2026-09-16 · TJCE
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE MOMBAÇA Rua Silvino Lopes e Sá Benevides, s/n, Vila Salete, Mombaça/CE CEP.: 63.610-000 - Fone/Fax: (88) 3583-1217 - E-mail: mombaca.2@tjce.jus.br 0200268-72.2022.8.06.0126 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral] MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO BANCO BRADESCO SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA BANCO BRADESCO S/A ingressou neste Juízo com Impugnação ao Cumprimento de Sentença nos autos em que é parte exequente MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO, suscitando, em síntese, excesso de execução, tendo garantido o juízo com o valor pugnado pela parte exequente. Intimado para se manifestar acerca da impugnação, a parte exequente nada apresentou no prazo legal, conforme certidão de decurso de prazo acostada aos autos. Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar. Fundamento e decido. Nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil, compete ao executado, ao alegar excesso de execução, demonstrar discriminadamente o valor que entende correto, indicando de forma precisa as divergências existentes nos cálculos apresentados pelo exequente. No caso em exame, verifica-se que a instituição financeira impugnante não apenas alegou o excesso, mas apresentou memória discriminada e atualizada do débito, observando fielmente os parâmetros fixados no título executivo judicial transitado em julgado, inclusive no que tange aos índices de correção monetária e à incidência de juros de mora. De outra parte, embora regularmente intimada, a parte exequente sequer apresentou manifestação à impugnação, deixando de apontar eventual incorreção nos cálculos apresentados pela executada, ônus que lhe cabia. Cumpre destacar, ainda, que a controvérsia instaurada restringe-se a simples operação aritmética, consistente na aplicação de índices de correção monetária e juros previamente definidos no título judicial, sem envolver matéria técnica complexa ou necessidade de apuração contábil especializada. Nessa perspectiva, mostra-se desnecessária a remessa dos autos à Contadoria Judicial deste Tribunal, porquanto os cálculos apresentados são de fácil conferência, baseando-se em critérios objetivos fixados no título executivo judicial, sendo plenamente possível ao Juízo aferir sua correção a partir da documentação juntada. A remessa à Contadoria, em hipóteses como a presente, implicaria apenas indevido prolongamento da marcha processual, em afronta aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo. Assim, constatada a consonância dos cálculos apresentados pela parte executada com o título executivo judicial, bem como a ausência de impugnação da parte exequente, impõe-se o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo BANCO BRADESCO S/A, reconhecendo excesso de execução de R$ 6.007,32, ao passo que HOMOLOGO o valor da execução no importe de R$ 5.632,04 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos). Considerando o valor depositado nos autos (ID 187810778), após a preclusão desta decisão, EXPEÇAM-SE OS SEGUINTES ALVARÁS: a) um em favor da parte exequente no importe de R$ 5.632,04 (cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e quatro centavos), cujo montante, acrescido dos rendimentos legais, deverá ser transferido para conta bancária a ser indicada nos autos pela parte interessada, no prazo de 5 (cinco) dias; b) outro em favor da parte executada, no importe de R$ 6.007,32 (seis mil, sete reais e trinta e dois centavos), cujo montante, acrescido dos rendimentos legais, deverá ser transferido para conta bancária indicada no ID 189513341 - Pág. 5. Com a liberação dos alvarás, determino conclusão dos autos para sentença de satisfação. Em razão da sucumbência na fase de cumprimento de sentença, condeno a parte exequente em honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso da execução reconhecido, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Mombaça/CE, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito