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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0200277-36.2013.8.06.0001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: JUSINVEST I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO AYRES MARTINS DE OLIVEIRA - RJ0100391A e CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - SP327026 POLO PASSIVO:TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463-S INTIMAR VOSSA SENHORIA DE TODO O TEOR DA DECISÃO DE ID 239095924: " Ante o exposto, com fundamento no art. 1.022, inciso I, do Código de Processo Civil: CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por JUSINVEST I - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS (ID 214729027) e, no mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, exclusivamente para efeito de ESCLARECIMENTO E INTEGRAÇÃO, sem atribuição de efeitos infringentes, nos seguintes termos: a) Fica esclarecido que a intimação determinada no item "c" e a advertência de imposição dos consectários do art. 523, § 1º, do CPC contida no item "d" da decisão de ID 213016840 constituem comando de ordem estritamente procedimental, inerente à instauração do cumprimento definitivo de sentença; b) Fica expressamente consignada a vedação ao bis in idem, sendo incabível qualquer pretensão de cumulação das sanções do art. 523, § 1º, do CPC decorrentes da inércia verificada na execução provisória extinta com as sanções deflagradas no cumprimento de sentença definitivo; c) Fica ratificado que a definição quanto à subsistência, exigibilidade e correto cômputo da multa de 10% e dos honorários advocatícios do art. 523, § 1º, do CPC (assim como a avaliação dos efeitos do seguro garantia judicial ofertado), em virtude de sua repercussão no montante do saldo devedor, será decidida de forma exauriente por ocasião da apreciação da Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID 225147021), já instruída com a manifestação da exequente (ID 238342072). No mais, MANTENHO integralmente hígidos os termos do pronunciamento embargado. Diante da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 225147021) e de sua respectiva resposta (ID 238342072), façam-se os autos conclusos para julgamento do incidente e deliberação sobre a garantia prestada. Intimem-se as partes por meio de seus patronos habilitados, via Diário da Justiça Eletrônico. CAUCAIA, 10 de setembro de 2026. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia