2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 JUÍZA RELATORA VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS PROCESSO: 0200269-63.2023.8.06.0145 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO LAECIO DE PAIVA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO NA ORIGEM. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS JÁ ACOLHIDA EM RECURSO INTERPOSTO NO PROCESSO CONEXO. TRÂNSITO EM JULGADO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. VEDAÇÃO À DUPLICIDADE DE PRONUNCIAMENTOS SOBRE A MESMA PRETENSÃO. RECURSO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo autor contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a inexigibilidade das dívidas discutidas, determinar a exclusão do nome do demandante dos cadastros de inadimplentes e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 1.000,00 por danos morais. O recorrente sustenta a inexistência de conexão com outra demanda, requer a majoração da indenização para R$ 10.000,00 e pretende que os honorários sucumbenciais incidam sobre o efetivo proveito econômico obtido. Em contrarrazões, o recorrido impugna a gratuidade da justiça concedida ao apelante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser revogada a gratuidade da justiça concedida ao recorrente; (ii) estabelecer os efeitos processuais da conexão entre as demandas, considerando que foram julgadas conjuntamente na origem; e (iii) determinar se subsiste interesse recursal para examinar a pretensão de majoração da indenização por danos morais e as demais insurgências, diante do julgamento anterior de recurso interposto no processo conexo, no qual a pretensão indenizatória do recorrente já foi acolhida por decisão transitada em julgado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada por elementos concretos capazes de demonstrar a capacidade econômica do beneficiário. 4. A impugnação fundada em alegações genéricas, desacompanhada de prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência, não autoriza a revogação da gratuidade da justiça. 5. A conexão ocorre quando duas ou mais ações possuem pedido ou causa de pedir comum e constitui técnica destinada a possibilitar o julgamento simultâneo das demandas relacionadas, prevenindo decisões conflitantes ou contraditórias. 6. A reunião de processos conexos possui finalidade preventiva, de modo que nenhuma providência adicional se mostra necessária quando as demandas já são julgadas conjuntamente mediante a mesma sentença e a conexão é devidamente considerada pelo juízo de origem. 7. O julgamento, em processo conexo, da mesma pretensão de majoração da indenização por danos morais, seguido do trânsito em julgado, estabiliza a controvérsia e retira a utilidade prática da reiteração da insurgência em outro recurso. 8. O julgamento conjunto das demandas não autoriza a duplicação do resultado obtido no recurso interposto no processo conexo, pois novo pronunciamento sobre a mesma pretensão ensejaria duplicidade decisória e indevido bis in idem. 9. A superveniência de decisão colegiada que soluciona definitivamente controvérsia comum a recursos conexos esvazia a utilidade prática do recurso remanescente e acarreta a perda superveniente do interesse recursal. 10. A pretensão recursal já apreciada por decisão transitada em julgado no processo conexo perde seu objeto, impondo-se reconhecer a perda superveniente do interesse recursal e julgar prejudicada a apelação. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso prejudicado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55, caput e § 1º, 85, 86, parágrafo único, 98, caput, 99, § 3º, 487, I, e 932, III; CC, arts. 389, parágrafo único, e 398; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 54 e 362; TJCE, Agravo de Instrumento nº 3002924-80.2026.8.06.0000, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 20.07.2026; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2158953-57.2025.8.26.0000, Rel. Des. Martin Vargas, 10ª Câmara de Direito Público, j. 16.03.2026. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os juízes integrantes da 1ª Turma do Núcleo de Justiça 4.0 - Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em julgar prejudicado o recurso, nos termos do relatório e voto da Juíza Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Presidente do Órgão julgador VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Laecio de Paiva contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pereiro/CE, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo recorrente em face do Banco Santander (Brasil) S/A, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos: Entretanto, a parte demandada não juntou os instrumentos de contratação assinados pelo autor ou outros documentos a fim de demonstrar a legalidade da relação jurídica entre as partes, a aquiescência do consumidor quanto aos serviços ou a legitimidade da dívida e sua inscrição, ao revés, confirmou que identificou irregularidades na contratação de produtos atrelados à conta bancária em nome do autor. [...] Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados por FRANCISCO LAECIO DE PAIVA, em face do BANCO SANTANDER S/A, para: 1) DECLARAR a inexigibilidade da dívida tratada nestes autos e nos autos n.