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Tribunal
TJCE
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Período
set/2026
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Intimação
TJCE · Vara Única da Comarca de Araripe
FÓRUM Des. FRANCISCO HUGO DE ALENCAR FURTADO Av. Antônio Valentin de Oliveira, S/N, Centro, CEP 63.170-000 WhatsApp (85) 98234-2078 | Telefone (85) 3108-2654 | E-mail: araripe@tjce.jus.br Número dos Autos: 0200270-78.2023.8.06.0038Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Parte Requerente: LIDUINA PEREIRA DE LIMAParte Requerida: REQUERIDO: COMPANHIA DE AGUA E ESGOTO DO CEARA CAGECE DECISÃO R. hoje. Trata-se de cumprimento definitivo de sentença deflagrado por LIDUINA PEREIRA DE LIMA em face de COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ - CAGECE, postulando o pagamento da quantia de R$ 7.860,00 (sete mil, oitocentos e sessenta reais), conforme demonstrativo discriminado e atualizado do débito (IDs 200085989 e 200085990). De início, indefiro o pedido de expedição de RPV, uma vez que a executada ostenta a natureza jurídica de sociedade de economia mista estadual (pessoa jurídica de direito privado), não se submetendo ao regime de precatórios ou requisições de pequeno valor previsto no art. 100 da Constituição Federal, aplicando-se integralmente o rito da execução por quantia certa contra devedor comum (art. 523 do CPC). Recebo o cumprimento de sentença. Intime-se a parte executada, por intermédio de seus patronos constituídos nos autos (art. 513, § 2º, I, do CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento voluntário da quantia exequenda (R$ 7.860,00), devidamente atualizada até a data do efetivo depósito. Fica a executada advertida de que, não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo assinalado, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase executiva também fixados em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo do art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que a executada, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525, caput, do CPC). Decorrido o prazo para pagamento sem adimplemento voluntário, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do crédito (com inclusão da multa e dos honorários do art. 523, § 1º, do CPC) e indicar os meios concretos para a constrição patrimonial e o prosseguimento dos atos executivos. Expedientes necessários. Araripe/CE, data e hora do sistema. Assinado digitalmenteSYLVIO BATISTA DOS SANTOS NETOJuiz de Direito