma separada: juros moratórios de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC até 30.08.2024; a partir de 31.08.2024, aplicava-se a Taxa Selic deduzida do IPCA/IBGE, conforme o princípio do tempus regit actum. Esse entendimento constava nos seguintes precedentes: DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO AOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTES SOBRE OS DANOS MORAIS ARBITRADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE MODIFICADO. I. Caso em exame Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Ceará - Enel em desafio ao acórdão de fls. 304/320, o qual deu parcial provimento à apelação interposta pela autora e negou provimento à apelação interposta pela requerida/embargante. Em suas razões, a embargante alega que o acórdão proferido foi omisso com relação aos consectários legais incidentes sobre os danos morais arbitrados. Assim, requer que a alegada omissão seja sanada para que seja fixada a data da citação para o início da incidência dos juros moratórios e a data do arbitramento para a correção monetária, conforme súmula 362 do STJ, com incidência do INPC, considerando se tratar de relação contratual. II. Questão em discussão 2. Verificar, no mérito, se houve omissão no julgado com relação aos juros moratórios e à correção monetária incidentes sobre o dano moral arbitrado. III. Razões de decidir 3. A partir da análise dos autos, restou comprovada a omissão do julgado, assim como inobservância aos parâmetros balizadores da fixação dos juros, assim como da correção monetária. 4. No caso, o ato ilícito deflui de responsabilidade contratual, de tal sorte que os juros moratórios devem incidir a partir da data da citação, conforme preconiza o art. 405, do CC, na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE, conforme nova redação do art. 406, do CC. No que tange à correção monetária, adota-se o IPCA/IBGE (art. 389, do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ). IV. Dispositivo 5. Diante do exposto, conheço do recurso para conceder - lhe parcial provimento, de modo a estipular que o valor arbitrado a título de danos morais será corrigido monetariamente pelo IPCA /IBGE (art. 389 do CC), com incidência a partir do arbitramento (Súmula nº 362, do STJ), e acrescido de juros moratórios com incidência a partir da data da citação, (art. 405, do CC), na base de 1% (um por cento) ao mês até 30/08/2024, e, a partir de 31/08/2024, da taxa Selic, deduzido o IPCA/IBGE (art. 406, do CC). (TJCE. Embargos de Declaração Cível nº 0240031-04.2021.8.06.0001, Rel. Des. Maria Regina Oliveira Câmara, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 21 maio 2025, publicado em 21 maio 2025.) (destaquei) DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MARCO INICIAL DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA DO DANO MATERIAL E DO DANO MORAL. OMISSÕES NÃO IDENTIFICADAS. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A contra o acórdão que negou provimento ao recurso do Banco Itaú Consignado S/A., e deu provimento ao apelo proposto pela autora, reformando a sentença atacada, apenas para determinar que sobre os danos materiais os juros de 1% (um por cento) ao mês fluem, a partir do evento danoso (Súmula nº 54, STJ) e correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula n.º 43, STJ); nos danos morais os juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, fluem a partir do evento danoso (Súmula n.º 54, STJ) correção monetária a contar data do arbitramento (Súmula n.º 362/STJ). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão na definição do termo inicial para incidência de juros de mora e correção monetária no dano material e no dano moral; e (ii) Examinar a incidência da Lei nº 14.905/2024, que alterou os critérios de correção monetária e juros no Código Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No dano material a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). 4. No dano moral a jurisprudência do STJ estabelece que, em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e a correção monetária da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). 5. A Lei nº 14.905/2024, que introduziu novas regras para atualização monetária e juros moratórios, é de aplicação imediata e deve ser considerada para os cálculos a partir de sua vigência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para reconhecer a aplicação imediata da Lei nº 14.905/2024 quanto à correção monetária e juros. Tese de julgamento: "1. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária desde o efetivo prejuízo. 2. No dano moral os juros moratórios incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a contar da data do arbitramento. 3. A aplicação da Lei nº 14.905/2024 aos cálculos de juros e correção monetária é imediata, respeitando-se as normas de direito intertemporal. (TJCE. Embargos de Declaração Cível nº 0271473-22.2020.8.06.0001, Rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, 1ª Câmara de Direito Privado, julgado em 14 maio 2025, publicado em 14 maio 2025.) (destaquei) Contudo, o Superior Tribunal de Justiça, em decisão recente proferida sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1368), fixou tese de observância obrigatória (art. 927, III, do CPC), superando o entendimento anteriormente adotado por esta Câmara e consolidando nova interpretação: O art. 406 Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a SELIC a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. A nova sistemática, que afasta o critério misto de aplicação cumulativa de juros e correção monetária anteriormente adotado, visa evitar o enriquecimento sem causa e conferir uniformidade à atualização dos débitos civis, devendo incidir inclusive sobre as obrigações constituídas antes da vigência da Lei nº 14.905/2024, por se tratar de norma de caráter declaratório e de aplicação imediata. Nessa perspectiva, importa definir os marcos temporais de incidência dos encargos, considerando a natureza extracontratual da obrigação e a distinção entre dano material e dano moral. Assim, os juros de mora incidem a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54/STJ), enquanto a correção monetária tem como termo inicial o efetivo prejuízo nos danos materiais (Súmula 43/STJ) e a data do arbitramento nos danos morais (Súmula 362/STJ). No tocante ao dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso até o arbitramento, hipótese em que se aplica a Taxa Selic deduzida do IPCA/IBGE, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte credora. A partir do arbitramento, quando o quantum debeatur é fixado, passam a incidir conjuntamente juros e correção monetária, aplicando-se, de forma exclusiva, a Taxa Selic, que já compreende ambos os encargos, vedada qualquer cumulação. Quanto ao dano material, a partir do evento danoso (cada desembolso) passa incide exclusivamente a Taxa Selic, que, em índice único, engloba juros de mora e atualização monetária, sendo vedada a cumulação com o IPCA ou qualquer outro índice. Portanto, a sentença deve ser reformada para reduzir o quantum condenatório arbitrado a título de danos morais e adequar os consectários legais das condenações impostas. ISSO POSTO, conheço do recurso, para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de 1º grau a fim de: I) reduzir a condenação em danos morais, ora arbitrando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais); e II) ajustar os consectários legais da condenação, determinando que: II.1) sobre o valor da condenação por danos materiais, deve ser acrescido da Taxa Selic a partir do evento danoso (cada desembolso), que, em índice único, engloba juros de mora e atualização monetária; II.2) sobre o valor da condenação por danos morais, deve incidir juros de mora desde o evento danoso até o arbitramento pela Taxa Selic deduzida do IPCA/IBGE, nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, e, a partir do arbitramento, exclusivamente a Taxa Selic, que já engloba juros e correção monetária, vedada qualquer cumulação. Sentença confirmada nos demais termos em que lançada. É como voto. Fortaleza, data do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator 1CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2STJ. EAREsp n. 676.608/RS, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021. 3TJCE. Apelação Cível 0055495-39.2021.8.06.0167, Relator o Desembargador RICARDO PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024.

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