Processo nº: 0200282-64.2024.8.06.0036 Requerente: ANTONIA CLEMENTE NEVES BRITO Requerido: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. e outros DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento da sentença de ID 151836930, transitada em julgado em 21/05/2025 (ID 155606947), que condenou os executados
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a restituir os descontos indevidos na conta da exequente, de forma simples quanto à parcela de março de 2021 e em dobro quanto às posteriores, e a pagar R$ 2.000,00 por danos morais, além de custas e honorários de 10%. A exequente cobrou R$ 27.468,30 (IDs 155678070, 155680939 e 155680941). Os executados depositaram o valor integral, a título de garantia, e reconheceram como incontroversos R$ 2.648,75 (IDs 165359025 e 165359027). Em seguida, o Banco Bradesco S.A. impugnou o cálculo por excesso de execução, ao argumento de que só um desconto estaria comprovado (IDs 167996590 e 167996595). A pedido da exequente, os executados foram intimados a exibir os extratos da conta (ID 174812207) e, depois, oficiados para o mesmo fim (ID 187226392). Não houve resposta em nenhuma das ocasiões (IDs 178680267 e 204971115). A exequente requereu, então, a aplicação do art. 524, § 5º, do CPC, a rejeição da impugnação, o levantamento do depósito e multa por ato atentatório à dignidade da justiça (ID 240964522). É o relatório. Decido. 1. Do valor incontroverso Antes de enfrentar a controvérsia propriamente dita, convém resolver aquilo sobre o que as partes já estão de acordo. Os próprios executados reconheceram como devida a quantia de R$ 2.648,75 e autorizaram expressamente o seu levantamento (ID 165359025). Como a impugnação se limita ao valor excedente, essa parcela pode ser desde logo satisfeita (art. 525, §§ 6º e 8º, do CPC), não havendo razão para que a exequente aguarde o desfecho da impugnação para recebê-la. Segundo a memória de cálculo apresentada pelo Banco (ID 167996595), R$ 240,80 desse montante correspondem aos honorários sucumbenciais, de modo que o crédito da exequente perfaz R$ 2.407,95. 2. Da impugnação 2.1. Da prova dos descontos e da aplicação do art. 524, § 5º, do CPC O ponto central da impugnação consiste na afirmação de que apenas um desconto estaria comprovado nos autos, cabendo à exequente demonstrar os demais (art. 798 do CPC). O argumento, contudo, não se sustenta diante do que ocorreu ao longo do processo. Em primeiro lugar, o ônus da prova foi invertido em favor da consumidora logo no recebimento da inicial (ID 114043213), e os réus foram advertidos dessa circunstância por ocasião da citação. Mesmo assim, não juntaram o contrato nem os extratos que poderiam delimitar a extensão dos descontos. Em segundo lugar, já na fase de cumprimento, os executados foram chamados duas vezes a apresentar os extratos da conta da exequente: primeiro, por intimação dirigida ao seu advogado (ID 174812207); depois, por ofício encaminhado à própria instituição (ID 187226392). Nas duas ocasiões, permaneceram em silêncio, sem apresentar qualquer justificativa (IDs 178680267 e 204971115). Ora, os dados necessários à apuração do valor devido estão exclusivamente em poder dos executados, que administram a conta e realizaram os descontos. Nessa hipótese, o art. 524, §§ 4º e 5º, do CPC é claro: requisitados os dados a requerimento do exequente e não apresentados no prazo sem justificativa, "reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe". No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça já assentou que, se o devedor não fornece os documentos necessários à confecção dos cálculos, presumem-se corretos os apresentados pelo credor, uma vez que ninguém pode se beneficiar da própria omissão para frustrar a satisfação do crédito (REsp 1.993.202/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/04/2023). Registre-se, ademais, que a tela de sistema juntada pela Bradesco Vida e Previdência S.A. (ID 156907183) apenas indica que, na data da consulta, 16/05/2025, os produtos vinculados à conta da exequente constavam como cancelados. O documento não informa quando ocorreu o cancelamento, nem quando cessaram os descontos. Também aqui, a informação capaz de delimitar o termo final da cobrança estava em poder dos executados, que não a apresentaram. Desse modo, presume-se que os descontos mensais de R$ 119,25 ocorreram de forma contínua até maio de 2025, termo final indicado no demonstrativo da exequente, que, aliás, é compatível com a referida consulta. Por conseguinte, o cálculo do executado (ID 167996595), que considera apenas uma parcela, não pode prevalecer. 