º 0200269-63.2023.8.06.0145 relacionadas aos contratos de nº UG158832000006256032 e DE01588130008679, nos valores de R$ R$ 9.621,35 e R$ 11.516,91, respectivamente; 2) DETERMINAR a exclusão definitiva do nome da parte autora dos cadastros dos inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito no que se refere aos referidos débitos, caso ainda persistam; 3) CONDENAR a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com correção monetária a fluir a partir da data do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) sob o índice INPC e juros moratórios a incidirem a partir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398 do CC e Súmula n.º 54 do STJ). A correção monetária será calculada nas formas acima fixadas, que devem incluir, a partir da respectiva vigência, o critério traçado pela Lei 14.905/2024 (IPCA - IBGE). Os juros moratórios serão considerados no percentual de 1% ao mês até 30/06/2024 e, a partir de 1º de julho de 2024 (publicação da Lei 14.905/2024), serão calculados conforme a taxa referencial do Sistema de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de correção monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil (Lei 14.905/2024). Ante a sucumbência mínima da demandante, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) da condenação, nos termos dos arts. 85 e 86, parágrafo único, ambos do CPC. Em suas razões recursais (ID n. 22988973), o autor sustenta, inicialmente, a inexistência de conexão entre a presente demanda e o processo nº 0200264-41.2023.8.06.0145, sob o argumento de que as ações decorrem de contratos distintos, envolvendo valores, datas de negativação e causas de pedir diversas. No mérito, requer a reforma parcial da sentença visando à majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), afirmando que o montante arbitrado é irrisório e não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação civil. Aduz, ainda, que os honorários advocatícios sucumbenciais devem incidir sobre o efetivo proveito econômico obtido com a demanda, compreendendo tanto a declaração de inexigibilidade dos débitos quanto a condenação indenizatória. Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido (ID n. 22988977), nas quais, preliminarmente, pugna pela revogação dos benefícios da justiça gratuita concedidos ao apelante, sob o fundamento de inexistência de comprovação de hipossuficiência financeira. No mérito, defende a manutenção da sentença quanto aos pontos impugnados, sustentando a inexistência de ato ilícito imputável à instituição financeira, assim como a inexistência de dano moral indenizável. Requer, ao final, o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. DA JUSTIÇA GRATUITA A preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo recorrido, em contrarrazões, não merece acolhimento. Tratando-se de pessoa natural, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Essa presunção somente pode ser afastada mediante a existência de elementos concretos que evidenciem a capacidade econômica da beneficiária. A propósito, confira-se: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. ART. 99, § 3º, DO CPC. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE NÃO AFASTADA. DIREITO DE AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA REFORMADA. I. CASO EM EXAME. 1. Cuida-se, na espécie, de agravo de instrumento interposto por Carlos Regilanio do Nascimento, adversando decisão interlocutória proferida pelo magistrado de primeiro grau que, no curso de ação de cobrança proposta contra o Município de Juazeiro do Norte/CE (Processo nº 3003606-24.2025.8.06.0112), indeferiu o benefício da gratuidade da Justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Atualmente, a questão discutida nos autos é se a declaração de hipossuficiência por pessoa física, acompanhada de outros documentos, tem força suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da Justiça, à luz do art. 99, § 3º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A CF/88, em seu art. 5º, consagra, no rol de direitos fundamentais, não somente a garantia do acesso à Justiça (inciso XXXV), mas também que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 4. Já o CPC dispõe, igualmente, no caput do seu art. 98, que " a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei." 5. E mais, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" (CPC, art. 99, § 3º). 6. Facilmente se infere, portanto, que milita em favor da declaração de hipossuficiência prestada pelo servidor público (ora agravante), in casu, uma presunção juris tantum de veracidade, como visto. 7. Ademais, não se divisa, aqui, elementos suficientes para infirmá-la, isto é, de que possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem o comprometimento da própria subsistência. 8. Pelo contrário, os comprovantes de receitas e despesas acostados aos autos revelam , a priori, que suas atuais condições econômico-financeiras não lhe permitem, realmente, suportar os encargos do feito. 9. Desse modo, deve ser, então, dado provimento o recurso e, ipso facto, integralmente reformado o decisum oriundo do Juízo a quo. IV. DISPOSITIVO. 10. Recurso conhecido e provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30029248020268060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 20/07/2026) Grifei. No caso, a parte impugnante não apresentou prova idônea capaz de infirmar a declaração de hipossuficiência, limitando-se a formular alegações genéricas. Desse modo, ausentes elementos que demonstrem a inexistência dos pressupostos legais para a concessão do benefício, impõe-se a rejeição da preliminar, com a manutenção da gratuidade da justiça deferida à recorrente. 2. DA CONEXÃO Sobre a questão, destaco que, nos termos do art. 55, caput, do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. A conexão constitui técnica de modificação da competência destinada a permitir o julgamento simultâneo de demandas relacionadas, evitando-se a prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. O § 1º do referido dispositivo estabelece que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, ressalvada a hipótese em que um deles já houver sido sentenciado. A reunião dos feitos, portanto, possui finalidade eminentemente preventiva e pressupõe a possibilidade de apreciação conjunta das controvérsias. No caso em exame, essa finalidade já foi alcançada, pois a presente demanda e o Processo nº 0200264-41.2023.8.06.0145 foram julgados conjuntamente, mediante a prolação da mesma sentença. Não subsiste, assim, qualquer providência processual a ser adotada quanto à reunião das ações, uma vez que a conexão foi reconhecida e devidamente considerada pelo juízo de origem. Ademais, no Processo nº 0200264-41.2023.8.06.0145, foi interposta a apelação de ID n. 19963246, cujo mérito já foi apreciado por este Tribunal. Naquela oportunidade, acolheu-se o pedido formulado pelo ora recorrente para majorar a indenização por danos morais (IDs n. 25517532 e 25731465). A referida decisão não foi impugnada por meio de embargos de declaração pelo autor daquele feito e, posteriormente, transitou em julgado, conforme certidão de ID n. 28373071. A controvérsia, portanto, estabilizou-se naquele processo, que atualmente se encontra em fase de cumprimento de sentença. Nesse contexto, não se mostra possível proceder a novo exame da mesma pretensão recursal nestes autos. A circunstância de as demandas terem sido julgadas conjuntamente não autoriza a duplicação do resultado já obtido no recurso interposto no processo conexo, sob pena de coexistirem dois pronunciamentos sobre a mesma pretensão e, em última análise, de se configurar indevido bis in idem. A esse respeito, destaco precedente recente do Tribunal de Justiça de São Paulo, no qual se reconheceu que a superveniência de decisão colegiada em recurso conexo, ao solucionar definitivamente a controvérsia comum, retira a utilidade prática do recurso remanescente e acarreta a perda superveniente do interesse recursal: DIREITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONEXÃO ENTRE AGRAVOS. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL. VALIDADE DA CDA RECONHECIDA EM RECURSO CONEXO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. ANÁLISE PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida em Execução Fiscal que acolheu parcialmente exceção de pré-executividade, determinando o recálculo dos débitos constantes das Certidões de Dívida Ativa, com exclusão da incidência da Lei Estadual nº 13.918/09 e aplicação da taxa SELIC para todo o período. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a incidência de juros moratórios com base na Lei Estadual nº 13.918/09 contamina a CDA por vício material insanável; (ii) estabelecer se o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade enseja a nulidade do título executivo; e (iii) determinar se há sucumbência da Fazenda Pública apta a justificar a fixação de honorários advocatícios em favor da executada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se a conexão entre os Agravos de Instrumento nº 2158953-57.2025.8.26.0000 e nº 3016427-50.2025.8.26.0000, por terem sido interpostos contra a mesma decisão e se fundamentarem na mesma Certidão de Dívida Ativa. 4. O julgamento do Agravo de Instrumento interposto pela Fazenda Estadual, em recurso conexo, reconhece a validade da CDA e rejeita integralmente a exceção de pré-executividade. 5. A decisão proferida no agravo conexo afasta a alegada ilegalidade dos juros de mora, confirma a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e reforma integralmente a decisão que havia determinado o recálculo do débito. 6. A superveniência de decisão colegiada que rejeita a exceção de pré-executividade retira o interesse recursal do agravante, tornando prejudicada a análise das teses deduzidas, sobretudo no tocante à fixação de honorários. 7. Inexistente extinção da execução fiscal ou sucumbência da Fazenda Pública, não há falar em condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor da executada. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso prejudicado. (TJSP; Agravo de Instrumento 2158953-57.2025.8.26.0000; Relator (a): Martin Vargas; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Público; Foro de Limeira - Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 16/03/2026; Data de Registro: 16/03/2026) Grifei. Embora se trate de demanda oriunda de execução fiscal, a razão de decidir mostra-se aplicável à hipótese, pois, também aqui, o julgamento do recurso interposto no processo conexo já assegurou ao recorrente a majoração da indenização por danos morais, esvaziando a utilidade da pretensão reiterada nesta apelação. Desse modo, considerando que a insurgência já foi apreciada por decisão transitada em julgado no processo conexo, encontra-se esvaziado o objeto do presente recurso. Impõe-se, por conseguinte, reconhecer a perda superveniente do interesse recursal e julgar prejudicada a apelação, deixando-se de conhecê-la. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO o presente recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Sem honorários. É como voto. Fortaleza, data indicada no sistema. VANESSA MARIA QUARIGUASY PEREIRA VERAS Juíza Relatora