2.2. Dos limites da presunção e do excesso de execução Isso não significa, entretanto, que o demonstrativo da exequente deva ser homologado tal como apresentado. A presunção do art. 524, § 5º, do CPC recai sobre os dados de fato que dependiam dos documentos não exibidos, isto é, sobre a existência e a periodicidade dos descontos. Ela não autoriza, contudo, a cobrança de valores que ultrapassem os limites do título, tampouco a adoção de critérios de atualização diversos daqueles fixados na sentença, pois na fase de cumprimento é vedado discutir de novo a lide ou modificar o que foi decidido (art. 509, § 4º, do CPC). Sob essa perspectiva, o demonstrativo de danos materiais (ID 155680939) apresenta duas desconformidades com o título. A primeira diz respeito ao período. A sentença determinou a restituição simples da "parcela descontada em março de 2021" e a restituição em dobro das "parcelas descontadas no período posterior a março de 2021", consignando na fundamentação que os descontos impugnados se iniciaram em 03/2021. O título tomou, portanto, a parcela de março de 2021 como termo inicial da condenação. A exequente, no entanto, incluiu 22 (vinte e duas) parcelas anteriores, de maio de 2019 a fevereiro de 2021, que não foram contempladas pela sentença e devem ser excluídas. A segunda diz respeito aos encargos. O demonstrativo aplica juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada desconto e o INPC durante todo o período. A sentença, por sua vez, determinou a correção monetária pelo INPC apenas até 27/04/2024 e, depois, pelo IPCA. Quanto aos juros, fixou-os a partir da citação, à razão de 1% ao mês até 27/04/2024 e, após essa data, pela "taxa". Essa expressão, lida em conjunto com o item C do dispositivo, que menciona expressamente a taxa Selic, só pode ser compreendida como referência a esse mesmo índice. Ocorre que a citação se deu em agosto de 2024 (ID 114044632), de modo que não há período sujeito aos juros de 1% ao mês. Desde então, incide a taxa Selic, sem cumulação com outro índice de correção monetária, nos termos do art. 406 do Código Civil. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros passaram a corresponder à Selic deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do CC), somados à correção pelo IPCA, o que resulta, na prática, na mesma taxa Selic. Essa sistemática é a que melhor se harmoniza com o título, pois a Selic já engloba a correção monetária, e a sua cumulação integral com o IPCA importaria dupla atualização. O mesmo vício se repete na planilha dos danos morais (ID 155680941), que aplica o INPC desde 27/04/2024 e juros de 1% ao mês por treze meses. A sentença, diversamente, determinou a correção pelo IPCA desde o arbitramento e os juros desde a citação, pela taxa Selic. A memória de cálculo do executado (ID 167996595) também se afasta do título nesse particular, pois aplica juros de 1% ao mês desde maio de 2024, além de considerar uma única parcela. Nenhum dos demonstrativos pode, portanto, ser homologado. Todavia, uma vez definidos nesta decisão o período da condenação e os critérios de atualização, a apuração do valor devido depende apenas de cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do CPC). Cabe, assim, à própria exequente apresentar novo demonstrativo, adequado aos parâmetros ora fixados. Por fim, a menção ao valor de R$ 74.724,55 em determinado trecho da impugnação revela mero erro material, uma vez que a memória de cálculo e o pedido final indicam, de forma coerente, o valor de R$ 2.648,75. Atendido, assim, o art. 525, § 4º, do CPC. Em síntese, a impugnação procede apenas quanto aos pontos que extrapolam o título, devendo ser rejeitada no mais. 3. Do pedido de levantamento integral do depósito Como há excesso de execução reconhecido, ainda que parcial, não é possível liberar desde já a totalidade do depósito. Por essa razão, indefiro, por ora, o pedido de levantamento integral. O saldo devido à exequente será liberado após a homologação do cálculo, e o remanescente será restituído aos executados. 4. Do pedido de multa por ato atentatório à dignidade da justiça O descumprimento das requisições judiciais não passou despercebido, mas a consequência que a lei prevê especificamente para essa omissão é justamente a presunção do art. 524, § 5º, do CPC, ora aplicada em desfavor dos executados. Além disso, a imposição da multa do art. 77, § 2º, do CPC pressupõe a advertência prévia de que a conduta poderia ser punida como ato atentatório (art. 77, § 1º), o que não ocorreu. O art. 774, IV, do CPC, por sua vez, refere-se ao executado que, intimado, não indica os bens sujeitos à penhora, hipótese diversa da dos autos. Assim, indefiro o pedido. Diante do exposto: a) DEFIRO o levantamento do valor incontroverso de R$ 2.648,75 (dois mil, seiscentos e quarenta e oito reais e setenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos proporcionais da conta judicial, mediante alvará ou transferência eletrônica. Desse total, R$ 2.407,95 (dois mil, quatrocentos e sete reais e noventa e cinco centavos) devem ser liberados em favor da exequente e R$ 240,80 (duzentos e quarenta reais e oitenta centavos), em favor de seu patrono, a título de honorários sucumbenciais. A liberação do crédito da exequente na conta do advogado depende de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação.